SóProvas


ID
1544578
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É correto afirmar que o neoconstitucionalismo, que pode ser entendido tanto como uma teoria do Direito, quanto como uma teoria do Estado, na primeira das acepções apresenta como uma de suas características essenciais:

Alternativas
Comentários
  • Que questão hein! A) 

    NOVELINO (2014):  Como se pode inferir do exposto, o neoconstitucionalismo – não apenas em sua acepção metodológica, mas também em todas as demais –, a partir das transformações operadas nas constituições contemporâneas, pretende ser uma teoria particular aplicável a um modelo específico de organização político-jurídica (o Estado constitucional democrático) e de Constituição.66

    Adotando esta perspectiva particularista, Luis Prieto SANCHÍS afirma que “o constitucionalismo é uma realidade histórica desfrutada apenas por uma pequena parte da humanidade, razão pela qual, ainda quando admitíssemos que o Estado constitucional representa a mais justa das formas de organização política, isso não afetaria o positivismo, cujas teses se movem em outro plano, no plano conceitual, ou, se preferir, universal”.67

    No mesmo diapasão, Eduardo MOREIRA considera que, diversamente das teorias positivistas, que são teorias gerais do direito com pretensão de abordar todos os sistemas jurídicos, o neoconstitucionalismo não é uma proposta eterna e universal. Nas palavras do autor:

    como teoria particular que serve para um modelo de Estado constitucional democrático, é menos ambicioso no plano conceitual – como teoria do direito –, por oferecer um modelo de direito admitindo sua coexistência com outros modelos encontrados em Estados com organização diversa – como a maior parte dos Estados orientais. Entretanto, é mais pragmático, já que se alicerça nas bases de um modelo concreto e existente, e que pretende reconstruir um direito útil. É a partir deste estudo na história que se percebe a onipresença ou verdadeira invasão da Constituição nos diversos campos jurídicos – e por que não também sociais e políticos – com contornos aplicáveis somente às Constituições democráticas, tidas como avançadas (g.n.).68

    O pós-positivismo, por seu turno, a partir da descrença na neutralidade do sujeito (observador/participante), pretende superar o positivismo metodológico e desempenhar o papel de autêntica teoria geral do direito aplicável a qualquer tipo de ordenamento jurídico, independentemente de suas características específicas.

    As teorias pós-positivistas não foram desenvolvidas especificamente para o modelo de Constituição do Estado constitucional democrático.

  • Alguém sabe se a obra do Pedro Lenza aborda esse assunto? Procurei e não achei. 

    Se sim, mande-me uma mensagem avisando!

  • O controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual é feito por meio do controle concentrado de constitucionalidade.

     A Constituição de 1988 (art. 102, §1º) previu o instrumento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na Lei Federal de n. 9.882/99 que a regulamenta, permite que o controle recaia sobre atos normativos editados anteriormente à atual Carta Magna.

     É típica hipótse arguição incidental ex vi do art. 1º, parágrafo único, I da Lei de n. 9.882/99, segundo o qual a ADPF é cabível mesmo quando o ato ou lei federal, estadual ou municipal, que seja objeto de controvérsia constitucional, viole a constituição atual (1988).

    A ADPF pode sim ter por objeto ato editado antes da Constituição, norma pré-constitucionais.

    Mas há quem pontue com propriedade a sua importante utilização como instrumento de análise em abstrato de recepção de lei ou ato normativo, ou seja, controle de compatibilidade e não controle de constitucionalidade.

    Nesse entendimento, à análise da validade do direito pré-constitucional, conclui-se que a ADPF é instrumento jurídico utilizado para se provocar o STF, pela via concentrada, para que a Corte realize juízo de compatibilidade entre essas normas e a nova ordem constitucional, cuja decisão será pela não recepção/revogação ou recepção/validade, sendo certo que a ADPF, nesse caso, não se revela como instrumento hábil para se promover o controle de constitucionalidade, em razão da impossibilidade lógica de tal fenômeno.

