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Alternativa D INCORRETA:
d) O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto.
A questão inverte os conceitos que explicam a existência de litisconsórcio ativo e passivo contidos na Súmula.
Súmula 406 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
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Alternativa A – CORRETA
Súmula
404, TST: O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento
para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão
judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro,
dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.
Alternativa B – CORRETA
Súmula 403, TST: I - NÃO caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte
vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela,
porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte
cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença
não-condizente com a verdade.
Alternativa C – CORRETA
Súmula
403, TST: II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua
desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo
da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de
rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
Alternativa D – ERRADA
Súmula
406, TST:I - O litisconsórcio, na Ação Rescisória,
é NECESSÁRIO em
relação ao polo passivo
da demanda, porque supõe uma comunidade
de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os
litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo
ativo, o litisconsórcio é FACULTATIVO, uma vez que a aglutinação
de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da
natureza do litígio, pois não se pode
condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo
originário à anuência dos demais para retomar a lide.
Alternativa E – CORRETA
Súmula
408, TST: NÃO PADECE DE INÉPCIA a petição inicial de Ação Rescisória
apenas porque omite a
subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de
seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e
fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito
emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC [violação literal da lei], é indispensável
expressa indicação, na petição inicial da Ação Rescisória,
do dispositivo legal violado, por se tratar de
causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o
princípio "iura novit curia".
Bons estudos =D
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Em relação a alternativa C, a recisão de acordo deve se dar fundamentado no art 485, VIII. vejamos:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
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Nesta terça (19.4.2016) o Pleno aprovou mais alterações em razão do NCPC. Foram canceladas as Súmulas 404 e 413, bem como alterada a redação das Súmulas 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421.
Assim, a questão encontra-se desatualizada e a alternativa A não pode mais ser considerada como correta.
Ademais, a súmula 408 foi alterada. Nova redação:
Súmula 408
AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA"
Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000).
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Resumo da Súmula 408: O juiz conhece o DIREITO mas não conhece a LEI específica.
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Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!
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