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ID
1544164
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA acerca da execução:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 
    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Vide gabarito “b”.


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 
    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A cumulação de execuções exige: mesmas partes, mesmo rito procedimental e juiz igualmente competente.

    Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. A homologação se dá perante o STJ.

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

  • d) INCORRETA

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    [...]
    § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • A) Ao credor é permitido desistir da execução, totalmente ou de alguma medidas - 659 CPC

    B) Correta - 669, parágrafo único, "a" e "b".

    C) Na verdade, somente é possível cumular execuções contra um MESMO DEVEDOR, mesmo que fundadas em TÍTULOS DIFERENTES, sendo que, para tanto, estes devem ser de competência do MESMO JUIZ, além de possuir a MESMA FORMA DE PROCESSO.

    D) Não confundir SENTENÇA ESTRANGEIRA com TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESTRANGEIRO. A sentença depende de homologação pelo STJ para que possa ser executada no Brasil como título judicial - 475-N, VI. Quanto ao título extrajudicial estrangeiro, ele não necessita precisa de homologação, nem do STJ nem do STF, para serem executados no Brasil, apenas necessitando satisfazer os requisitos de formação do local de formação, bem como indicar o Brasil como local de cumprimento.

    E) O benefício de ordem aplica-se tanto ao SÓCIO - 596 e §§, quanto ao FIADOR - 595 e parágrafo único. Ambos podem indicar, a fim de que sejam executados preferencialmente, respectivamente, os bens do fiador e os bens da sociedade. Além disso, em ambas as hipóteses, quando pagarem a dívida, poderão executar o afiançado e a sociedade.


  • a) O credor pode desistir da execução, mas não pode desistir apenas de algumas medidas executivas, pois o juiz da execução é quem a dirige, valendo-se de todos os meios legais e possíveis para a satisfação 

    R: ERRADA. Está em desacordo com o que reza o Art. 775, caput, do NCPC (Novo CPC)

    b) Na desistência da execução, serão extintos os embargos do devedor, apenas na parte que versar sobre questões processuais e, nos demais casos, a extinção dependerá da anuência do embargante.

    R: CORRETA. Conforme consta no Art. 775, I , do NCPC. 

    c) É lícito ao credor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos com devedores diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

    R:  ERRADA. Não coaduna com o elencado no NCPC em seu Art. 780 

    d) Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro, de acordo com a lei brasileira, para terem eficácia executiva, têm de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração, indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação e contar com a homologação do Supremo Tribunal Federal.

    R: ERRADA. O 'pega' dessa questão está no que tange o órgão homologador do título, ou seja o STF (Supremo Tribunal Federal). De acordo com o Art. 784, §§ 2º e 3º

     e) O sócio pode alegar o benefício de ordem e evitar que a execução recaia sobre seus bens, nomeando bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres, desembargados e suficientes para pagar o débito exequendo, não cabendo esse direito ao fiador, eis que sua responsabilidade pela dívida, por força de lei, é solidária.

    R: ERRADA. Primeiramente, deve-se ressaltar que a primeira parte da questão está incorreta, pois a execução recai sobre os bens da sociedade e não diretamente dos sócios (Art. 795, caput, do NCPC). A segunda parte, quando menciona que não cabe esse direito ao fiador, está equivocada, sendo justamente o contrário (Art. 794 do NCPC).