-
Gabarito Letra E
A) Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI -
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;
Parágrafo
único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
B) Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
VIII - responsabilidade
por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 24 § 3º
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
C) Art. 20.
São bens da União:
IV as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
D) Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV - as
terras devolutas não compreendidas entre as da União.
E) CERTO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI -
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local
bons estudos
-
Gabarito E - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
-
A alternativa A inclui "Municípios" na autorização de Lei Complementar para legislar. Isso não confirmaria a inconstitucionalidade desta Lei Complementar, e por conseguinte tornando a alternativa A como correta também?
O parágrafo único do Art.22 parece ser bem específico:
Parágrafo
único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo
-
Questão anulável por causa do item D, a doutrina considera as terras devolutas como sendo, via de regra, propriedade do estado, sendo a União a exceção.
E além do mais, o art. 20 II não fala nada em terras no limites do estado, exceto as terras de fronteira.
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
A questão foi pela exceção, e não pela regra.
-
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI -
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local
-
Rodrigo, preste atenção no "por isso" da alternativa "a". O teu raciocínio até teve uma iniciativa correta, mas faltou interpretar melhor a assertiva.
-
Marquei a letra E porque não tinha como deixar passar, mas a letra B ao meu ver está certa. Na ausência de lei federal, o estado membro pode editar normal geral, mesmo que seja para atender as suas peculiaridades, a edição da norma independe de regular suas peculiaridades ou não, pois o estado membro pode editar apenas normas gerais, caso julgue isso necessário.
Enfim, posso estar viajando, mas não concordo com o erro desse item B.
-
LETRA E CORRETA
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local
-
Alternativa A - ERRADA - a delegação não é possível, ainda que por lei complementar ao Município
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Alternativa B - ERRADA - o erro é que há necessidade de atender as peculiaridades do Estado quando editar normas gerais no exercício da capacidade legislativa plena. Exemplo é quando o Estado legisla sobre IPVA na ausência de lei complementar da União disciplinando a matéria.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Alternativa C - ERRADA - Os bens da União estão elencados no art. 20 da CF/88, e o inciso IV exclui as ilhas oceânicas e costeiras que contenham sede de Município. Só lembrar de Florianópolis.
Art. 20. São bens da União: (...)
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
Alternativa D - ERRADA - O art. 26, IV da CF/88 diz que incluem-se entre os bens do Estado as terras devolutas não compreendidas entre as da União. A alternativa colocou como pertencentes ao Estado as terras devolutas em seu limite. Contudo, se houver terras devolutas indispensáveis à defesa de fronteiras, serão pertencentes à União, conforme art. 20, II da CF/88
Art. 20. São bens da União: (...)
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Alternativa E - CORRETA - legislar sobre assuntos de interesse local é competência do Município, além da competência para matéria relativa ao exercício de profissões, como visto na alternativa A, ser de competência da União, que pode ser delegada aos Estados e ao Distrito federal, não ao Município.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local
Bons estudos!
-
Rodrigo Petruzzi,
Seu comentário é super pertinente.
Entendo que a Lei complementar que autoriza o Estado e o MUNICÍPIO legislar sobre organização do sistema nacional de emprego é inconstitucional, pois a delegação prevista no p. ú do art. 22 da CF/88 somente é possível para Estados-membros e por lei complementar, conforme fartamente exposto pelos colegas. Por isso, a assertiva "a" está correta, pois ela afirma categoricamente que a Lei Complementar nessas condições acima delineadas seria inconstitucional, e de fato é inconstitucional porque delegou matéria de competência privativa da União pra o Município.
A alternativa "e" também está correta. No meu entender, a alternativa "a" e "e" estão corretas.
-
Resumindo
a) LC delega apenas aos Estados, nada de municípios
b) Competência legislativa plena de acordo com as peculiaridades
c) Sede de município não pertence à União
d) Terras devolutas em limites territoriais são essenciais para a segurança nacional e por isso pertencem à União
e) Correto - Sistema de empregos é de competência privativa da União
Bons estudos!
-
A - INCORRETA. Embora o gabarito aponte como "incorreta", de fato, essa assertiva parece estar correta. É que a CF não autoriza que a União delegue competências legislativas privativas aos municípios, mas apenas aos estados e DF.
Artigo 22, parágrafo único, da CF: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
B - INCORRETA. A competência legislativa plena dos estados deve observar as peculiaridades locais.
Artigo 24, VIII, da CF: "Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".
Artigo 24, §3º, da CF: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".
C - INCORRETA. Artigo 20, IV, da CF: "São bens da União: IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II".
D - INCORRETA. Artigo 20, II, da CF: "São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei".
