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ID
1544155
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo e marque a alternativa CORRETA:

I - A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma força probatória da confissão judicial, todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
II - O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. Instaurado o incidente, o juiz determinará o exame pericial, independente se a parte que produziu o documento requerer a sua retirada dos autos e a outra anuir, eis que a juntada de documento falso configura ilícito contra a administração da justiça.
III - É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas. Sendo provados ou confessados esses fatos, o juiz, sendo estritamente necessário, ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas, independentemente de compromisso e lhes atribuirá o valor que possam merecer.
IV - A prova pericial será deferida quando o esclarecimento do fato depender de conhecimento especializado, o qual o juiz não detém, estando, por isso, adstrito à conclusão do laudo pericial.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I) CORRETA. Letra da lei.

    Art. 353 CPC. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

    Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.


    ITEM II) INCORRETA. Letra da lei.

    Art. 392 CPC.Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.


    ITEM III) CORRETA. Letra da lei

    Art. 414.§ 1o CPC. É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o (testemunho sem prestação de compromisso).


    ITEM IV) INCORRETA. A manifestação do perito não vincula a decisão do magistrado.

    Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.


    Gabarito "c"

  • NCPC - 

    art. 394

    432 - para. único

    457, para. primeiro

    371


  • NOVO CPC

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    § 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

    § 3o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes

    Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.