SóProvas


ID
1544581
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucional idade de norma municipal cuja vigência tenha se iniciado em janeiro de 1985, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que é possível o controle de constitucionalidade da norma municipal (por ADPF), usando-se, como parâmetro, a Constituição vigente no momento de entrada em vigor da lei.

  • Gabarito letra "D".

    No entanto, vale um registro importante.

    A banca adotou o posicionamento de José Afonso da Silva, para quem, tendo-se em vista que Constituição da República somente previu a possibilidade de os Estados-membros adotarem a representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2.º), omitindo-se em relação às outras demandas de controle de constitucionalidade, não seria possível a criação de ADPF nos Estados (Curso de direito constitucional positivo, p. 59).

    No entanto, é comum posições dissonantes sobre o assunto, sendo a melhor tese aquela que aceita, em razão da autonomia estadual, a possibilidade. Neste sentido é a lição de Uadi Lammêgo Bulos: "A Carta de 1988 não previu a possibilidade de os Estados membros consagrarem a ADPF em suas respectivas constituições. Mas, pelo princípio da simetria federativa, é possível que o mecanismo seja inserido nos textos estaduais" (Curso de direito constitucional, 8. ed, 2014, p. 338).


    Portanto, penso que a letra "C" é incorreta, mas não totalmente, eis que, adotando-se o entendimento de Bulos (como de outros constitucionalistas, a exemplo de André Ramos Tavares), e desde que previsto na respectiva Constituição Estadual, seria possível a hipótese ali prevista.

  • GAB. "D".

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foi introduzida no direito brasileiro pela Constituição de 1988 e regulamentada pela Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Admite-se também a aplicação, por analogia, das regras contidas na Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e o julgamento da ADI e da ADC.

    Por ser um instrumento de controle concentrado-abstrato, a competência para processar e julgar a ADPF é reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, § 1.°).

    Lei 9.882/1999, art. 4.o, § 1.o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    A noção de descumprimento não se confunde com a de inconstitucionalidade, por ser mais ampla, abrangendo toda e qualquer violação da Lei Maior.

    A lei que regulamentou a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental introduziu algumas inovações no sistema brasileiro de controle concentrado-abstrato, ao permitir como objeto atos não normativos, assim como leis e atos normativos municipais e anteriores à Constituição (Lei 9.882/1999, art. 1.°).

    FONTE: MARCELO NOVELINO.


  • Não consegui visualizar o erro na letra B....

  • Marquei a "C" justamente por lembrar da doutrina majoritária que admite a existência da ADPF no âmbito estadual em razão do princípio da simetria. Tá cada vez mais difícil ser concurseiro, temos que "adivinhar" até qual a corrente doutrinária que a banca segue em uma prova OBJETIVA. Paciência.

  • o Erro da alternativa B está na palavra "revogada" ?

  • Ressaltando que o erro da letra A ´e excluir a ADPF. Contudo, ´e possivel por controle difuso questionar a constitucionalidade da lei com base na CF vigente ˋa ´epoca.

    A ADPF ja ´e possivel para questionar a lei de 1985 em face dos principios fundamentais instituidos com a CF 88

  • Minha opinião sobre a letra B (errada):
    Em tese, uma Lei Municipal, anterior à Constituição, sendo incompatível com esta, não será recepcionada e será revogada pela nova Constituição. (concluí-se que até aqui está tudo correto). Porém, pode ser atinente ao controle de constitucionalidade;
    Se esta Lei, que se encontra no limbo da não recepção, continua a ser aplicada e houver controvérsia constitucional relevante, aí sim, caberá ADPF, conforme prevê o art. 1º. par. único, I, da Lei    n. 9.882/99, que dispõe que também caberá ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Por este dispositivo legal, pode-se inferir, que caberiam na ADPF as matérias anteriores à Constituição, assim, não sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade das ADI, ADC e ADO, pois são anteriores à vigente Constituição, isto é, não foram formadas sob suas regras, mas apenas recepcionadas, ou seja, as normas incompatíveis já estariam no limbo da não-recepção, porém ainda continuam sendo aplicadas, visto que, o fenômeno da receptividade não é expresso."

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10158&revista_caderno=9
  • As principais características da ADPF são:

    Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, art. 2° da Lei 9.868/1999 e art. 2°, I da Lei 9.882/1999).

    Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória. São eles: PR, MESAS  DA CÂMARA, SENADO E ASSEMBLÉIA, GOVERNADOR, PGR, CONSELHO FEDERAL DA OAB.

    Competência para julgamento: Sempre do (STF).

    Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.

    Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na ADPF admite-se a figura do 'amicus curiae' (amigo da corte).

    Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF.

