SóProvas


ID
15445
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Jonas e Daniel são servidores públicos estáveis que exercem suas atividades no Tribunal Regional Federal da 2a Região. Jonas ausentou-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato e Daniel recusou fé a documentos públicos. Considerando que ambos os servidores não registram punições anteriores e são excelentes funcionários, de acordo com a Lei no 8.112/90, em regra, Jonas e Daniel estão sujeitos a penalidade disciplinar de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90 art 129 c/c art 117
  • Art 117 Puníveis com advertência : Art. 117. Ao servidor é proibido:
    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
    imediato;
    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
    objeto da repartição;
    III - recusar fé a documentos públicos;
    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
    execução de serviço;
    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
    desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
    profissional ou sindical, ou a partido político;
    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
    companheiro ou parente até o segundo grau civil;
    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
  • Art. 117. Ao servidor é proibido:
    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; ADVERTÊNCIA.

    III - recusar fé a documentos públicos; ADVERTÊNCIA.
  • A suspensão ocorre quando o servidor pratica ato punivel com advertência e comete novamente ato punivel com advertência(reicidência)e a suspensão pode ser aplicada quando é feita violação de proibição que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão como por exemplo COMETER A OUTRO SERVIDOR ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO CARGO QUE OCUPA EXCETO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS, fazendo assim a suspensão por prazo máximo de 90 dias
  • Como vcs conseguem decorar o que é passível de advertência, o que é passível de suspensão e o que vai dar em demissão? eu sempre misturo tudo...!:///
  • realmente, quando a questäo é feita com consulta me parece tudo muito claro, agora decorar é muito complicado.
  • dica: faca uma tabela separando, pois a lei faz referencia aos incisos, se voce nao por em ordem fica muito dificil, dai é só ler algumas vezes a tabela... é o melhor jeito e mais garantido...
    só uma duvida: não existe advertencia verbal né? fica discricionário demais, alem do que nao serve de punicao por nao ter provas que foi aplicada...
  • Para aprender, fiz o seguinte: separei em um quatro e por ordem de gravidade todas as punições, sendo assim, só aprendi mesmo aquelas apenadas com Suspensão, o resto que sobra ou é Advertência ou Demissão, vale lembrar que estas são as gravíssimas. Ao menos pra mim, assim ficou mais fácil.
  • Art. 127:
    A advertência será registrada por escrito no assentamento funcional do servidor público, sendo cancelada após o decurso de 3 anos. Se, dentro desse prazo, o servidor praticar qualquer outra infração suscetível de advertência, deverá ser apenado com suspensão. Trata-se de reincidência.
  • Muito das advertencias você vai se lembrar através de lógica... várias delas estão na cara que são pra demissão... outras apenas pra advertencia...Estou fixando as demissoes + 5 anos sem investidura, as demissao e as de suspensao... que são menos... as que sobrarem, advertencia xD
  • PENA DE ADVERTÊNCIAArt. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).Art 117, incisos I a VIII e XIXI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
  • PENA DE SUSPENSÃOArt. 130 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.Art. 117 (...)XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
  •  LETRA A

  • ADVERTÊNCIA
    -ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
    -recusar fé a documentos públicos;
    -opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
    - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
    - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
     manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
    - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
    -inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave
     
  • A advertência será aplicada por escrito e ficará no banco de dados do servidor por três anos.

  • I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato (Sanção: Advertência);

     

    Obs.1: Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.                       (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

     

    Obs.2: Art. 209.  Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

     

    Obs.3: Art. 44.  O servidor perderá:        II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.                  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    III - recusar fé (pública) a documentos públicos (Sanção: Advertência);

     

    Obs.: A recusa de fé pública pode ocorrer quando for constatada dúvida ou a falta de relação entre o documento apresentado e a pessoa que porta esse documento.

     

    Passíveis de Advertência (Incisos de I a VII e o XIX; Mais Art. 129)

     

    --- > As advertências são aplicadas pelo Chefe Imediato.

     

    --- > Prescrição: A Administração tem até 180 dias (ou 6 meses) , a partir do descobrimento do fato, para aplicar a advertência, por meio de SINDICÂNCIA.

     

    ---> Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. Prescreve em 120 dias o direito de requerer pedido de reconsideração ou recurso, salvo outro prazo fixado em lei.

     

    --- > Cancelamento do Registro: Nos termos do artigo 131 da Lei 8.112/90 a penalidade de advertência terá seu registro cancelado, após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. O cancelamento do registro da advertência não terá efeitos retroativos. Após esse prazo, um novo cometimento de falta disciplinar não será considerado reincidência. Independentemente de haver sido cancelado no assentamento ou não, o registro de aplicação de pena de advertência, decorridos 3 (três) de efetivo exercício sem nova infração disciplinar, não pode ser considerado como antecedente funcional. Este cancelamento é efetuado apenas com o fim jurídico de vedar a consideração daquele fato para qualquer efeito (como antecedentes funcionais, possibilidade de integrar comissão e reincidência, por exemplo), sendo formalizado por meio de declaração nos assentamentos e não com a eliminação física do registro anterior, de modo que o registro de toda a vida funcional do servidor permaneça incólume.