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ID
1544584
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

0 Supremo Tribunal Federal, em 27 de agosto de 1998 julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.232, originária do Distrito Federal, a qual tinha por objeto o § 3º do art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, cujo teor é: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.” A mencionada ADI teve por fundamento a alegação de que o requisito econômico limita e restringe o direito garantido pelo art. 203, V, da CF/88, sendo, por conseguinte, incompatível com a norma constitucional. O Parecer da Procuradoria-Geral da República foi no sentido de que, sendo interpretado o enunciado contra o qual é dirigida a ADI como estabelecendo presunção jure et de jure no sentido de que, comprovado o requisito econômico, se presume devido o benefício, sem exclusão de outras hipóteses de demonstração da incapacidade de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa, inexistirá inconstitucionalidade: mas, no caso de o dispositivo ser interpretado como esgotando o rol das possibilidades de comprovação da falta de meios, excluindo-se totalmente qualquer outra possibilidade, haverá inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto

    A utilização desta técnica de decisão judicial faz com que uma determinada hipótese de aplicação da lei seja declarada inconstitucional, sem que ocorra qualquer alteração em seu texto. Não há supressão de palavras que integram o texto da norma, mas apenas a redução de seu âmbito de incidência. Neste caso, o dispositivo da decisão deverá conter, de forma resumida, a declaração a ser proferida nos seguintes termos: a norma X é inconstitucional se aplicável a tal hipótese; ou a norma Y é inconstitucional se autorizativa da cobrança do tributo em determinado exercício financeiro.

    A declaração parcial de nulidade sem redução de texto possui os seguintes pontos em comum com a interpretação conforme a Constituição: I) em ambos os casos há uma redução do âmbito de aplicação da norma; II) não há nenhuma alteração no texto normativo. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há decisões nas quais estas técnicas são utilizadas indistintamente.

    Apesar da proximidade e dos efeitos semelhantes, é possível apontar algumas diferenças entre elas, a saber:

    I) enquanto na INTERPRETAÇÃO CONFORME é conferido UM sentido à NORMA e AFASTADOS outros analisados na FUNDAMENTAÇÃO, na declaração de nulidade sem redução de texto é excluída uma determinada interpretação, permitindo-se as demais comportadas pelo texto constitucional;

    II) ao fixar dada interpretação como constitucional, o Tribunal não declara – nem poderia – a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações, podendo surgir novas hipóteses compatíveis com o texto da Lei Maior. Por esse motivo, há quem defenda que a declaração de nulidade sem redução de texto é dotada de maior clareza e segurança jurídica;

    III) a declaração de nulidade é exclusivamente uma técnica de decisão a ser utilizada pelo Poder Judiciário, ao passo que a interpretação conforme também desempenha a função de princípio instrumental, na qual pode ser manejada por qualquer intérprete da Constituição; e

    IV) a declaração de inconstitucionalidade de uma lei só pode ocorrer no controle concentrado-abstrato, enquanto a interpretação conforme pode ser utilizada tanto neste quanto no controle difuso-concreto

    FONTE: Marcelo Novelino.


  • Interpretação conforme a constituição sem redução do texto:  Nesse  caso,  exclui-se  ou  se  atribui  à  norma  um  sentido,  de  modo  a torná-la compatível com a Constituição. Pode ser concessiva (quando se concede  à  norma  uma  interpretação  que  lhe  preserve a constitucionalidade)  ou  excludente  (quando  se  exclui  uma  interpretação que poderia torná-la inconstitucional). 


    No caso em tela, se houve-se uma interpretação literal a lei seria inconstitucional sendo necessário uma interpretação mais extensiva de modo a abranger mais pessoas pelo benefício social concedido.



    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!


  • Xô, testo enorme. Aqui uma resposta curta e direta. ;)

     

    A) Não há questionamento sobre o processo de aprovação da lei, descarta inc. formal.

     

    B) Há incompatibilidade com a CF (inc. material), mas não se trata de omissão, já que o limite de 1/4 está expresso na lei.

     

    C) Correto. O procurador apenas sugeriu como as pessoas devem interpretar a norma e não mudou o texto.

     

    D) O procurador NÃO sugeriu a alteração do texto.

     

    E) O enunciado diz que o STF julgou improcedente a ADI, ou seja, continua como estava.

     

     

  • TÉCNICAS DE DECISÃO:

    - Declaração de inconstitucionalidade com redução de texto: todo conteúdo da norma impugnada é incompatível com a CF ou há relação de interdependência entre partes válidas e inválidas que determina toda a sua inconstitucionalidade.

     

    - Declaração de inconstitucionalidade com redução parcial de texto: atinge apenas parte da lei ou ato normativo – a inconstitucionalidade pode atingir apenas expressões ou palavras isoladas, desde q existam condições objetivas de divisibilidade e não haja intervenção na vontade do legislador.