    A quem interessar leia o artigo: A ADPF e o direito pré-constitucional: controle de compatibilidade ou de constitucionalidade?

    http://jus.com.br/artigos/39356/a-adpf-e-o-direito-pre-constitucional-controle-de-compatibilidade-ou-de-constitucionalidade#ixzz3cCD4mPt4:

  • GAB. "A".

    Neoconstitucionalismo como modelo de Estado de Direito, implantado com base em determinada forma de organização política

    Conforme os "neoconstitucionalistas", durante muito tempo as correntes do pensamento constitucional andaram dissociadas.

    De um lado, os norte-americanos com a sua constituição garantista, e, de outro, os europeus sem textos constitucionais garantistas.

    O neoconstitucionalismo propõe juntar essas duas vertentes, de modo a existirem constituições normativas garantistas, que, dotadas de aperfeiçoado controle de constitucionalidade, seriam capazes de propiciar ao Poder Judiciário maior segurança na resolução de conflitos.

    Como modelo de Estado de Direito, implantado com base em determinada forma de organização política, a idéia de neoconstitucionalismo, de acordo com os adeptos dessa vertente, assentar-se-ia:

    •        na força normativa e vinculante das constituições;

    •        na supremacia e rigidez constitucional diante do sistema de fontes do Direito;

    •        na eficácia e aplicabilidade integrais da carta magna; e

    •        na sobreinterpretação constitucional, de sorte a impedir a existência de espaços em branco, sujeitos à discricionariedade legislativa. Por mais político que um litígio se apresente, ele deve ser submetido a um controle de constitucionalidade imparcial e técnico.

    FONTE: Uadi Lammêgo Bulos.

  • Os interpretes, sejam quais forem (juízes, órgãos estatais ou juristas), não podem valer-se da interpretação literal da Constituição, mas sim da interpretação extensiva da mesma, uma vez que a magna carta é finita, não abarcando todos os aspectos da vida política e social, mas sim uma parte dela (Carbonell, 2009, p. 204; Guastini, 2007, p. 276). Guastini considera que a Constituição não pode ser passível de lacunas, de modo que se houver “falhas normativas”, deve-se valer da sobreinterpretacao do texto maior, de modo a evitar lacunas, construindo normas implícitas para suprir as omissões (2007, p. 276). Ainda, aponta Guastini (2007, p. 276) que:

    “A sobre-interpretação da Constituição apresenta dois aspectos: (i) a recusa da interpretação literal e do conexo argumento a contrario senso, que geralmente trazem a lume lacunas (embora o argumento a contrario senso também possa ser usado para preenchê-las); e (ii) a construção de normas implícitas, idôneas para completar lacunas enquanto não sejam evitáveis.

    A sobre-interpretação permite extrair do texto constitucional normas idôneas para disciplinar qualquer aspecto da vida social e política. Quando a Constituição é sobre-interpretada não restam espaços vazios de – ou seja, “livres” do – Direito Constitucional: toda decisão legislativa é pré-disciplinada (talvez também minuciosamente disciplinada) por uma ou outra norma constitucional. Não existem leis que possam escapar do controle de legitimidade constitucional.”

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7250

  • Onde encontro sobre esse assunto? 

  • resumo: sobreinterpretação constitucional é:

    1-integração constitucional como uma interpretação extensiva;

    2-visa impedir espaços em branco, sujeitos a discricionariedade do legislador;

    3-podendo extrair normas implícitas para regulamentar aspectos da vida política e social.

    Bons estudos.

  • O neoconstitucionalismo é uma tese de amplitude mundial atribuída a Luis Prieto, inserto em Miguel Carbonell (Diccionario de Derecho Constitucional, pg. 420): é uma matéria que pode ser vista em filosofia do direito que serve como uma postura filosófica de conciliação entre jusnaturalismo (as regras são antecedentes à organização humana em coletividade) e juspositivismo (direitos se confundem com regras). Um dos pressupostos do neoconstitucionalismo é a força normativa dos princípios, em que eles tem tanta validade quanto as normas.

