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D) Segundo NOVELINO (2014) —
RECEPÇÃO
A revogação de uma Constituição faz com que todas as demais normas do ordenamento jurídico percam seu fundamento de validade e, portanto, sua vigência. Com o objetivo de dar continuidade às relações sociais, tendo em vista a impossibilidade fática de nova regulação imediata de todas as hipóteses indispensáveis, as normas infraconstitucionais, cujo conteúdo seja compatível com o da nova Constituição, são recepcionadas por ela (novação legislativa), adquirindo um novo fundamento de validade.
Ao ser promulgada uma nova Constituição, duas situações poderão ocorrer. As normas infraconstitucionais anteriores materialmente compatíveis com a Lei Maior ganham um novo fundamento de validade e são recepcionadas por ela. As normas materialmente incompatíveis perdem seu fundamento de validade e deixam de ter vigência (incompatibilidade material superveniente). Por não admitir a convivência simultânea de normas materialmente incompatíveis entre si, o princípio da unidade do ordenamento jurídico impede a recepção de tais normas pela nova Constituição.
Havendo apenas incompatibilidade formal entre o comando constitucional e a norma anterior, esta será recepcionada com uma nova roupagem.
O Código Tributário Nacional foi criado originariamente como lei ordinária (Lei 5.172, de 25.10.1966), obedecendo ao disposto no art. 5.°, XV, b, da Constituição de 1946. Posteriormente, foi recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1967,7 quando então o Ato Complementar 36/1967 atribuiu-lhe a atual denominação. Com o advento da Constituição de 1988 (CF, art. 146), o status de lei complementar atribuído ao CTN foi mantido em relação às normas compatíveis com o novo sistema tributário nacional (ADCT, art. 34, § 5.°).
A incompatibilidade formal superveniente, em regra, não impede a recepção.8 Existe, todavia, uma importante exceção a ser considerada. Caso ocorra o deslocamento de competências federativas do ente menor para o maior, a legislação anterior não poderá ser recepcionada. É o caso, por exemplo, de uma competência legislativa municipal ou estadual que, com o advento de uma Constituição nova, passa a ser atribuída à União.9 Na hipótese inversa, ou seja, de alteração de competência legislativa de um ente maior (União) para um ente menor (Estados ou Municípios), entendemos que a recepção deve ser admitida, como regra, a fim de se evitar um vácuo legislativo.
O instituto da recepção deve ser aplicado não apenas com a entrada em vigor de uma nova Constituição, mas também com a criação de emendas constitucionais. Não vislumbramos qualquer justificativa plausível para que este fenômeno seja restringido somente à primeira hipótese (nova Constituição).
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Desconstitucionalização: Normas da constituição anterior são inseridas na nova ordem jurídica como normas infraconstitucionais. Esse fenômeno não foi adotado na CF/88.
Recepção material: Normas da constituição anterior são recepcionadas com esse mesmo status pela nova carta, desde que prevista e por prazo determinado. Ex.: art. 34, caput, do ADCT.
Bons estudos
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Alternativa "D", item II:
Segundo Uadi Lammêgo Bulos(2014, p. 482):
Vejamos, pois, as características das normas de eficácia limitada e aplicabilidade diferida:(dependem de lei para se concretizar)
• são chamadas de normas de aplicação diferida, normas de eficácia mediata ou indireta, normas de eficácia relativa, normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação Legislativa, normas incompletas, normas de integração complementável, normas não autoaplicáveis, normas não autoexecutáveis
Complementando com Pedro Lenza ( 2014, p. 255): "as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais ( art.6º - direito à alimentação; 196 - direito à saúde; 205- direito à educação; 215 - cultura; 218, caput - ciência e tecnologia; 227 - proteção da criança)..."
Obs.: cumpre observar que as normas de eficácia limitada podem ser classificadas da seguinte forma:
De princípio institutivo: são as que dependem de lei para dar corpo a institutos,instituições, pessoas, órgãos ou entidades constitucionais.
De princípio programático: veiculam programas a serem implementados pelo Estado
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Como fica a aplicação do artigo 5º, LXXVIII, §2º ? Direito fundamental não tem aplicação imediada?
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alguém explica essa recepção material pfvr
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Roberto Macedo Silva a questão mencionou recepção material pois segundo posição da doutrina majoritária, para o fenômeno da recepção pouco importa a forma da norma e sim o seu conteúdo, por isso que é possível a vigência de um decreto-lei no nosso ordenamento jurídico como é o caso do Código Penal editado em 1940 ou até mesmo o Código Comercial de 1850. Para que o fenômeno da recepção ocorra basta que a norma seja compatível materialmente com a nova constituição e que também seja compatível material e formalmente com a constituição antiga. Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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Desconstitucionalização: há normas materialmente constitucionais, ou seja, que tratam de matérias tipicamente constitucionais, como direitos e garantias fundamentais, separação de poderes e organização do Estado. Quando do surgimento de uma nova Constituição, as normas materialmente constitucionais necessariamente serão revogadas, posto que serão tratadas pelo novo diploma.
