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ID
1544137
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o contrato de estágio, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
    • A)  F - com relação a ausência de vinculo o art. 3º da lei de estágio (lei nº 11.788/90) dispõe que o estágio, obrigatório ou não obrigatório, NÃO cria vínculo empregatício, desde que satisfaça os seguintes requisitos formais e materiais; i) Requisitos Formais: a) Comprovação de que o aluno está matriculado e frequentando regularmente as aulas; b) Celebração de termo de compromisso (= contrato de estágio é escrito, ou seja, solene); c) Prazo de duração do estágio, que na forma do art. 11, para a mesma parte concedente não poderá ser superior a 2 (dois) anos, salvo com relação a estagiário portador de deficiência; ii) Requisitos Materiais: a) Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; b) Acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.Portanto, o DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DOS REQUISITOS FORMAIS OU MATERIAIS ACARRETARÁ A FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO!
    • B) F - a jornada do estagiário (art. 10 da lei nº 11.788/90) não pode ultrapassar: a) 4 horas diárias/20 horas semanais, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental; b) 6 horas diárias/30 horas semanais, ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; c) Jornada de até 40 horas semanais em cursos que alternam teoria e prática, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Obs – período de avaliações: a carga horaria do estágio será reduzida pelo menos à metade. Obs – se tais limites forem excedidos e o estagiário prestar horas extras ocorrerá fraude (art. 15 da lei estágio) e vínculo empregatício com a parte concedente (art. 9º, CLT) + multa administrativa.
    • C - V: conforme art. 12 da lei de estágio o estagiário faz jus bolsa OU “outra forma de contraprestação” e auxilio transporte, no estágio não obrigatório.
    • D - F: conforme art. 13, caput e §1º: o recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
    • E - F: prazo de duração do estágio, que na forma do art. 11, para a mesma parte concedente não poderá ser superior a 2 (dois) anos, salvo com relação a estagiário portador de deficiência; obs – note que, ao contrário, do contrato de aprendizagem aqui não há limite de idade, mas apenas limite de duração.

  • Como a resposta abaixo não saiu formatada, estou repetindo a resposta com a devida formatação: 

    A)  F - com relação a ausência de vinculo o art. 3º da lei de estágio (lei nº 11.788/90) dispõe que o estágio, obrigatório ou não obrigatório, NÃO cria vínculo empregatício, desde que satisfaça os seguintes requisitos formais e materiais:

    i) Requisitos Formais: 

    a) Comprovação de que o aluno está matriculado e frequentando regularmente as aulas; 

    b) Celebração de termo de compromisso (= contrato de estágio é escrito, ou seja, solene); 

    c) Prazo de duração do estágio, que na forma do art. 11, para a mesma parte concedente não poderá ser superior a 2 (dois) anos, salvo com relação a estagiário portador de deficiência; 

    ii) Requisitos Materiais: 

    a) Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas 
    previstas no termo de compromisso; 

    b) Acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.

    Portanto, o DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DOS REQUISITOS FORMAIS OU MATERIAIS ACARRETARÁ A FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO! 


    B) F - a jornada do estagiário (art. 10 da lei nº 11.788/90) não pode ultrapassar: 

    a) 4 horas diárias/20 horas semanais,educação especial e dos anos finais do ensino fundamental; 

    b) 6 horas diárias/30 horas semanais, ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; 

    c) Jornada de até 40 horas semanais em cursos que alternam teoria e prática, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

    Obs – período de avaliações: a carga horaria do estágio será reduzida pelo menos à metade. 

    Obs – se tais limites forem excedidos e o estagiário prestar horas extras ocorrerá fraude (art. 15 da lei estágio) e vínculo  empregatício com a parte concedente (art. 9º, CLT) + multa administrativa.


    C - V: conforme art. 12 da lei de estágio o estagiário faz jus bolsa OU “outra forma de contraprestação” e auxilio transporte, no estágio não obrigatório. 


    D - F: conforme art. 13, caput e §1º: o recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. 


    E - F: prazo de duração do estágio, que na forma do art. 11, para a mesma parte concedente não poderá ser superior a 2 (dois) anos, salvo com relação a estagiário portador de deficiência; 

    obs – note que, ao contrário, do contrato de aprendizagem aqui não há limite de idade, mas apenas limite de duração. 

  • 11788

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    § 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 

    -

    FÉ!

  •  o DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DOS REQUISITOS FORMAIS OU MATERIAIS ACARRETARÁ A FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RELAÇÃO AO ESTAGIÁRIO 

    c) Jornada de até 40 horas semanais em cursos que alternam teoria e prática, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

     se tais limites forem excedidos e o estagiário prestar horas extras ocorrerá fraude (art. 15 da lei estágio) e vínculo  empregatício com a parte concedente (art. 9º, CLT) + multa administrativa.

  • Gente, apenas para acrescentar, vale dispor que o estagiário não faz jus ao 1/3 constitucional de férias, tanto por falta de disposição quanto por não ser o estágio uma relação de emprego, mas sim uma atividade em sentido estrito. "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória..." :)