SóProvas


ID
1544098
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos bens e competência da União, Estados Membros e Distrito Federal e Municípios, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


    B) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Art. 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    C) Art. 20. São bens da União:

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;


    D) Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: 

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


    E) CERTO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local



    bons estudos

  • Gabarito E - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
  • A alternativa A inclui "Municípios" na autorização de Lei Complementar para legislar. Isso não confirmaria a inconstitucionalidade desta Lei Complementar, e por conseguinte tornando a alternativa A como correta também?

    O parágrafo único do Art.22 parece ser bem específico:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo

  • Questão anulável por causa do item D, a doutrina considera as terras devolutas como sendo, via de regra, propriedade do estado, sendo a União a exceção.


    E além do mais, o art. 20 II não fala nada em terras no limites do estado, exceto as terras de fronteira.


    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


    A questão foi pela exceção, e não pela regra.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:


    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões


    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local

  • Rodrigo, preste atenção no "por isso" da alternativa "a". O teu raciocínio até teve uma iniciativa correta, mas faltou interpretar melhor a assertiva.

  • Marquei a letra E porque não tinha como deixar passar, mas a letra B ao meu ver está certa. Na ausência de lei federal, o estado membro pode editar normal geral, mesmo que seja para atender as suas peculiaridades, a edição da norma independe de regular suas peculiaridades ou não, pois o estado membro pode editar apenas normas gerais, caso julgue isso necessário.


    Enfim, posso estar viajando, mas não concordo com o erro desse item B.
  • LETRA E CORRETA 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local

  • Alternativa A - ERRADA - a delegação não é possível, ainda que por lei complementar ao Município

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (...)

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Alternativa B - ERRADA - o erro é que há necessidade de atender as peculiaridades do Estado quando editar normas gerais no exercício da capacidade legislativa plena. Exemplo é quando o Estado legisla sobre IPVA na ausência de lei complementar da União disciplinando a matéria.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...)

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Alternativa C - ERRADA - Os bens da União estão elencados no art. 20 da CF/88, e o inciso IV exclui as ilhas oceânicas e costeiras que contenham sede de Município. Só lembrar de Florianópolis.

    Art. 20. São bens da União: (...)

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

    Alternativa D - ERRADA - O art. 26, IV da CF/88 diz que incluem-se entre os bens do Estado as terras devolutas não compreendidas entre as da União. A alternativa colocou como pertencentes ao Estado as terras devolutas em seu limite. Contudo, se houver terras devolutas indispensáveis à defesa de fronteiras, serão pertencentes à União, conforme art. 20, II da CF/88

    Art. 20. São bens da União: (...)

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Alternativa E - CORRETA - legislar sobre assuntos de interesse local é competência do Município, além da competência para matéria relativa ao exercício de profissões, como visto na alternativa A, ser de competência da União, que pode ser delegada aos Estados e ao Distrito federal, não ao Município.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local

    Bons estudos!

  • Rodrigo Petruzzi,

    Seu comentário é super pertinente. 

    Entendo que a Lei complementar que autoriza o Estado e o MUNICÍPIO  legislar sobre organização do sistema nacional de emprego é inconstitucional, pois a delegação prevista no p. ú do art. 22 da CF/88 somente é possível para Estados-membros e por lei complementar, conforme fartamente exposto pelos colegas. Por isso, a assertiva "a" está correta, pois ela afirma categoricamente que a Lei Complementar nessas condições acima delineadas seria inconstitucional, e de fato é inconstitucional porque delegou matéria de competência privativa da União pra o Município.

    A alternativa "e" também está correta. No meu entender, a alternativa "a" e "e" estão corretas. 

  • Resumindo
    a) LC delega apenas aos Estados, nada de municípios
    b) Competência legislativa plena de acordo com as peculiaridades
    c) Sede de município não pertence à União
    d) Terras devolutas em limites territoriais são essenciais para a segurança nacional e por isso pertencem à União
    e) Correto - Sistema de empregos é de competência privativa da União 

    Bons estudos!

  • A - INCORRETA. Embora o gabarito aponte como "incorreta", de fato, essa assertiva parece estar correta. É que a CF não autoriza que a União delegue competências legislativas privativas aos municípios, mas apenas aos estados e DF. 

    Artigo 22, parágrafo único, da CF: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

     

    B - INCORRETA. A competência legislativa plena dos estados deve observar as peculiaridades locais.

    Artigo 24, VIII, da CF: "Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".

    Artigo 24, §3º, da CF: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".

     

    C - INCORRETA. Artigo 20, IV, da CF: "São bens da União: IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II".

     

    D - INCORRETA. Artigo 20, II, da CF: "São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei".

     

    E - CORRETA. Artigo 22, XVI, da CF: "Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões".