Já as leis
formalmente constitucionais, ou seja, que se encontram na Constituição, mas não tratam de matérias tipicamente constitucionais, desde que sejam compatíveis com a nova Constituição, poderão
ser recepcionadas como normas
infraconstitucionais. Por deixarem de ser normas constitucionais para
se tornarem normas infraconstitucionais, é que o instituto se chama de desconstitucionalização.
Recepção material de normas constitucionais: quando do surgimento de uma nova Constituição, a fim de evitar o vácuo legislativo é possível manter a natureza constitucional de determinada na transição entre Constitucionais.
# Conclusão: uma norma da Constituição antiga é recepcionada pela nova Constituição como uma norma constitucional (se fosse
recepcionado como norma infraconstitucional, seria desconstitucionalização).
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ALTERNATIVA D), SEGUNDA PARTE:
"O enunciado constante da assertiva II se trata de norma constitucional não autoaplicável instituidora de princípio programático."
* As normas constitucionais não auto-executáveis ou não auto-aplicáveis, seriam aquelas com natureza recomendativa, onde não podiam ser aplicadas imediatamente, senão depois de regulamentadas pelo legislador infraconstitucional. Também em Pontes de Miranda encontramos relatos da dicotomia clássica : “Quando uma regra se basta, por si mesma, para sua incidência, diz-se bastante em si, self executing, self acting, self enforcing. Quando, porém, precisam as regras jurídicas de regulamentação, porque, sem a criação de novas regras jurídicas, que as completem ou suplementem, não poderiam incidir e, pois, ser aplicadas, dizem-se não-bastante em si.“ (PONTES DE MIRANDA, Comentários à Constituição de 1967, I, p. 126.)
* As normas de eficácia limitada se dividiriam em preceptivas ou programáticas. Essas últimas, além de concretização legislativa, dependem também do exercício da função de governo (escolha de políticas públicas), da função administrativa e da existência de condições econômicas favoráveis. As normas constitucionais programáticas seriam aquelas que teriam por objetivo traças os fins públicos a serem alcançados pelo Estado.
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Prova destinada ao provimento de cargo de defensor público apontar que direitos fundamentais dispostos na CF não possuem aplicação imediata, ainda mais quando se trata do direito fundamental corresponden ao direito a saúde... mas que erro crasso... Tema ligado diariamente à militância do Defensor Público que está fundamentado na aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais! Lamentável...
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Fenômeno da desconstitucionalização – é o fenômeno que as normas das constituições anteriores, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor, mas com o status de norma infraconstitucional. No Brasil esse fenômeno não ocorre automaticamente, mas apenas quando o Poder Constituinte originário expressamente prevê. É o exemplo do art. 34 do ADCT que recepcionou temporariamente o sistema tributário estabelecido na Constituição de 1967.
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ITEM I - Igor Santos, data vênia, essa não é a fundamentação correta. A assertiva trouxe o fenômeno de recepção material de normas constitucionais.
“Recepção material de normas constitucionais
Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgataram o fenômeno da recepção material das normas constitucionais de acordo com a doutrina do Professor Jorge Miranda, apontando outra possibilidade além do já mencionado fenômeno da desconstitucionalização: “a da persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda — acrescente-se), ‘a par das normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais’ (cf. Manual de direito constitucional, Coimbra, Coimbra Ed., 1988, t. II, p. 240)”.46
Como exemplo, também colacionado pelas ilustres professoras, lembramos o art. 34, caput, e seu § 1.º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado.47
Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais.
Desde já, porém, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.
Isso porque, explica José Afonso da Silva, está-se diante da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. A posterior revoga a anterior, não podendo conviver com aquela simultaneamente, mesmo que não seja com ela incompatível. A revogação se concretiza com a simples manifestação do poder constituinte originário (lex posterior derogat priori).48”
FONTE: PEDRO LENZA
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ITEM II -
“As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; %1; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224...11
Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12”
FONTE: PEDRO LENZA
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Mais uma pergunta descabida pra DPE.
Nem no Ministério Público afirmam um impropério desses.
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A) A hipótese contemplada na assertiva I corresponde, na teoria da Constituição, ao fenômeno denominado inconstitucionalidade superveniente, enquanto o enunciado constante da assertiva II se trata de norma constitucional não autoaplicável instituidora de princípio programático.
A inconstitucionalidade superveniente se dá quando uma norma é constitucional e por conta de uma nova constituição que surge no ordenamento jurídico ela passa a ser inconstitucional. Tal teoria não é aceita no direito brasileiro.
Normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais. (Referência do comentário de um colega)
B) A hipótese contemplada na assertiva I corresponde, na teoria da Constituição, ao fenômeno denominado desconstitucionalização, enquanto o enunciado constante da assertiva II se trata de norma constitucional não autoaplicável instituidora de princípio institutivo.
Desconstitucionalização: É o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Assim, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.
Normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.