    Ricardo Guastini oferece um leque de sete condições para que reconheça o fenômeno do neoconstitucionalismo:

    1) A existência de uma constituição rígida que incorpore direitos fundamentais;

    2) Sua garantia constitucional sobre mediante um sistema de controle da produção normativa infraconstitucional;

    3) Força vinculante das decisões emanadas no âmbito desse controle;

    4) A sobreinterpretação constitucional (prevalência de seus princípios);

    5) A aplicação direta da constituição para regular as relações entre particulares (no plano horizontal);

    6) Interpretação segundo (ou conforme) a constituição e;

    7) A influência da Constituição sobre as relações políticas por intermédio de um tribunal que desempenhe o papel de um órgão da democracia.

  • Rapaz, que questão difícil. Fiquei na dúvida entre a A e a C. Coloquei A por acreditar que nenhuma interpretação constitucional visa deixar buracos vazios em sua interpretação.

  • Neoconstituição, nada mais é nos dizeres da obra do professor Uadi Bullos " Uma nova moda de tentar  interpretar o Constitucionalismo Contemporâneo".

  • Resposta A

    Dentre as principais características do neoconstitucionalismo, a ideia de eficácia valorativa da Constituição parece contemplar todas as demais. Isto porque, todas as facetas do neoconstitucionalismo objetivam, em maior ou menor grau, extrair o sentido axiológico do texto constitucional, fundado, principalmente, na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88).

    Em interessante esboço, Pedro Lenza conclui que, no campo ideológico do constitucionalismo moderno, a hierarquia entre as normas e a limitação do poder seria suas vigas mestres; enquanto que, no neoconstitucionalismo, há uma hierarquia entre normas não apenas formais, mas axiológicas, que objetivam, mormente, a concretização dos direitos fundamentais.[



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25205/neoconstitucionalismo-origens-e-aspectos-relevantes#ixzz3i80n157I

  • Há uma contradição em termos na resposta que, diante de uma análise mais técnica resultaria em anulação. É basilar a distinção entre integração e interpretação. Assim, uma "forma de integração constitucional" jamais poderia ser uma "interpretação extensiva".

  • c

    C: a sobreinterpretação constitucional, forma de integração constitucional, assim entendida como uma interpretação extensiva da constituição, de forma que de seu texto se possam extrair normas implícitas de molde a se afirmar que ela regula todo e qualquer aspecto da vida social e política, disso resultando a existência de espaços vazios de normatização constitucional relativamente aos quais a atividade legislativa não estaria previamente regulada ao nível constitucional.

      A: 

    a sobreinterpretação constitucional, forma de integração constitucional, assim entendida como uma interpretação extensiva da constituição, de forma que de seu texto se possam extrair normas implícitas de molde a se afirmar que ela regula todo e qualquer aspecto da vida social e política, disso resultando a inexistência de espaços vazios de normatização constitucional relativamente aos quais a atividade legislativa estaria previamente regulada ao nível constitucional.

     

    o erro da letra C e  a palavra (não) . gabarito letra a

  • Danilo Capistrano, o livro de Pedro Lenza, 19ª ed. pag. 75/80

  • NEOCONSTITUCIONALISMO, TAMBÉM CONHECIDO PELA DOUTRINA COMO CONSTITUCIONALISMO PÓS-MODERNO OU PÓS-POSITIVISMO,  TEM COMO CARACTERÍSTICA SER A CONSTITUIÇÃO O CENTRO DO SISTEMA, SUA NORMA JURÍDICA É DOTADA DE IMPERATIVIDADE E SUPERIORIDADE. NO NEOCONSTITUCIONALISMO TAMBÉM É IMPORTANTE RESSALTAR QUE ELE TEM UMA ALTA CARGA VALORATIVA AXIOLÓGICA, OU SEJA, TRABALHA COM O TEMA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 


    ALÉM DISSO, PODE-SE AFIRMAR QUE A CONSTITUIÇÃO NO NEOCONSTISTUCIONALISMO TEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS PODERES E MESMO AOS PARTICULARES. NELA SE CONCRETIZA OS VALORES CONSTITUCIONALIZADOS.

