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ID
1544068
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA com base na legislação trabalhista:

Alternativas
Comentários
  • Resposta errada: Letra C pois caso o arrematante ou seu fiador nao pague dentro de 24 horas o restante da arrematação perderá, em benefício da execução, o sinal de 20% nos termos do art. 888, parágrafo 4

  • Incorreta a letra "C". As demais estão corretas, vejamos:
    a) Art, 879,§ 2º, CLT - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
      Art. 884, CLT  - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    b) Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
    d) Art. 876, CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    e)   Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

      § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.



  • BIZU POSTADO PELO COLEGA RENATO

    Arrematação em hasta pública = Regra dos 20!


    VINTEdias para fixar o edital na sede do juízo

    VINTEpor cento de sinal

    VINTEe quatro horas para depositar o restante



  • GABARITO : C (Questão desatualizada – Lei 13.467/2017)

    A : FALSO (Julgamento atualizado)

    A assertiva deixou de ser verdadeira com o advento da Lei 13.467/2017, que fixou não ser mais faculdade, mas sim dever do magistrado ouvir as partes sobre os cálculos de liquidação.

    CLT. Art. 879. § 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    CLT. Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. § 1.º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. § 2.º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    C : FALSO

    CLT. Art. 888. § 4.º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 884. § 1.º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

  • COMENTÁRIO QUANTO A LETRA A:

    ANTES DA REFORMA TRABALHISTA: Elaborado a conta e tornada líquida, era faculdade do juiz abrir prazo (sucessivo de 10 dias) para as partes impugnarem.

    DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA: Elaborado a conta e tornada líquida, o juiz deve abrir prazo (comum de 8 dias) para as partes impugnarem.