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Esta prova usou duas questões com o mesmo tema (vide questão Q514857)! E a maioria de nossos colegas, naquela questão, não entendeu a sacada da banca examinadora.
Eu já havia comentado anteriormente: a banca adota o entendimento de que a diferença crucial entre a 'declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto' e a 'interpretação conforme a Constituição' está, no primeiro caso, o sentido da norma será uma ou mais HIPÓTESES (OU POSSIBILIDADES) DE
APLICAÇÃO DA NORMA. Na última, o sentido da norma está numa ou mais
POSSIBILIDADES DE INTERPRETAÇÃO.
Simples assim. Essa é a posição da banca examinadora.Para quem quer saber um pouco mais sobre a questão:
a) CORRETA.
b) INCORRETA. A hipótese da questão não foi levantada em sede de controle concentrado, menos ainda em abstrato. Isso porque tal declaração se deu em um dos vários processos de casos concretos, segundo suas normas regimentais. Logo após, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da norma, afastando a APLICABILIDADE da Lei Nacional no âmbito daquele estado da federação. Ou seja, a norma só é aplicável aos profissionais do magistério público da União.
c) INCORRETA. Como dito anteriormente, esta questão só pecou quando disse que a técnica de interpretação conforme a Constituição foi usada pelo pleno do Tribunal. Este é um caso típico de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
d) INCORRETA. Pelos mesmos motivos explicados anteriormente.
e) INCORRETA. O TJ não violou a competência do STF, pois a arguição de inconstitucionalidade é cabível em TODO e QUALQUER qualquer processo judicial. Os principais fundamentos normativos são o § 2º do artigo 125 e o art. 97, ambos da CRFB.
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Tribunal de Justiça Estadual jamais poderia, via controle abstrato (representação de inconstitucionalidade do art. 125, §2º, da CF/88), analisar norma federal, limitando-se essa ação a analisar a compatibilidade de normas estaduais e municipais em relação à Constituição Estadual.
Contudo, em sede de controle difuso e concreto, é perfeitamente possível a análise de norma federal em face da Constituição Federal, desde que, em se tratando de Tribunal de Justiça Estadual, como no caso da questão, seja respeitada a cláusula de reserva de plenário (ou full bench).
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Acho que fica didático assim também:A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto só é usada quando não for possível retirar o texto do sistema, quer dizer, quando a retirada do texto considerado inconstitucional do sistema acarretar situação indesejada juridicamente. No caso em tela, TJ/RS controlar a constitucionalidade de lei federal: situação indesejada (impossível) juridicamente. Aí a declaração sem redução de texto considera a norma inconstitucional apenas com relação a determinadas categorias (ex.: professores). Isto é, com relação aos professores a lei é considerada inconstitucional, mas com relação às demais categorias por ventura atingidas pela norma, não. A lei continua plenamente válida para todas as categorias, exceto para o magistério público. Assim, na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto não há nenhuma interpretação possível que torne a lei compatível com a CF em relação aquele grupo de pessoas, por isso apenas em relação a eles é tida por inconstitucional, permanecendo, contudo, no sistema e com todas a sua força normativa (só não incidindo para o grupo citado).
Na interpretação conforme a constituição há duas situações: em uma verifica-se que algumas interpretações dadas àquela lei ou ato normativo são inconstitucionais; em outra verifica-se que de todas as interpretações suscitadas até o momento apenas uma é constitucional. No primeiro caso é como dizer: "a lei é constitucional, exceto nas seguintes interpretações..."; no segundo caso é como dizer "a lei é constitucional desde que a interpretação seja a seguinte...". Portanto, na interpretação conforme a constituição o STF proíbe determinada interpretação ou então ordena determinada interpretação.
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De plano eliminam-se as alternativas B, D e E, pois no próprio enunciado da questão está claro por demais que trata-se de CONTROLE INCIDENTAL, ou por via de exceção, ou concreto. Logo, não há o que falar em controle abstrato.
Restam as letras A e C. Não é a letra C, pois, como dito por Gilmar Ferreira Mendes, a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto “refere-se, normalmente, a casos não mencionados no texto, que, por estar formulado de forma ampla ou geral, contém, em verdade, um complexo de normas.”" Exclui-se, portanto a letra C.
Gabarito: A
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http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inconstitucionalidade-parcial-sem-reducao-de-texto-x-interpretacao-conforme-a-constituicao,47177.html
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Pessoal, se alguém já leu o resumo da João Paulo Lordelo PGR (Página 27) há expressa disposição afirmando que a declaração de nulidade sem redução e com redução de texto não se aplica no controle difuso, ao contrário da interpretação conforme a Constituição. Alguém?
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Por outro lado, pode-se observar que enquanto a técnica da interpretação conforme se aplica tanto ao controle de constitucionalidade abstrato quanto ao concreto, a de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto é inerente ao controle abstrato e concentrado, cujos efeitos se estendem erga omnes.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inconstitucionalidade-parcial-sem-reducao-de-texto-x-interpretacao-conforme-a-constituicao,47177.html
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faz o enunciado mais comprido
tá curto ainda
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Inicialmente eliminam-se as alternativas B, D e E, pois no próprio enunciado da questão está claro por demais que trata-se de CONTROLE INCIDENTAL, ou por via de exceção, ou concreto. Logo, não há o que falar em controle abstrato.
Restam as letras A e C. Não posso concordar em que seja a letra C, e cito o entendimento do MM Gilmar Ferreira Mendes, a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto “refere-se, normalmente, a casos não mencionados no texto, que, por estar formulado de forma ampla ou geral, contém, em verdade, um complexo de normas.”" Elimina-se, portanto a letra C e óbvio restando a letra A.
