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A - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, importa no arquivamento do processo.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
Comentários:A ausência do reclamante, seja ele o trabalhador ou o empregador, na primeira audiência implica arquivamento do processo e consequênte extinção do processo sem a resolução do mérito, identificado também como absolvição de instância (art. 266 do CPC de 1939). Contudo, se a audiência tiver sido adiada após a apresentação de defesa, o não comparecimento do autor à audiência em continuidade não acarretará mais o arquivamento, mas sim a confissão ficta em relação à matéria fática contida na peça processual apresentada pelo reclamado. Essa sanção, ou ônus como defende parte da doutrina trabalhista, só pode ser aplicado se a parte teve ciência das consequências da sua ausência.
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B -
Ausente a reclamada, mas presente o seu advogado, devidamente munido de
procuração e defesa, não se configura a revelia da parte
.Art. 843 - Na
audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão
fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº
6.667, de 3.7.1979)
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado
importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato
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C
- Torna suspeita a testemunha, o fato de estar litigando ou ter litigado contra
o mesmo empregador, diante do evidente interesse na causa em desfavor do
empregador.
O Tribunal Superior do Trabalho consagrou no Enunciado 357 que
"não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de
ter litigado contra o mesmo empregador".
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D - Aplica-se a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com essa cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, não caracterizando cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas posteriores à confissão.
SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
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E - Pessoa jurídica de direito público não se sujeita à revelia prevista no art. 844 da CLT. ERRADA
TST. OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
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A. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, importa no arquivamento do processo. (ERRADA)
Súmula nº 9 do TST
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo
B. Ausente a reclamada, mas presente o seu advogado, devidamente munido de procuração e defesa, não se configura a revelia da parte. (ERRADA)
Súmula nº 122 do TST
REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
C. Torna suspeita a testemunha, o fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, diante do evidente interesse na causa em desfavor do empregador. (ERRADA)
Súmula nº 357 do TST
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
D. Aplica-se a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com essa cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, não caracterizando cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas posteriores à confissão. (CERTO)
Súmula nº 74 do TST
CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
E. Pessoa jurídica de direito público não se sujeita à revelia prevista no art. 844 da CLT. (ERRADA)
152. Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. (Art. 844 da CLT). (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT
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ESQUEMINHA MUITOOOOOOOO FODA DA NOSSA AMIGA VANESSA H. ( peguei aqui do QC ) :
EFEITOS DA REVELIA
1)AUDIÊNCIA INICIAL OU UNA
- Reclamante: arquivamento do processo/extinção.
- Reclamado: revelia e confissão.
2)AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
- Reclamante: confissão quanto à matéria de fato alegada pela parte contrária.
- Reclamado: confissão quanto à matéria de fato (mesmas regras do reclamante).
GABARITO "D"
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Pessoal, apenas uma observação: há uma tese jurídica prevalecente no TRT 2 dispondo de modo diverso:
Nº 1 - Ausência da parte reclamada em audiência. Consequência processual. Confissão. (Res. TP nº 03/2015 - DOEletrônico 26/05/2015)
A presença de advogado munido de procuração revela animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa resulta apenas na sua confissão.
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Questão desatualizada tendo em vista a REFORMA TRABALHISTA!
Nos termos do artigo art. 844, §5, CLT e entendimento doutrinário majoritário, o permissivo presente no referido parágrafo ("ainda que ausente o Rcdo, presente seu advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados) deixa certo que a prioridade foi verificar o "animus" de defesa, aplicando-se tão somente a confissão ficta quanto as matérias de fato (caso a audiência seja UNA ou de instrução e julgamento), sendo incabível a revelia (que no seu conceito mais básico é a ausência de defesa).