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ID
1544392
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Conforme preceito constitucional, a Lei Orçametária Anual não deve conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Nessa proibição não se inclui a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos. O referido preceito corresponde à essência do seguinte princípio orçamentário:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    O princípio da exclusividade é um “princípio orçamentário clássico, segundo o qual a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa”.


    Art. 165, § 8º: a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da
    receita, nos termos da lei.



  • A) A Lei Orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública deve ficar fora do orçamento.

       Silva (apud GIACOMONI, 2005, p.73), esclarece que o princípio da universalidade possibilita ao Legislativo:

    a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização;

    b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e despesa sem prévia autorização parlamentar;

    c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las. 


    C)  Princípio da Especificação ou Discriminação Sanches (2004, p.142-143), conceitua como:

    Princípio orçamentário clássico, de caráter formal, conhecido também por Princípio da Discriminação, segundo o qual a receita e a despesa públicas devem constar do Orçamento com um satisfatório nível de especificação ou detalhamento, isto é, elas devem ser autorizadas pelo Legislativo não em bloco, mas em detalhe.

    Segundo Giacomoni, (2005, p.82):

    É mais uma das regras clássicas dispostas com a finalidade de apoiar o trabalho fiscalizador dos parlamentos sobre as finanças executivas. De acordo com esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação. 


    D) Orçamento Bruto, foi devidamente ressaltado na redação do art. 6º: “Todas as despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.” Com essa definição, que é uma extensão do princípio da Universalidade, busca-se assegurar a transparência e exatidão dos números orçamentários. 


    GIACOMONI, James. Orçamento público. 13. ed. ampl. e rev. São Paulo: Atlas, 2005. 318 p. 

    SANCHES,Osvaldo Maldonado. Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins.2. ed. atual. e ampl. Brasília: OMS, 2004. 393p. 

    SILVA, José Afonso. Orçamento-programa no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. 388 p.