Como a resposta abaixo não saiu formatada, estou repetindo a resposta com a devida formatação:
A) F - com relação a ausência de vinculo o art. 3º da lei de estágio (lei nº 11.788/90) dispõe que o estágio, obrigatório ou não obrigatório, NÃO cria vínculo empregatício, desde que satisfaça os seguintes requisitos formais e materiais:
i) Requisitos Formais:
a) Comprovação de que o aluno está matriculado e frequentando regularmente as aulas;
b) Celebração de termo de compromisso (= contrato de estágio é escrito, ou seja, solene);
c) Prazo de duração do estágio, que na forma do art. 11, para a mesma parte concedente não poderá ser superior a 2 (dois) anos, salvo com relação a estagiário portador de deficiência;
ii) Requisitos Materiais:
a) Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso;
b) Acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.
Portanto, o DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DOS REQUISITOS FORMAIS OU MATERIAIS ACARRETARÁ A FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO!
B) F - a jornada do estagiário (art. 10 da lei nº 11.788/90) não pode ultrapassar:
a) 4 horas diárias/20 horas semanais,educação especial e dos anos finais do ensino fundamental;
b) 6 horas diárias/30 horas semanais, ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) Jornada de até 40 horas semanais em cursos que alternam teoria e prática, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Obs – período de avaliações: a carga horaria do estágio será reduzida pelo menos à metade.
Obs – se tais limites forem excedidos e o estagiário prestar horas extras ocorrerá fraude (art. 15 da lei estágio) e vínculo empregatício com a parte concedente (art. 9º, CLT) + multa administrativa.
C - V: conforme art. 12 da lei de estágio o estagiário faz jus bolsa OU “outra forma de contraprestação” e auxilio transporte, no estágio não obrigatório.
D - F: conforme art. 13, caput e §1º: o recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
E - F: prazo de duração do estágio, que na forma do art. 11, para a mesma parte concedente não poderá ser superior a 2 (dois) anos, salvo com relação a estagiário portador de deficiência;
obs – note que, ao contrário, do contrato de aprendizagem aqui não há limite de idade, mas apenas limite de duração.