A) A Lei Orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública deve ficar fora do orçamento.
Silva (apud GIACOMONI, 2005, p.73), esclarece que o princípio da universalidade possibilita ao Legislativo:
a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização;
b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e despesa sem prévia autorização parlamentar;
c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las.
C) Princípio da Especificação ou Discriminação Sanches (2004, p.142-143), conceitua como:
Princípio orçamentário clássico, de caráter formal, conhecido também por Princípio da Discriminação, segundo o qual a receita e a despesa públicas devem constar do Orçamento com um satisfatório nível de especificação ou detalhamento, isto é, elas devem ser autorizadas pelo Legislativo não em bloco, mas em detalhe.
Segundo Giacomoni, (2005, p.82):
É mais uma das regras clássicas dispostas com a finalidade de apoiar o trabalho fiscalizador dos parlamentos sobre as finanças executivas. De acordo com esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação.
D) Orçamento Bruto, foi devidamente ressaltado na redação do art. 6º: “Todas as despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.” Com essa definição, que é uma extensão do princípio da Universalidade, busca-se assegurar a transparência e exatidão dos números orçamentários.
GIACOMONI, James. Orçamento público. 13. ed. ampl. e rev. São Paulo: Atlas, 2005. 318 p.
SANCHES,Osvaldo Maldonado. Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins.2. ed. atual. e ampl. Brasília: OMS, 2004. 393p.
SILVA, José Afonso. Orçamento-programa no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. 388 p.