     

    - Interpretação conforme a Constituição: pode ser empregada como

                    i) princípio interpretativo conforme a Constituição: supremacia constitucional e presunção de constitucionalidade. A interpretação das normas deve se dar com base na CF (filtragem constitucional). Encontra limites no sentido inequívoco do dispositivo legal, não podendo o juiz contrariá-lo. Em caso de interpretação com mais de um sentido, deve-se optar pela compatível com a CF. Metanorma. Pode ser aplicado por qquer intérprete da constituição.

    ii) ou técnica de decisão judicial:

                    a) Primeiro sentido – Interpretação conforme propriamente dito: ato impugnado será constitucional desde q interpretado no sentido fixado pelo órgão jurisdicional.

                    b) Segundo sentido - Declaração parcial sem redução do texto: exclui-se uma das possíveis interpretações do dispositivo por ser incompatível com a CF -  sem alteração de texto. Só aplicável no controle normativo abstrato.

                    c) Terceiro sentido – inconstitucionalidade em concreto: afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível a uma específica situação de fato – norma é constitucional, mas sua aplicação ao caso concreto é afastada.

     

    - Inconstitucionalidade consequencial (por arrastamento ou atração): vício do dispositivo questionado atinge outro não impugnado na inicial (exceção à regra da adstrição q impera no controle de constitucionalidade ABSTRATO) qndo há interdependência entre os dispositivos. Arrastamento horizontal (dispositivos mesmo diploma) – arrastamento vertical (inconstitucionalidade arrastamento vício na lei regulamentada).

     

    Fonte: Marcelo Novelino 

  • De acordo com LENZA:

     3.6.7. Princípio da interpretação conforme a Constituição

    Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte:

    ■ prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;

    ■ conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade;

    ■ exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;

    ■ espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias a que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição;

    ■ rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição;

    ■ intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador. Avançando, se a vontade do legislador violar a Constituição, confira interessante discussão dentro da ideia de decisões manipulativas (item 3.7.2).

  • comentário do coleguinha Caio Fragoso Modesto na Q514861

    :A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto só é usada quando não for possível retirar o texto do sistema, quer dizer, quando a retirada do texto considerado inconstitucional do sistema acarretar situação indesejada juridicamente. No caso em tela, TJ/RS controlar a constitucionalidade de lei federal: situação indesejada (impossível) juridicamente. Aí a declaração sem redução de texto considera a norma inconstitucional apenas com relação a determinadas categorias (ex.: professores). Isto é, com relação aos professores a lei é considerada inconstitucional, mas com relação às demais categorias por ventura atingidas pela norma, não. A lei continua plenamente válida para todas as categorias, exceto para o magistério público. Assim, na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto não há nenhuma interpretação possível que torne a lei compatível com a CF em relação aquele grupo de pessoas, por isso apenas em relação a eles é tida por inconstitucional, permanecendo, contudo, no sistema e com todas a sua força normativa (só não incidindo para o grupo citado).

    Na interpretação conforme a constituição há duas situações: em uma verifica-se que algumas interpretações dadas àquela lei ou ato normativo são inconstitucionais; em outra verifica-se que de todas as interpretações suscitadas até o momento apenas uma é constitucional. No primeiro caso é como dizer: "a lei é constitucional, exceto nas seguintes interpretações..."; no segundo caso é como dizer "a lei é constitucional desde que a interpretação seja a seguinte...". Portanto, na interpretação conforme a constituição o STF proíbe determinada interpretação ou então ordena determinada interpretação.

  • A questão exige conhecimento acerca das temáticas relacionadas ao controle de constitucionalidade e à hermenêutica constitucional. Analisemos as alternativas, tendo por base o caso hipotético narrado:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. A inconstitucionalidade formal ocorre com a violação, por parte do Poder Público, de uma norma constitucional que estabelece a forma de elaboração de um determinado ato. Tal espécie de inconstitucionalidade pode ser subjetiva ou objetiva. Não foi o que aconteceu na decisão em análise.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. A inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo de leis ou atos emanados dos poderes públicos contraria uma norma constitucional de fundo, que estabelece direitos e deveres. o vício material (de conteúdo, substancial ou doutrinário) diz respeito à “matéria”, ao conteúdo do ato normativo. Assim, aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material. Não foi o que aconteceu na decisão em análise.

     

    Alternativa “c”: está correta. A interpretação conforme a Constituição é a técnica segundo a qual o intérprete adota a interpretação da legislação infraconstitucional de modo que seja mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei. Foi o que ocorreu no caso em tela, pois a Lei n° 8.742 foi interpretada à luz da CF/88.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Nessa modalidade interpretativa, inversamente ao que ocorre na interpretação conforme, o Tribunal seleciona as variantes interpretativas das normas tidas por inconstitucionais, mantendo ileso o texto normativo. A diferença é que a Corte, conforme Gilmar Mendes, ao fixar como constitucional determinada interpretação e excluir as demais, “o tribunal não declara – até porque seria materialmente impossível fazê-lo – a inconstitucionalidade de todas as possíveis interpretações de certo texto normativo” (2010, p. 1255).

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Vide comentário da alternativa “c”, supra.

     

     

    Gabarito do professor: letra c.

     

     

    Referência:

    MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.