  • Uma das características do neoconstitucionalismo é a centralidade da constituição e dos direitos fundamentais, se resumindo a uma constitucionalização do direito em todos os seus ramos, nos levando também a uma das características da nossa constituição: Prolixa.

    Possui três aspectos principais:

    -> Consagração de um grande número de normas de outros ramos do direito nas constituições;

    -> Interpretação conforme a constituição;

    -> Eficácia horizontal, diagonal e vertical dos direitos fundamentais.  

    "a sobreinterpretação constitucional, forma de integração constitucional, assim entendida como uma interpretação extensiva da constituição, de forma que de seu texto se possam extrair normas implícitas de molde a se afirmar que ela regula todo e qualquer aspecto da vida social e política, disso resultando a inexistência de espaços vazios de normatização constitucional relativamente aos quais a atividade legislativa estaria previamente regulada ao nível constitucional."

     

  • Este site me ajudou bastante a entender este tema. Compartilho aqui com vocês: http://www.magistradotrabalhista.com.br/2015/11/sobreinterpretacao-constitucional.html

     

  • Sobreinterpretação constitucional: não ha espaços vazios dentro da CF, pois haveriam normas implícitas que apresentariam várias interpretações. 

  • Off topic: Vamos brincar de 7 erros? Ta de brincadeira doutor examinador? Já comecei pela última com fé que a questão ia me cansar, mas só falou abóbora, e a primeira era a correta, com isso aí não deu nem para completar meu "caderno"... kkkkkkkkkkkkkkk

  • Uadi Lammego Bulos, em sua crítica ao Neoconstitucionalismo assinala:

    "A constituição invasora, na imagem de Riccardo Guastini, serviria para mostrar que estamos vivendo a era dos textos constitucionais que interferem na ação dos atores políticos (La constitucionalización del ordenamiento jurídico: el caso italiano, p. 153). 

    Seria, melhor dizendo, uma constituição extremamente invasora, que se mistura com todos os assuntos e setores da vida política, social, econômica, cultural, religiosa e jurídica do Estado, condicionando a atividade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

    [...]

    Como modelo de Estado de Direito, implantando com base em determinada forma de organização política, a ideia de neoconstitucionalismo, de acordo com os adeptos dessa vertente, assentar-se-ia:

    * na força normativa e vinculante das constituições;

    * na supremacia e rigidez constitucional diante do sistema de fontes do Direito;

    * na eficácia e aplicabilidade integrais da carta magna; e

    * na sobreinterpretação constitucional, de sorte a impedir a existência de espaços em branco, sujeitos à discricionariedade legislativa. Por mais político que um litígio se apresente, ele deve ser submeitdo a um controle de constitucionalidade imparcial e técnico. 

    BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 81 e 82.

  • Amigos, irei trasncrever o texto porque sei que alguns compratilham comigo uma obsessão e necessidade de saber a fonte, isto é, a referência bibliográfica de determinados temas. Alguns temas simplesmente parecem surgir do nada, e embora encontremos um comentário e outro ali, num blogo ou no Face, nem mesmo os professores conseguem indicar a origem ou base acadêmica. Por exemplo, ao dizer que uma referência para o tema é professor Daniel Sarmento, fica a pergunta: qual livro ou artigo ele aborda a "sobreinterpretação'? Segue em espanhol porque não tenho conhecimento e condições de fazer uma tradução.

     

    La cuarta condición depende de la postura de los intérpretes frente a la constitución: los jueces (especialmente el tribunal constitucional, en caso de tal tribunal exista), los órganos del Estado en general y, naturalmente, los juristas.

