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Gabarito Letra D
A) Art.
103-B § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura.
B) Art. 101.
O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo
único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição
(...).
C) Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I -
processar e julgar, originariamente
n) a ação em
que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados
D) ERRADO: Art. 102, I, m) a execução de
sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de
atribuições para a prática de atos processuais
E) Art. 102,
I, i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator
ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime
sujeito à mesma jurisdição em uma única instância
bons estudos
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Marquei a alternativa B tendo em conta a previsão do art. 95, §único, inc. III, da CF, que estabelece:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado: (...)
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Essa previsão não se aplica aos Ministros do STF? Agradeço se alguém puder esclarecer :)
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Eu também marquei B Lara, por entender justamente como vc. Mas depois percebi que a questão se refere à proibição de atividade político partidária ao candidato ao cargo de Ministro, qdo a CF preceitua essa proibição aos magistrados. É estranho, mas está sendo cobrada a letra fria da lei...
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A alternativa B lembra a recente discussão acerca da indicação do professor Luiz Edson Fachin ao STF.
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Ma de que jeito a A está correta?
Art. 103-B § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura.
a) O Conselho Nacional de Justiça não desempenha funções
jurisdicionais, mas APENAS o controle administrativo e disciplinar da
magistratura.
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Em relação a alternativa B, ela encontra-se correta, pois a CR, não veda a CANDIDATO ao cargo de Ministro do Supremo exercer atividade político partidário ou defender uma ideologia, basta lembrar do ministro Dias Toffoli e agora recentemente Edson Fachin. Essa vedação ocorre após sua posse como Ministro, passando ele a ser JUIZ e não mais um mero candidato. Agora se ele vai se despir do seu passado é a grande indagação a ser feita.
Art. 95.(...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado: (...)
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
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“Vedação
de atividade político-partidária não se aplica a candidatos ao cargo de Ministro do STF: a proibição do
exercício de atividade político-partidária dirige-se, apenas , aos magistrados,
e não àqueles que estiverem pleiteando o cargo de Ministro do Supremo.” (STF, Pet. 4.666/DF , j. 2009).
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eu contesto um pouco nessa letra a, pois, o CNJ têm o controle adm,FINANCEIRO e disciplinar os magistratura.
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Lembrando que pra ser Ministro do STF não é necessário ser juiz de direito tão pouco bacharel em direito por incrível que pareça. A lei fala somente em notável saber jurídico e reputação ilibada.
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O Conselho Nacional de Justiça não desempenha funções jurisdicionais, mas apenas o controle administrativo e disciplinar da magistratura.
apenas???? questão passível de anulação.
Art. 103-B § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.
Ou seja, exerce também a correição dos magistrados.
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Excelentes comentários de Renato!!!
Gabarito Letra D
A) Art. 103-B § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.
B) Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição (...).
C) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados
D) ERRADO: Art. 102, I, m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais
E) Art. 102, I, i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância
bons estudos!
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Questão muito bem elaborada. O pessoal que fez esta prova foram de sorte, letra D.
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LETRA D
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Ministros do STF são juízes, logo, cabe o art. 95 da CF que veda a atividade politico-partidária. Questão, na minha opnião, com duas alternativas incorretas.
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Candidato a cargo de Ministro do STF não necessariamente precisa ser Juiz. Nem todos são oriundos da Magistratura de carreira (v.g. quinto constitucional).
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ANDERSON PINA TORRES, ele fala do "CANDIDATO" ao cargo de Ministro. Salvo engano, o Alexandre de Moraes era filiado ao PSDB na época em que foi indicado, e isso não gerou qualquer problema pq, antes de assumir, ele se desfiliou.