E - CORRETA. Artigo 22, XVI, da CF: "Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões".
Adendo: Embora a legislação sobre "condições para o exercício de profissões" seja da competência privatica da União, pergunto se não seria possível aos municípios regular a máteria com base em norma suplementar para atender o interesse local, combinando-se assim os permissivos dos incisos I e II do artigo 30 da CF:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Alguém podeeria explicar?
-
Continuando:
.
b) lei complementar do Congresso Nacional autorizando tal produção normativa pelo município não teria amparo na CR/88, pelas razões já expostas. Ademais, observa-se no art. 30, II, que a CR prevê aos municípios a legitimidade para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, inviabilizando, consequentemente, a edição de normas generalizantes; e, por fim,
.
c) “exercício da profissão” tem natureza nuclear. Significando dizer que o exercício da profissão de motoboy em Brasília, por exemplo, não será diferente daquele exercido noutro extremo do Brasil, bem como as regras de trânsito a serem observadas quando do seu labor. Isso indica, portanto, que o tema(*) deve integrar a normatização geral de responsabilidade exclusiva(**) da União, e que eventual norma (estadual ou distrital) regulando a matéria configuraria usurpação de competência e ofensa à própria estabilidade do pacto federativo, cuja sobrevivência harmônica compete ao Supremo Tribunal Federal preservar nos limites fixados pelos comandos constitucionais.
(*) – já regulamentada pela Lei 12.009/2014
(**) – expressão utilizada pelo STF ao julgar a referida ADI.
Espero ter colaborado. Bons estudos a todos. J
-
Em atenção ao João Kramer:
.
A formulação da assertiva “E” se baseou na ADI 3.610/DF, julgada procedente pelo STF em desfavor da Lei Distrital nº 2.769/2001 que regulamentou a profissão de motoboy – fixando regras relativas ao direito do trabalho, condições do exercício da profissão e trânsito.
.
É bem verdade que a própria Constituição da República (CR), no campo da competência privativa da União, permite que por Lei Complementar sejam os Estados autorizados a legislar de modo suplementar para atender a suas peculiaridades. No caso de inexistir lei federal editada pela União fixando parâmetros gerais, os Estados podem legislar plenamente, mas dentro de suas especificidades. Ocorre, porém, que há requisitos a serem preenchidos para que a normatização por delegação não usurpe a competência de outro ente nem fragilize o pacto federativo. Ei-los:
(i) Requisito Formal: a delegação deve ser objeto de lei complementar regularmente aprovada pelo Congresso Nacional;
(ii) Requisito material: o objeto da delegação está distrito a um ponto específico da matéria de um dos incisos do art. 22 da CR/88, restando vedada delegação generalizada; e
(iii) Requisito implícito: o art. 19 da CR/88 proíbe os entes federativos de criarem preferências entre si. Logo, a Lei Complementar editada pela União deverá delegar a matéria igualmente a todos os Estados, sob pena de ferir o pacto federativo.
.
Nesse contexto, analisando a assertiva “E” à luz do exposto, pode-se extrair:
a) entre os possíveis delegados, não figuram os municípios. A CR/88, no art. 22, § único, faz menção expressa aos Estados e ao Distrito Federal;
Obs.: O legislador, ao excluir os municípios, deve ter levado em consideração a dificuldade que surgiria da multiplicidade de leis municipais regendo questões de natureza trabalhista, e que, em vez de solucionar, terminaria por gerar conflitos em tais relações, sobretudo quanto a empresas com atuação regional ou nacional. Por certo atribuiu maior carga valorativa às negociações coletivas para tal fim.
Continua
-
Por que a letra D está errada? Não são somente as terras devolutas indispensáveis à... que são bens da União?
-
A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. Ainda que seja de competência privativa da União, há disposição constitucional expressa permitindo os Estados (mas não os Municípios) a legislar sobre essa questão se houver lei complementar autorizadora. (art. 22, parágrafo único, CF)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
b) Incorreta. Os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades (art. 24, §3°, CF).
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
c) Incorreta. As ilhas oceânicas e costeiras que contenham sede de Municípios não são bens da União, salvo as áreas afetadas ao serviço público (art. 20, IV, CF).
Art. 20. São bens da União:
[...] IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
d) Incorreta. Pertencem aos Estados as terras devolutas que não forem da União (art. 26, IV, CF). Se o limite do Estado estiver em área de defesa da fronteira e outros casos (art. 20, II, CF), a terra devoluta será da União, e não do Estado.
Art. 20. São bens da União:
[...] II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
[...] IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
e) Correta. A competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões é privativa da União. (art. 22, XVI, CF)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;