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a) INCORRETA
Lei 11.101, Art. 2o
Esta Lei não se aplica a: II – instituição
financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade
de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à
saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades
legalmente equiparadas às anteriores.
b) INCORRETA
Lei 11.101, Art. 54 e
parágrafo único, Lei 11.101. Art. 54. O plano de recuperação judicial não
poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados
da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até
a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não
poderá, ainda, prever prazo superior a
30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco)
salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente
salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação
judicial.
c) INCORRETA
Lei 11.101, art. 53. O plano
de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de
60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da
recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
[...]
d) INCORRETA
Lei 11.101 Art. 56. Havendo
objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a
assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.§ 1o
A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento
e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação
judicial.
Art. 58. Cumpridas as
exigências desta Lei, o juiz concederá a
recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor
nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de
credores na forma do art. 45 desta Lei.
e) CORRETA.
Lei 11.101 Art. 6o
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 2o
É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação
de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações
a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante
a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito
no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 4o
Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo
em hipótese nenhuma excederá o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do
processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o
direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções,
independentemente de pronunciamento judicial.
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COMENTÁRIO DA "A"– Totalmente Excluídos da LEI 11.101/05 : Empresa Pública e Sociedade de
Economia Mista .
– Parcialmente Excluídos da LEI 11.101/05 : Instituição financeira pública
ou privada; consórcio, cooperativa de crédito, operadora de plano de saúde,
entidade de previdência complementar, seguradora, sociedade de capitalização. E
por que se diz que são parcialmente excluídos? Porque, a princípio, nenhum dos casos do inciso II
pode sofrer pedido de falência. Mas todos os casos do inciso II podem passar
por liquidação extrajudicial.
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Entendo que o erro da "D" é que ela fixou o prazo em 150 dias, quando a lei fala em ATÉ:
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz
convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1o A data designada para a realização da assembléia-geral não
excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da
recuperação judicial.
Bons estudos!
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Creio que o erro da letra D está em afirmar que o juiz julgará as objeções de credor ao plano de recuperação judicial.
Doutrina sobre o assunto - "É importante destacar que, havendo objeção de algum credor, não cabe ao juiz analisá-la e julgá-la. O juiz deve convocar a assembleia-geral de credores para que ela decida sobre o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor." (Direito Empresarial esquematizado, André Luiz Santana, pag. 735, 3 ed.). Neste sentido é o art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz
convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
Cumpre ressaltar que há exceção prevista no artigo 58, parágrafo 1, da LRE, na qual o juiz homologará o plano sem o consentimento dos credores.
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E-após o prazo de suspensão serão normalmente concluídas???? Claro q não! Se ta em execução o crédito ta líquido, e a competência passará a ser do juízo da falência. Qq um q atue na área sabe disso
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Bia, na prática trabalhista, os tribunais sequer aceitam a suspensão do processo após a liquidação.
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Apesar de o enunciado da letra 'E' reproduzir o caput do art. 6º da Lei 11.101/05, ele não ressalvou as execuções de natureza fiscal, que NÃO são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, salvo no caso de parcelamento (CTN). Isso é o que diz o §7º do dispositivo:
Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...)
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
A meu ver, a questão 'E' também está ERRADA.
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art. 54 (...) novidade legislativa:
§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
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A questão
tem por objeto tratar da recuperação judicial. A
recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou judicial,
está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47 ao 69,
LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).
Enquanto a recuperação é um instituto que tem por
objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores a falência tem por objetivo a satisfação dos credores,
através da liquidação da empresa.
Letra A)
Alternativa Incorreta. A Lei não se aplica as empresas públicas e
sociedades de economia mistas, instituições financeiras públicas ou privadas e
as cooperativas de crédito.
A lei 11.101/05 somente será aplicada aos
empresários, EIRELI (natureza empresária) e sociedades empresárias. Não sendo
aplicadas as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro
Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.
O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da
lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista;
II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano
de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e
outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Nos casos disciplinados no artigo 2º, Inciso II, deverá
ser observado o procedimento previsto na lei especial. E nos termos do art.
197, LRF enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas,
aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria, no que couber, aos regimes
previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de
13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na
Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Letra B) Alternativa Incorreta. O devedor
tem a liberdade de elaborar o plano de recuperação, podendo se utilizar de um
dos meios de previsto no art. 50, LRF, sem, contudo, deixar de observar as
ressalvas apresentadas pelo legislador no tocante aos créditos de natureza
trabalhistas, previstas no art. 54, LRF.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1
(um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de
recuperação judicial. Outra ressalvada apresentada pelo legislador ainda no
tocante aos créditos trabalhistas encontra-se prevista no art. 54, § 1º, LRF que determina
que o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o
pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos
créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses
anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Esse dispositivo foi alterado pela lei nº 14.112/2020.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Publicada a decisão que defere o processamento da recuperação judicial, com ela a correr o prazo improrrogável de 60 (sessenta dias) para apresentação do plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (art. 53, LRF).
Letra D)
Alternativa Incorreta. Uma vez apresentado o plano, no prazo improrrogável
de 60 (sessenta) dias, pelo devedor, qualquer credor poderá opor objeção. Se não
houver objeção o juiz concederá a recuperação judicial nos termos do art. 58,
LRF. Já nas hipóteses em que forem apresentadas objeções o juiz deverá convocar
a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano. A assembleia
deverá ocorrer no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados
do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Letra E)
Alternativa Correta. A questão foi cobrada no ano de 2015. A redação do art. 6º
antes da alteração legislativa de 2020, determinava que a decretação da
falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende
o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Em 2020 o
artigo 6º foi alterado. E passou a serem suspensas apenas as execuções.
Art. 6º A decretação da falência ou o
deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão
do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas a lei 11.101/05; II
- suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas
dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou
obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de
qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e
constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de
demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à
recuperação judicial ou à falência.
A suspensão
continua com o mesmo prazo anterior (180 dias), porém com a possibilidade de
prorrogação pelo mesmo período (prática inclusive já realizada antes da alteração
legislativa. Dispõe o art. 6 § 4º, LRF na recuperação judicial, as suspensões e
a proibição de que tratam os incisos I, II e III do art. 6º, perdurarão pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da
recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional,
desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação
dada pela Lei nº 14.112, de 2020) .
Art. 6 §
2º, LRF dispõe que é permitido pleitear, perante o administrador judicial,
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de
trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações do
art. 8º, LRF, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração
do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor
determinado em sentença.
Gabarito
do Professor: E
Dica: O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial,
deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal
estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do
Brasil.
O local do principal estabelecimento é o local de
onde partem as principais decisões, onde se concentra a administração da
empresa, o local mais importante onde é exercida a atividade.