SóProvas


ID
1544593
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 22 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deferiu medida liminar na ADI (n° 70063154371) proposta pela FECOMÉRCIO-RS para suspender os efeitos da Lei RS n° 14.653 que fixou novo piso do salário mínimo regional (entre R$ 1.006,08 e R$ 1.276,00) que passaria a vigorar a partir 1º de fevereiro de 2015, ficando em suspenso o reajuste de 16% até que a ação fosse julgada em definitivo. Em 23/3/2015, por 16 votos contra 8, foi julgada improcedente aquela ação. Tendo por premissa a aplicação subsidiária da Lei n° 9.868/99, que regula o processo e o procedimento da ADI e da ADC perante o STF, em especial o que disciplina quanto à concessão de medidas liminares, decisões de mérito e modulação de efeitos, relativamente ao caso concreto supra referido é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sequência dos eventos:

    1º Foi criada uma lei que aumentou o salário mínimo regional em 16%.

    2º A FECOMERCIO-RS entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade solicitando a suspensão dos efeitos.

    3º Foi concedida a suspensão dos efeitos da lei (a suspensão tem efeito ex nunc, ou seja, os trabalhadores que receberam o aumento deixam de receber dali em diante. Como a liminar é precária ela pode ser cassada. )

    4º O TJ cassou a decisão da liminar. Dessa maneira quem não recebeu durante o tempo da suspensão da lei vai ter direito a receber as diferenças salariais durante o período em que a lei ficou suspensa pela liminar.


    Espero ter ajudado.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Ex nunc - Não retroativos

    Ex tunc - Retroativos


    A) ERRADA.a concessão da liminar, que teve efeitos ex tunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da eficácia da norma questionada e toma indevidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos. 

    As diferenças são devidas pois a liminar (que suspendia apenas os efeitos) foi cassada pela decisão de mérito (que declarou a validade da norma). A decisão teve efeitos ex nunc, não retroativos.


    B)ERRADA.a concessão da liminar, que teve efeitos ex nunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da validade da norma questionada e torna indevidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos. 

    A liminar diz respeito ao plano da eficácia da lei, tanto é que no enunciado diz que o pedido é para suspender os efeitos. As diferenças são devidas pois a decisão de mérito declarou válida a lei, cassando a liminar, sendo que a produção de efeitos ocorreu desde o início, já que a liminar deixou de impedir a produção de efeitos.


    C)ERRADA.a concessão da liminar, que teve efeitos ex tunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da validade da norma questionada e toma devidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela, porque a decisão do mérito diz respeito ao plano da validade relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos.

    A liminar diz respeito ao plano da eficácia da lei, tanto é que no enunciado diz que o pedido é para suspender os efeitos.A decisão teve efeitos ex nunc, não retroativos.


    D)CORRETA.


    E)ERRADA.a concessão da liminar com efeitos ex tunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da eficácia da norma questionada e torna devidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela, porque a decisão do mérito diz respeito ao plano da eficácia relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos.


    A liminar foi ex nunc, com efeitos não retorativos. A decisão de mérito diz respeito ao plano da validade da norma.

  • Não sei como uma banca dessas continua fazendo concurso.... É mais difícil entender o que a banca escreve do que propriamente saber a matéria questionada.

    Para responder a questão, o candidato tem que ficar comparando as assertivas para saber o que mudou de uma para outra. Será que é muito difícil fazer uma pergunta direta?

    Desculpem o desabafo.

  • Para complementar o entendimento da assertiva correta:
    LETRA D) a concessão da liminar, que teve efeitos ex nunc (o efeito da concessão da liminar não retroage, é apenas dali em diante)  - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da eficácia (diz respeito ao plano da eficácia pois naquele momento sua precariedade apenas tirou a vigência do aumento concedido pela lei, ou seja, a lei ainda era válida, mas sem eficácia devido a concessão da liminar) da norma questionada e torna devidas (com o consequente julgamento do mérito e cassação da liminar - que era dotada de precariedade - torna-se devido a diferença referente ao período em que deixou de ser paga) as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela, porque a decisão do mérito diz respeito ao plano da validade (neste caso, houve o julgamento do mérito da ação, que ao declarar a constitucionalidade da lei analisou sua validade, desde o momento de sua origem, passado pelo período de vigência da liminar, até o julgamento final) relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos.

  • Letra D: "a concessão da liminar, que teve efeitos ex nunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da eficácia da norma questionada e torna devidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela, porque a decisão do mérito diz respeito ao plano da validade relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos."

    - A concessão da liminar não torna as diferenças devidas, pelo contrário, tanto que a liminar suspende a aplicação da lei, por considerar, a priori, indevida a diferença estipulada pela lei.

    - O que torna as diferenças devidas é a cassação da liminar, com a decisão de improcedência da ação.

    No meu entender, todas estão erradas.

  • Marcinho. tô contigo...

    Sei pouco de português, mas "d) a concessão da liminar, que teve efeitos ex nunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da eficácia da norma questionada e torna devidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela, porque a decisão do mérito diz respeito ao plano da validade relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos."

    Retirando os travessões: a concessão da liminar, que teve efeitos ex nunc, diz respeito ao plano da eficácia da norma questionada e torna devidas as diferenças entre os valores salariais...  A concessão da liminar TEVE efeitos ex nunc, DIZ respeito ao plano da eficácia, MAS NÃO TORNA DEVIDAS, E SIM, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO TORNA DEVIDAS AS DIFERENÇAS. ATÉ PQ, PROCEDENTE A AÇÃO, PELA ASSERTIVA, SERIAM DEVIDAS AS DIFERENÇAS NO PERÍODO QUE EFICAZ A LIMINAR.

    Estamos com problemas para responder as questões deste examinador, mas pq ele não fez um cursinho de português ou fltou à aula de pontuação. kkkk

  • Questão fácil, redação péssima.

  • Artigos da lei 9868 quem podem ajudar na compreensão da questão :

    Art. 10. SALVO no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22 [obs.: quórum de 8 Ministros], após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    Se se observou a regra acima disposta São devidos os valores no período em que vigorou a legislação até o momento em que a medida cautelar foi proferida suspendendo a partir de então a sua eficácia (plano de validade).

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisando o caso hipotético narrado e considerando a teoria constitucional sobre o assunto, é correto afirmar que a concessão da liminar, que teve efeitos ex nunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da eficácia da norma questionada e torna devidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela, porque a decisão do mérito diz respeito ao plano da validade relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos. Vejamos:

     

    a)       A questão trata de decisão proferida em sede de ADI, em caráter liminar.

     

    b)      Conforme a lei 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, temos que: art. 10 - Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias [...] art. 11, § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     

    c)       Ou seja, conforme a legislação, a cautelar possui eficácia contra todos e, em regra, é concedida com efeitos ex nunc (descarta-se, portanto, as alternativas “a”, “c” e “e”).

     

    d)      Segundo art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros (a decisão definitiva derrubou a liminar por 16 votos contra 8).

     

    e)      A decisão diz respeito ao plano da eficácia da norma questionada (note-se que o enunciado destaca o fato de o pedido solicitar a suspensão dos efeitos) e, portanto, torna devidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela, porque a decisão do mérito diz respeito ao plano da validade relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos. Assim, a alternativa “b” estaria equivocada e a “d” correta.

     

    Gabarito do professor: letra d.