ID 1544023 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2015 Provas TRT 8R - 2015 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho Substituto Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Recurso de revista Sistema recursal trabalhista Conforme a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é CORRETO afirmar que: Alternativas O ente público é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, nas causas sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Não compete à Justiça do Trabalho a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que não tem natureza de contribuição para a seguridade social, de que tratam os arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF, ainda que se destine ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à alegação de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato, salvo a comprovação do ato de nomeação. É essencial que o signatário ao menos se declare exercente do cargo de procurador ou faça a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Responder Comentários RESPOSTA: letra D A ) Artigo 790-B da CLT Súmula nº 457 do TST B) Súmula nº 454 do TST C) Art. 896 - § 9º CLT D) Súmula nº 458 do TST E) Súmula nº 436 do TST A ) Artigo 790-B da CLT e Súmula nº 457 do TSTA responsabilidade é da União.B) Súmula nº 454 do TSTCompete, sim, à JT a execução, de ofício, da contribuição do SAT, pois tem natureza de contribuição para a seguridade social.C) Art. 896 - § 9º CLTSomente admite-se recurso de revista em sumaríssimo para arguir violação da Constituição Federal, de súmula do TST e, agora, com a nova redação do artigo, de súmula vinculante do STF. Violação de OJ não consta.D) Súmula nº 458 do TSTE) Súmula nº 436 do TSTÉ dispensada tanto a juntada de procuração quanto a comprovação do ato de nomeação. Além disso, o signatário deve declarar-se exercente do cargo de procurador, não sendo suficiente a mera indicação do número da OAB. A título de complementação diz o artigo 790-B da CLT que a parte deverá ser beneficiária da justiça gratuita e não da assistência judiciária gratuita, pois ambos institutos são diferentes!! Questão anulada pela banca. Justificativa da Banca para anulação da questão:"PARECER: Tem razão o recurso 35. Entendo não haver mesmo qualquer alternativa correta. A hipótese da alínea "d" não pode ser considerada correta a partir de quando, realmente, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.015, de 2014, o art. 896, § 6° da CLT não trata mais de hipóteses de admissibilidade de recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Atualmente, a hipótese está disciplinada no § 9° do mesmo artigo. E ainda que se possa defender que, pelo não cancelamento da Súmula 458 do TST, esta esteja em vigor, a disciplinar recursos no âmbito do TST, creio que o embasamento legal equivocado confunde o candidato quanto à correção da assertiva."