  • No enunciado tem duas dicas que dá para matar a questão: o ano (1985) e norma municipal, as duas inviabilizam ADI perante o STF.

  • Pessoal, a letra C também poderia ser considerada correta, pois é possível que os Estados prevejam a ADPF em suas constituições. 

    Tenho visto muitas questões polêmicas nessa banca FMP!!

    Aqui segue uma questão CESPE, com gabarito totalmente contrário:

    Questão (CESPE – MPE/ES – Promotor de Justiça):  Assinale a opção correta com relação ao controle de constitucionalidade em âmbito estadual e municipal.

    a) Não se admite controle de constitucionalidade de direito estadual mediante a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental, mesmo porque existe procedimento diverso para o exercício do seu controle de constitucionalidade.

    Comentário: O RE neste caso, embora seja instrumento típico do controle difuso, serve ao controle abstrato, e a decisão tem efeito erga omnes. Embora a Constituição Federal não mencione expressamente os demais instrumentos de controle (ADO, ADC, ADPF, etc), a doutrina entender ser possível que o Estado os institua no sistema de controle concentrado estadual, o que torna a letra A incorreta.

  • GABARITO: D

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que diz o seguinte:

    "a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".

    Além da base constitucional, a ação é regida pela Lei nº 9.882/99, que tentou dar um perfil mais detalhado ao instituto.

    Para que tenhamos uma ideia geral básica sobre a chamada ADPF seguem, abaixo, alguns comentários sobre os seus pontos principais:

    1. ARGUIÇÃO: embora tenha um primeiro nome distinto de outras ações de controle, trata-se também de uma ação, que pode ser inserida, em sua modalidade mais famosa, no âmbito do controle concentrado, abstrato e principal de constitucionalidade. Em outras palavras, a Lei regulamentadora tentou detalhar uma ação muito parecida com a ação direta de inconstitucionalidade genérica (ADI Genérica, regrada pela Lei nº 9.868/99), embora voltada para um objeto mais específico (casos de descumprimento a preceito fundamental, expostos a seguir);

    2. DESCUMPRIMENTO: o uso da palavra "descumprimento" não foi por acaso. Segundo a doutrina, o termo serve para tutelar quaisquer casos de desrespeito aos preceitos fundamentais da Constituição, abrangendo atos normativos ou não normativos. Nesse sentido, acaba sendo mais abrangente que o termo "inconstitucionalidade", usado na ação direta de inconstitucionalidade, e que corresponde ao desrespeito a Constituição praticado apenas por atos normativos (como dispõe o artigo 102, inciso I, alínea a do Texto Constitucional);

    3. PRECEITO FUNDAMENTAL: não se pode utilizar a ADPF para qualquer caso de desrespeito ao Texto da Constituição. Como citado acima, deve ocorrer o desrespeito de preceito fundamental, ou seja, do que houver de mais importante no Texto Constitucional, a ser demonstrado em cada caso concreto. Importante dizer que nem a Constituição nem a Lei nº 9.882/99 trouxeram um rol do que seriam os preceitos fundamentais, o que dependerá da demonstração do autor de cada ação no caso concreto, assim como do entendimento do STF a respeito;

    4. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Além das três características anteriores, também é importante mencionar como traço marcante o princípio da subsidiariedade, previsto pelo artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, e que determina que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Como entende o Supremo, este princípio significa a impossibilidade de uso da arguição quando houver meio apto a resolver o problema de forma "ampla, geral e imediata" (STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.10.2006, p. 2).

    Fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/167710042/o-que-e-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental

  • A questão exige conhecimento acerca da temática ligada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, considerando o controle de constitucionalidade de norma municipal cuja vigência tenha se iniciado em janeiro de 1985:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Será possível pelo controle concentrado, por meio da ADPF. Conforme art. 1º, da Lei 9882/99, Parágrafo único - Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:   I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Alternativa “b”: está incorreta. O conflito se resolve, sim, no campo do controle de constitucionalidade. Vide comentário da alternativa “a”, supra.  

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Existe uma celeuma na doutrina acerca da possibilidade de ajuizamento de ADPF no âmbito dos Estados. Ainda que alguns admitam a possibilidade, tal possibilidade de ADPF no âmbito estadual (para julgamento pelos TJs) dependeria de previsão expressa na Constituição do Estado. Contudo, a banca adotou o posicionamento segundo o qual, por se tratar de um instrumento de controle concentrado-abstrato, a competência para processar e julgar a ADPF é reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, § 1°, CF/88).

     

    Alternativa “d”: está correta. Vide o comentário da alternativa “c”, supra.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Não se trata de ADI, mas ADPF.

     

    Gabarito do professor: letra d.