    Toda Constitución es un texto – por muy largo que sea, aún así – “finito”, incompleto, limitado. Toda Constitución – fatalmente – contiene lagunas en el sentido, del todo trivial, de que nunca jamás una Constitución puede regular la vida social y política en su totalidad.

    Por otro lado, una laguna – cualquier laguna, en cualquier texto normativo – no depende del texto en cuanto tal: depende de cómo está interpretado el texto en cuestión, ya que todo texto normativo es susceptible de diversas interpretaciones. En particular, sucede frecuentemente que un texto dado, según  cierta interpretación, presenta una laguna (en el sentido de que no expresa alguna norma idónea para regular el caso o la controversia de que se trate), mientras que el mismo texto, según una interpretación distinta, no presenta laguna alguna (al contrario, expresa los que se busca la solución).

    En principio y simplificando un poco las cosas, se puede decir que toda Constitución es susceptible de dos tipos de interpretaciones: una literal (o mejor, restrictiva) y una interpretación extensiva.

    […] si se está inclinado por la interpretación extensiva (y por el argumento a simili), la constitución puede ser interpretada – o más bien – ‘sobreinterpretada’ – de manera tal que se le extraigan innumerables normas implícitas, no expresas, idóneas para regular cualquier aspecto de la vida social y política. Cuando la Constitución es sobreinterpretada no quedan espacios vacíos de  - o sea, ‘libres’ del – derecho constitucional: toda decisión legislativa está prerregulada (quizás aún, minuciosamente regulada) por una o por otra norma constitucional. No existe ley que pueda escapar al control de legitimidad constitucional. En otras palabras, no existe espacio para ninguna discrecionalidad legislativa: no hay cuestión de legitimidad constitucional de la cual se pueda decir que sea sólo una political question, una cuestión puramente política, ajena al conocimiento del juez de la legitimidad constitucional de las leyes.

    GUASTINI, Riccardo. Estudios de Teoría Constitucional. México: DJC, 2001, pp. 158-160.

  • Outra referência para "sobreinterpretação", de Riccardo Guastini é:


    GUASTINI, Riccardo. La constitucionalización del ordenamiento jurídico. Traducción del Italiano de José María Lujambio. In: CARBONELL, Miguel. Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Trotta, 2009, pp. 49-73.

  • Gabarito A

    Comentario: Neoconstitucionalismo professor Daniel sarmento 
    7 concepções que se enquadram no Neoconstitucionalismo e o conceito de constituição idela
    1) Rigidez constitucional 
    2) Supremacia da constituição 
    3) Força vinculante das constituições através do controle de constitucionalidade da legislação infraconstitucional 
    4) SobreInterpretação Constitucional (Justificativa do gabarito) =  a exegeses constitucional seria tantas que não haveria espaço para lacunas, com normas plásticas, normas implícita que abarcariam varias interpretações e poderia ser entendida para varias interpretações para casos concretos. 
    5) Controles constitucionais = o controle do judiciário nas políticas publicas
    6) Aplicação direta das normas constitucionais nos casos de relações entre estado e individuo e não apenas nas relações particulares
    7) E nos casos de interpretação conforme a constituição e conforme as leis para adequadas  a constituição federal
    Fonte e Autora: Fabiana Coutinho
     

  • SOBREINTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

     Pelo escólio de Riccardo Guastini, o ordenamento jurídico não é um sistema de normas finalizado e consumado, sendo, ao contrário, um sistema capaz de uma expansão ilimitada. Daí falar-se em um sistema jurídico constitucionalizado, traduzido na preponderância das normas constitucionais e na irradiação de direitos e garantias fundamentais para todas as normas infraconstitucionais.

     Diante deste quadro, surge a ideia de “sobreinterpretação constitucional”. Trata-se, em epítome, da integração da norma constitucional como uma espécie de interpretação extensiva, visando impedir o surgimento de lacunas jurídicas e processos hermenêuticos baseados na literalidade textual, tudo com o fim precípuo de extrair normas implícitas para regulamentar aspectos da vida política e social.