C) A hipótese contemplada na assertiva I corresponde, na teoria da Constituição, ao fenômeno denominado repristinação, enquanto o enunciado constante da assertiva II se trata de norma constitucional autoaplicável, de aplicabilidade imediata e eficácia plena.
Repristinação lei revogadora é revogada voltando a valer a lei que anterior alei revogadora se determinante expresso for.
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral o que não é o caso.
D) A hipótese contemplada na assertiva I corresponde, na teoria da Constituição, ao fenômeno denominado recepção material, enquanto o enunciado constante da assertiva II se trata de norma constitucional não autoaplicável instituidora de princípio programático.
(Correto) recepção material é quando a norma é materialmente compatível cm a nova constituição.
Normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais. (Referência do comentário de um colega)
E)(Errado)
Normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais. (Referência do comentário de um colega)
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Comentário:
ITEM I: A recepção material de normas constitucionais é possível, desde que haja previsão expressa, como é o caso da previsão do art. 34, ADCT, que recepcionou o Sistema Tributário Nacional pela nova Constituição durante 05 meses com status de norma constitucional, sendo um exemplo de recepção material de norma constitucional.
ITEM II: O direito à saúde, previsto no artigo 196, da CF/88 é um exemplo de norma constitucional de eficácia limitada, declaratória de princípios programáticos. Por ser uma norma de eficácia limitada é não autoaplicável. Além disso, as normas de princípios programáticos são normas fim (normas de resultado), mas não definem quais os meios a serem utilizados para se alcançar esses fins. Os poderes públicos irão escolher tais meios.
OBSERVAÇÃO: Conforme Novelino, a definição de eficácia plena, contida ou limitada é questão interpretativa. Dessa forma, é possível ter o mesmo dispositivo sendo interpretado como de eficácia plena, contida ou limitada. Isso ocorreu, por exemplo, com o artigo 196, que era interpretado, pelo STF e pelo STJ, como princípio programático. Hoje se trata de norma eficácia plena (STF). Portanto, trata-se de uma opção política no sentido de dar efetividade ao direito à saúde.
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GABARITO: Letra D
>> Desconstitucionalização: É o fenômeno segundo o qual as normas da antiga Constituição, desde que compatíveis com a nova sistemática jurídica, permanecem em vigor, mas com a forma de lei infraconstitucional. Como regra, não existe no Brasil. Porém poderá ser imposta pelo Poder Constituinte Orignário se, expressamente, a requerer.
>>A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possibilidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional.
- No Brasil, a regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação total das normas jurídicas inseridas na constituição anterior. Somente podem ser recepcionados dispositivos constitucionais anteriores quando a nova constituição expressamente prever.
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada às normas constitucionais no
tempo. Analisemos as assertivas apresentadas:
Assertiva
I: temos ilustrada a hipótese da recepção, a qual acontece sempre que as
normas infraconstitucionais anteriores materialmente compatíveis com a Lei
Maior ganham um novo fundamento de validade e são recepcionadas por ela.
Assertiva
II: com a indicação do art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde,
temos o nítido exemplo de uma norma de eficácia limitada definidora de
princípio programático. Nessa espécie de norma constitucional, o
constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados
interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos
seus órgãos. Nesse sentido, é um tipo de norma que institui programas a serem
implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais.
Portanto, a
hipótese contemplada na assertiva I corresponde, na teoria da Constituição, ao
fenômeno denominado recepção material, enquanto o enunciado constante da
assertiva II se trata de norma constitucional não autoaplicável instituidora de
princípio programático.
O gabarito,
nesse sentido, é a alternativa “d”. Análise das demais alternativas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Isso porque na hipótese de incompatibilidade material
superveniente, as normas materialmente incompatíveis perdem seu fundamento de validade
e deixam de ter vigência. Por não admitir a convivência simultânea de normas materialmente
incompatíveis entre si, o princípio da unidade do ordenamento jurídico impede a
recepção de tais normas pela nova Constituição.
Alternativa
“b”: está incorreta. De acordo com esta teoria (desconstitucionalização),
adotada por doutrinadores como Pontes de Miranda e Manoel Gonçalves Ferreira
Filho, algumas normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova
Constituição poderiam ser recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de
leis infraconstitucionais. Não se trata da hipótese do inciso I. Ademais, a
assertiva II também não possui indicação correta: normas de eficácia limitada
definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas
pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e
atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os
estruture posteriormente, mediante lei.
Alternativa
“c”: está incorreta. A repristinação somente ocorre quando uma norma revogada
volta a viger em virtude da revogação da norma que a revogou (não se trata da
hipótese do inciso I). Ademais, as normas de eficácia plena são aquelas capazes
de produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em
vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei (não
se trata da hipótese do inciso II).
Alternativa
“e”: está incorreta. As normas de eficácia contida são aquelas que também estão
aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da
Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a serem restringidas,
não se tratando da hipótese do inciso II.
Gabarito do
professor: letra d.