Gabarito: A
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o pessoal na sala de estudo tomou um susto com a risada q eu dei do cometário do Ceifa dor
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vou esperar sair em filme
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Pessoal, ao meu ver, esta questão seria passível de anulação.
Isso porque a interpretação conforme e a declaração parcial de inconstitucionalidade, nada obstante possuírem semelhanças, não devem ser confundidas ente si. Vejamos:
Assemelham-se no sentido de que, em ambos os casos, não haverá alteração no texto propriamente dito do dispositivo-parâmetro.
Vejamos, no entanto, as diferenças:
Interpretação conforme: É empregada ora como técnica de decisão judicial, ora como princípio interpretativo. Em suma, atribui-se um sentido à norma compatível com a Constituição (constitucionalidade) e afastam-se os demais, constitucionalmente incompatíveis.
Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto: É técnica de decisão judicial. Em linhas gerais, consiste em afastar determinado sentido à norma (inconstitucionalidade) e permitir que os demais, compatíveis com a constituição, sejam aplicados.
Observação: Sustenta-se que, pelo fato de a técnica de interpretação conforme apenas declarar determinado sentido como compatível com a Constituição, praticamente declarando a constitucionalidade da norma, tal não se sujeitaria à Cláusula de Reserva de Plenário ("Full Bench"). Por outro lado, a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, justamente por declarar determinado sentido inconstitucional, à luz da Constituição, justamente por isso, estaria sujeita à Cláusula (art. 97, CRFB/88).
E onde estaria o erro da questão ? Muito bem. Para Marcelo Novelino, a técnica de interpretação conforme, justamente por ser utilizada como princípio de interpretação, poderia ser aplicada não só pelo Tribunal Constitucional, como também por qualquer intérprete da constituição. Distintamente, a a declaração de inconstitucionalidade, por ser técnica de decisão judicial, é utilizada EXCLUSIVAMENTE no controle ABSTRATO. Observa-se que o controle de constitucionalidade abordado na questão é CONCRETO (incidental) - o que inviabilizaria o emprego de tal técnica. Portanto, em razão de tratar-se de controle concrecto (incidental) de constitucionalidade, a técnica empregada só poderia ser a interpretação conforme.
Veja-se o seguinte precedente do STF:
RE 184.093/SP, Rel. Min. Moreira Alves: "No controle difuso não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibilize com esta".
Fonte: Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, 14ª Edição. Págs. 248/251.
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Dá até preguiça de ler uma miséria dessa.
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de
constitucionalidade. Analisando o caso hipotético narrado e considerando a
teoria constitucional sobre o assunto, é correto afirmar que referida decisão, em
controle difuso, em concreto, utilizou a técnica da declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, já que a norma federal questionada
não pode ser aplicada em nível estadual. Vejamos:
a)
Trata-se
de decisão em controle difuso, eis que realizado pelo TJRS. A competência para
exercer o controle difuso (ou aberto /norte-americano) é atribuída a todos os
órgãos do Poder Judiciário (observadas, é claro, as regras de competência
processual, a serem estudadas no processo civil). Destaca-se que O controle
difuso de constitucionalidade é também conhecido como controle incidental,
concreto, descentralizado ou, ainda, controle aberto. É exercido diante de ocorrências
fáticas a serem solucionadas pelo Poder Judiciário no desempenho comum de sua típica
função jurisdicional, na qual se controla a constitucionalidade de modo incidental
- portanto prejudicialmente ao exame do mérito - gerando efeitos tradicionalmente
retroativos e interpartes.
b)
Ademais,
estamos diante de da técnica de declaração parcial de inconstitucionalidade,
sem redução de texto. Segundo Celso Bastos: “Trata-se de uma técnica de
interpretação constitucional - que tem sua origem na prática da Corte
Constitucional alemã - utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se
declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou
seja, sem alterar a expressão literal da lei. Normalmente, ela é empregada
quando a norma é redigida em linguagem ampla e que abrange várias hipóteses,
sendo uma delas inconstitucional. Assim, a lei continua tendo vigência - não se
altera a sua expressão literal –, mas o Supremo Tribunal Federal deixa
consignado o trecho da norma que é inconstitucional. É dizer, uma das variantes
da lei é inconstitucional. Portanto, faz-se possível afirmar que essa técnica
de interpretação ocorre, quando – pela redação do texto na qual se inclui a
parte da norma que é atacada como inconstitucional – não é possível suprimir
dele qualquer expressão para alcançar a parte inconstitucional. Impõe-se,
então, a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua
expressão literal”. Importante destacar que embora a definição e a construção
inicial indiquem que a técnica advém de um controle concentrado de
constitucionalidade executado pelo Superior Tribunal Federal, porém, da mesma
forma, pode ser declarada a inconstitucionalidade sem redução de texto por meio
de controle difuso (é o que aconteceu no caso em tela).
O gabarito, portanto, é a
letra “a”. As alternativas “b” e “d” podem ser descartadas de plano, eis que indicam
que aconteceu um controle concentrado. Ademais, a alternativa “e” está
equivocada por apontar que o controle difuso realizado viola a CF/88, o que não
é verdade. Por fim, a alternativa “c” está equivocada pois a técnica utilizada
não foi a da interpretação conforme a constituição. Nesta técnica, o intérprete adota
a interpretação da legislação infraconstitucional de modo que seja mais
favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e
jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.
Gabarito do
professor: letra a.
Referência:
BASTOS, Celso Ribeiro Hermenêutica e
Interpretação Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.
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A questão está inteiramente equivocada. Do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, não há resposta correta. Vejam que na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, o Tribunal se limita a indicar quais INTERPRETAÇÕES da norma não está de acordo com a constituição, sem declarar nenhum dispositivo inconstitucional. A decisão narrada no enunciado da questão, de modo contrário, contém ao final declaração expressa de inconstitucionalidade.