Gabarito alternativa A
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; (Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.)
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
obs:
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
ALTERNATIVA A) INCORRETA. Só pode
repetir a ação se por fundamento jurídico diverso.
Art. 808.
Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte
não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não
for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o
juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo
único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o
pedido, salvo por novo fundamento.
ALTERNATIVA B) CORRETA.
Art. 802. O
requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende
produzir.
Art. 803. Não
sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o
juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias
ALTERNATIVA C) CORRETA.
Art. 810. O
indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no
julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação
de decadência ou de prescrição do direito do autor.diferentes, desde que para
todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
ALTERNATIVA D) CORRETA. A questão
versa sobre o “Poder Geral de Cautela”, previsto expressamente no artigo 798 do
CPC.
Art. 798. Além
dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II
deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
ALTERNATIVA E) CORRETA.
Art. 804. É
lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida
cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá
torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução
real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.