I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato (Sanção: Advertência);
Obs.1: Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Obs.2: Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Obs.3: Art. 44. O servidor perderá: II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - recusar fé (pública) a documentos públicos (Sanção: Advertência);
Obs.: A recusa de fé pública pode ocorrer quando for constatada dúvida ou a falta de relação entre o documento apresentado e a pessoa que porta esse documento.
Passíveis de Advertência (Incisos de I a VII e o XIX; Mais Art. 129)
--- > As advertências são aplicadas pelo Chefe Imediato.
--- > Prescrição: A Administração tem até 180 dias (ou 6 meses) , a partir do descobrimento do fato, para aplicar a advertência, por meio de SINDICÂNCIA.
---> Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. Prescreve em 120 dias o direito de requerer pedido de reconsideração ou recurso, salvo outro prazo fixado em lei.
--- > Cancelamento do Registro: Nos termos do artigo 131 da Lei 8.112/90 a penalidade de advertência terá seu registro cancelado, após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. O cancelamento do registro da advertência não terá efeitos retroativos. Após esse prazo, um novo cometimento de falta disciplinar não será considerado reincidência. Independentemente de haver sido cancelado no assentamento ou não, o registro de aplicação de pena de advertência, decorridos 3 (três) de efetivo exercício sem nova infração disciplinar, não pode ser considerado como antecedente funcional. Este cancelamento é efetuado apenas com o fim jurídico de vedar a consideração daquele fato para qualquer efeito (como antecedentes funcionais, possibilidade de integrar comissão e reincidência, por exemplo), sendo formalizado por meio de declaração nos assentamentos e não com a eliminação física do registro anterior, de modo que o registro de toda a vida funcional do servidor permaneça incólume.