ID 1544104 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2015 Provas TRT 8R - 2015 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho Substituto Disciplina Direito Constitucional Assuntos Disposições Gerais no Poder Judiciário Poder Judiciário Com relação à execução contra a Fazenda Pública, é CORRETO afirmar que: Alternativas Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, regra que se aplica inclusive em relação a decisões oriundas de tribunais diversos, em que essa ordem cronológica deve ser observada, sob pena de intervenção federal junto ao respectivo ente federativo. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, exceto se for para fins de enquadramento de parcela do total devido em obrigação definida como de pequeno valor, que as Fazendas Federal, Estadual e Municipal devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. O credor não poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros. Responder Comentários Letra (d) Art. 100. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.b) Art. 100 § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. c) Art. 100 § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.e) Art. 100 §13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º Gabarito D - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. B) Art. 100 § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo (§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado)C) Art. 100 § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo (§ 2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório). Alternativa A - Quando os precatórios tiverem como origem decisões exaradas por tribunais diversos as ordens cronológicas também são distintas (pra cada tribunal uma fila de precatórios). Alguns credores alegavam que a fila seria única porque o art. 100, §6o, diz que as dotações orçamentárias serão consignadas ao Poder Judiciário (que é uno e indivisível).Mas não foi acolhida esta tese. Ver Reclamação 2436-SP."É que os precatórios são de ordem cronológica diferentes. O do requerente tramitando perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os paradigmas, conforme ofício de fl. 245, junto ao Tribunal Regional do Trabalho.Ou seja, créditos com diverso regramento que, destarte, não convivem em relação única de precedência (...) Ante o exposto, INDEFERE-SE o presente pedido de seqüestro." (http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14805488/reclamacao-rcl-2436-sp-stf) LETRA D! ARTIGO,100 § 7° DA CF - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE QUE, POR ATO COMISSIVO OU OMISSIVO, RETARDAR OU TENTAR FRUSTRAR A LIQUIDAÇÃO REGULAR DE PRECATÓRIOS INCORRERÁ EM CRIME DE RESPONSABILIDADE E RESPONDERÁ, TAMBÉM, PERANTE O CNJ.