    Adendo: Embora a legislação sobre "condições para o exercício de profissões" seja da competência privatica da União, pergunto se não seria possível aos municípios regular a máteria com base em norma suplementar para atender o interesse local, combinando-se assim os permissivos dos incisos I e II do artigo 30 da CF:

    Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

    Alguém podeeria explicar?

  • Continuando:

    .

    b) lei complementar do Congresso Nacional autorizando tal produção normativa pelo município não teria amparo na CR/88, pelas razões já expostas. Ademais, observa-se no art. 30, II, que a CR prevê aos municípios a legitimidade para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, inviabilizando, consequentemente, a edição de normas generalizantes; e, por fim,

    .

    c) “exercício da profissão” tem natureza nuclear. Significando dizer que o exercício da profissão de motoboy em Brasília, por exemplo, não será diferente daquele exercido noutro extremo do Brasil, bem como as regras de trânsito a serem observadas quando do seu labor. Isso indica, portanto, que o tema(*) deve integrar a normatização geral de responsabilidade exclusiva(**) da União, e que eventual norma (estadual ou distrital) regulando a matéria configuraria usurpação de competência e ofensa à própria estabilidade do pacto federativo, cuja sobrevivência harmônica compete ao Supremo Tribunal Federal preservar nos limites fixados pelos comandos constitucionais.

    (*) – já regulamentada pela Lei 12.009/2014

    (**) – expressão utilizada pelo STF ao julgar a referida ADI.

    Espero ter colaborado. Bons estudos a todos. J

  • Em atenção ao João Kramer:

    .

    A formulação da assertiva “E” se baseou na ADI 3.610/DF, julgada procedente pelo STF em desfavor da Lei Distrital nº 2.769/2001 que regulamentou a profissão de motoboy – fixando regras relativas ao direito do trabalho, condições do exercício da profissão e trânsito.

    .

    É bem verdade que a própria Constituição da República (CR), no campo da competência privativa da União, permite que por Lei Complementar sejam os Estados autorizados a legislar de modo suplementar para atender a suas peculiaridades. No caso de inexistir lei federal editada pela União fixando parâmetros gerais, os Estados podem legislar plenamente, mas dentro de suas especificidades. Ocorre, porém, que há requisitos a serem preenchidos para que a normatização por delegação não usurpe a competência de outro ente nem fragilize o pacto federativo. Ei-los:

    (i) Requisito Formal: a delegação deve ser objeto de lei complementar regularmente aprovada pelo Congresso Nacional;

    (ii) Requisito material: o objeto da delegação está distrito a um ponto específico da matéria de um dos incisos do art. 22 da CR/88, restando vedada delegação generalizada; e

    (iii) Requisito implícito: o art. 19 da CR/88 proíbe os entes federativos de criarem preferências entre si. Logo, a Lei Complementar editada pela União deverá delegar a matéria igualmente a todos os Estados, sob pena de ferir o pacto federativo.

    .

    Nesse contexto, analisando a assertiva “E” à luz do exposto, pode-se extrair:

    a) entre os possíveis delegados, não figuram os municípios. A CR/88, no art. 22, § único, faz menção expressa aos Estados e ao Distrito Federal;

    Obs.: O legislador, ao excluir os municípios, deve ter levado em consideração a dificuldade que surgiria da multiplicidade de leis municipais regendo questões de natureza trabalhista, e que, em vez de solucionar, terminaria por gerar conflitos em tais relações, sobretudo quanto a empresas com atuação regional ou nacional. Por certo atribuiu maior carga valorativa às negociações coletivas para tal fim.

    Continua

  • Por que a letra D está errada? Não são somente as terras devolutas indispensáveis à... que são bens da União?

  • A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. Ainda que seja de competência privativa da União, há disposição constitucional expressa permitindo os Estados (mas não os Municípios) a legislar sobre essa questão se houver lei complementar autorizadora. (art. 22, parágrafo único, CF)

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    b) Incorreta. Os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades (art. 24, §3°, CF).

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...] § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.    

    c) Incorreta. As ilhas oceânicas e costeiras que contenham sede de Municípios não são bens da União, salvo as áreas afetadas ao serviço público (art. 20, IV, CF). 

    Art. 20. São bens da União:

    [...] IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;    

    d) Incorreta. Pertencem aos Estados as terras devolutas que não forem da União (art. 26, IV, CF). Se o limite do Estado estiver em área de defesa da fronteira e outros casos (art. 20, II, CF), a terra devoluta será da União, e não do Estado.

    Art. 20. São bens da União:

    [...] II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    [...] IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    e) Correta. A competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões é privativa da União. (art. 22, XVI, CF) 

     Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;