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CPC: Art. 12.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
I - o
Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
V - o
espólio, pelo inventariante;
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A incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes implica na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na nulidade processual. Não?
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ALTERNATIVA A) CORRETA. Repare
que o artigo não faculta ao juiz a possibilidade de dar ou não curador
especial, mas a impõe. Trata-se de norma cogente dirigida ao juiz.
Art. 9º O juiz dará curador
especial:
I - ao incapaz, se não tiver
representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao
revel citado por edital ou com hora certa.
ALTERNATIVA B) CORRETA. Letra da lei.
Art. 10 § 1º CPC.
Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
III fundadas em
dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de
recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
ALTERNATIVA C) CORRETA. Letra da lei.
Art. 10 § 2º CPC.
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados
ALTERNATIVA D) INCORRETA.
Art. 12 CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
III - a massa falida, pelo síndico;
ALTERNATIVA E) CORRETA. Letra da
lei, na prática o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.
Art. 13 CPC. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo
razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
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Essa questão é anulável, pois o item "d" está correto. A massa falida, nos termos da Lei 11.101/05, será representada pelo administrador judicial e não mais pelo síndico, figura prevista no revogado Dec.-Lei 7.661/45. Embora suas atribuições sejam parecidas, o nome da figura mudou. Logo, o moribundo CPC/73 está desatualizado.
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Ao colega Murilo Sabio, ressalto que o erro do item d é justamente em dizer que o administrador judicial representa a empresa em recuperação judicial. Ora, na recuperação judicial, o administrador é um mero auxiliar, pois a administração da empresa permanece com o devedor. Salienta-se que, decretada a falência, o devedor é afastado da administração da empresa, enquanto que na recuperação judicial não.
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cristiano, o que gera a extinçao é a ilegitimidade de parte. aqui na alternativa a parte nao é ilegitima apenas carece de irregularidade ou incapacidade para estar so na demanda, a qual deve ser suprida, sob pena de nulidade.
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Observe-se que o Novo CPC prevê um período de um ano de vacatio legis (Art. 1.045). Ou seja, suas disposições só passam a valer a partir de 17/03/2016.
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Questão anulada pela banca.
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Pelo CPC a alternativa "D" de fato estaria errada, à luz da norma do artigo 12.
Todavia, o texto da Lei 11.101/05 diz que cabe ao ADMINISTRADOR JUDICIAL a representação da massa falida:
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê,
além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
III – na falência:
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos
honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
Assim, no fim das contas a questão acabou sem nenhuma alternativa errada, daí a anulação dela.
Bons estudos!