     Nas palavras de Riccardo Guastini:

    “A sobre-interpretação da Constituição apresenta dois aspectos: (i) a recusa da interpretação literal e do conexo argumento a contrario senso, que geralmente trazem a lume lacunas (embora o argumento a contrario senso também possa ser usado para preenchê-las); e (ii) a construção de normas implícitas, idôneas para completar lacunas enquanto não sejam evitáveis.

    A sobre-interpretação permite extrair do texto constitucional normas idôneas para disciplinar qualquer aspecto da vida social e política. Quando a Constituição é sobre-interpretada não restam espaços vazios de – ou seja, “livres” do – Direito Constitucional: toda decisão legislativa é pré-disciplinada (talvez também minuciosamente disciplinada) por uma ou outra norma constitucional. Não existem leis que possam escapar do controle de legitimidade constitucional.” (Guastini, Riccardo. A constitucionalização do ordenamento jurídico e a experiência italiana. In: SARMENTO, Daniel Antonio de Moraes (Org.); SOUZA NETO, Cláudio Pereira (Org.). A Constitucionalização do Direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.)

  • Diego Pinheiro traz o único comentário realmente útil pra questão. Com a máxima venia aos demais colegas, estamos cansados de ver questão sobre pós-positivismo e neoconstitucionalismo, a questão está inserida nesse contexto, mas o "X" da questão diz respeito ao que seria sobreinterpretação, nada adianta copiar e colar os caracteres genéricos sobre pós-positivismo e neoconstitucionalismo, não agrega..

  • GAB. "A".

    Neoconstitucionalismo como modelo de Estado de Direito, implantado com base em determinada forma de organização política

    Conforme os "neoconstitucionalistas", durante muito tempo as correntes do pensamento constitucional andaram dissociadas.

    De um lado, os norte-americanos com a sua constituição garantista, e, de outro, os europeus sem textos constitucionais garantistas.

    O neoconstitucionalismo propõe juntar essas duas vertentes, de modo a existirem constituições normativas garantistas, que, dotadas de aperfeiçoado controle de constitucionalidade, seriam capazes de propiciar ao Poder Judiciário maior segurança na resolução de conflitos.

    Como modelo de Estado de Direito, implantado com base em determinada forma de organização política, a idéia de neoconstitucionalismo, de acordo com os adeptos dessa vertente, assentar-se-ia:

    •    na força normativa e vinculante das constituições;

    •    na supremacia e rigidez constitucional diante do sistema de fontes do Direito;

    •    na eficácia e aplicabilidade integrais da carta magna; e

    •    na sobreinterpretação constitucional, de sorte a impedir a existência de espaços em branco, sujeitos à discricionariedade legislativa. Por mais político que um litígio se apresente, ele deve ser submetido a um controle de constitucionalidade imparcial e técnico. Disso resulta a inexistência de espaços vazios de normatização constitucional relativamente aos quais a atividade legislativa estaria previamente regulada ao nível constitucional.

    FONTE: Uadi Lammêgo Bulos.

    forma de integração constitucional, assim entendida como uma interpretação extensiva da constituição, de forma que de seu texto se possam extrair normas implícitas de molde a se afirmar que ela regula todo e qualquer aspecto da vida social e política, disso resultando a inexistência de espaços vazios de normatização constitucional relativamente aos quais a atividade legislativa estaria previamente regulada ao nível constitucional.

  • Nobres colegas, se eu estiver errada por favor me consertem. Pelo que eu entendi, a letra "a" quando fala na inexistência de espaços vazios de normatização constitucional, está se referindo ao fato de que a Constituição é completa, porque mesmo que não haja norma-regra, a questão poderá ser solucionada por uma norma-princípio?

    Eu não entendi muito bem essa assertiva. Achei que a C era correta, porque na minha cabeça a constituição deixa espaço para a atividade legiferante, porém os legisladores têm que agir de acordo com o "espírito" constitucional, ou seja, estar em harmonia com a Constituição.