SóProvas


ID
1544071
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às finanças públicas e orçamentos, assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 165 § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    B) Art. 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde

    C) Art. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (Sem exceção)

    D) Art. 169 § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    E) CERTO: Art. 166 § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa


    bons estudos

  • A) Errado, pois matéria financeira só pode constar em lei complementar.

    B) Errado, pois a emenda nesses casos é limitada à 1,2% da receita liquida prevista.

    C) Errado, a CF não excepciona que investimento que ultrapasse exercício financeiro possa ser financiado por crédito extraordinário ou suplementar.

    D) Errada, a contratação de pessoal deve estar prevista na lei de diretrizes orçamentárias.

    E) Correto

  • A) Art. 165 § 9º -  Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) (ERRADA)


    B) Art. 166 § 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) (ERRADA)

    C) Art 167 § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (ERRADA)

    D) Art. 169, § 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e INDIRETA, somente poderão ser feitas:
    I- Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes

    II- Se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentária, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (ERRADA)

    E) (CORRETA)
  • Lembrando um detalhe importante da letra D: A prévia dotação orçamentária + autorização na LDO é obrigatória para a administração direta.

    Já para a administração indireta não há a necessidade de previsão na LDO, bastando a prévia dotação orçamentária.

    Isso significa que se a alternativa tivesse falado da administração indireta ela estaria correta.

    Importante fazer essa distinção mental de requisitos para não cair nas pegadinhas.

  • Orli Flávio Paterno, s.m.j., seu comentário está equivocado, pois a desnecessidade de autorização na LDO diz respeito apenas às empresas públicas e sociedades de economia mista: Art. 169. (...) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
  • Orli Flávio Paterno, s.m.j., seu comentário está equivocado, pois a desnecessidade de autorização na LDO diz respeito apenas às empresas públicas e sociedades de economia mista: Art. 169. (...) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, RESSALVADAS AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.