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ID
1544029
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda em conformidade com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) SÚMULA 633 STF

    É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS EM PROCESSO TRABALHISTA, EXCETO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 5584/1970.

    b) SÚMULA VINCULANTE Nº. 22

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NAO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇAO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

    c) Súmula Vinculante 23

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

    d) Só achei esse fundamento, se alguém tiver outro, me avisa!

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.


  • Acredito que o erro da D tem fundamento na SV. 21 do STF, que se refere somente aos recursos administrativos, não cabendo interpretação extensiva para entender inconstitucional a exigência de depósito para admissibilidade de recursos judiciais, conforme observa-se da decisão abaixo:
    "Bem examinados os autos, constato que esta reclamação é manifestamente incabível, o que impõe a imediata extinção do feito. Com efeito, a reclamante alega que foi violada a Súmula Vinculante 21 (...). Como se observa, a referida súmula refere-se, expressamente, à impossibilidade de exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo, entendimento que não é extensível, como pretende à reclamante, aos processos judiciais. Além disso, não cabe analogia na interpretação do verbetes de súmulas vinculantes. Assim, diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante ora invocada, não merece seguimento a pretensão da reclamante." (Rcl 11750, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Decisão Monocrática, julgamento em 11.4.2012, DJe de 13.4.2012)

  • Resposta letra "e" com base no enunciado da súmula 736 do STF.

    "COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES."

  • Sobre a letra D - súmula vinculante STF nº 21

  • Sobre a D:Normalmente, não há exigência de depósito em sede de agravo de petição, pois normalmente o juízo pode estar todo garantido. Mas, caso não esteja é possível sim que haja depósito recursal em agravo de petição. Acho que a questão peca pela generalização. Se estiver errada, alguém me avise..rs!



  • Erro da alternativa D é que sua previsão consta na Súmula nº 128 do TST

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • Sobre a Letra D

    A doutrina majoritária entende que não é necessário o depósito judicial para se
    interpor agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a
    penhora ou nomeação de bens, conforme se verifica na Súmula 128 do TST.


    fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva e Aryanna Manfredini

  • Sobre a letra B

    Quando há alteração de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando é criado ou suprimido um órgão jurisdicional, todas as ações se deslocam para o juízo competente, com ou sem sentença, na fase de execução, todas. Exceto, quando a alteração da competência em razão da matéria decorre da EC 45/2004, só se deslocaram para os juízos competentes as ações que não tinham sentença de mérito em primeiro grau quando da EC 45/04.


  • O que a alternativa "D" busca fazer é confundir o concurseiro em relação à inconstitucionalidade de depósito prévio recursal administrativo. A diferença entre essas duas modalidades de depósito é gritante: o depósito recursal, parte do preparo, na Justiça do Trabalho tem finalidade social de GARANTIA do Juízo. O que isso significa? Ciente que muitos apenas recorreriam para não arcar com eventuais condenações, bem como a realidade da volatilidade de muitas empresas, o legislador buscou, como meio de inibição, demandar o depósito recursal nos principais recursos trabalhistas.