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ALTERNATIVA B - CORRETA.
b) somente será cabível a edição de medidas provisórias pelo Governador do Estado quando expressamente prevista tal possibilidade na Constituição Estadual.
FUNDAMENTAÇÃO:
MEDIDA
PROVISÓRIA. Os governadores de estados podem editar Medidas
Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas
em leis pelas respectivas assembleias legislativas. Mas as Medidas Provisórias devem
estar previstas nas Constituições estaduais(ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03).
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Dúvida: b) somente será cabível a edição de medidas provisórias pelo Governador do Estado quando expressamente prevista tal possibilidade na Constituição Estadual.
Essa restrição está correta? Se a CE não prever, como fica?
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Gaba. B
Aprofundando na alternativa B:
Vanessa IPD, realmente a "b" está correta. Se não tiver previsão na Constituição Estadual, o Governador não poderá exercer tal faculdade.
Nesse sentido, Natália Masson (2015, p. 771), in verbis:
"As medidas provisórias serão editadas pelo Presidente da República e, conforme apontam doutrina e a jurisprudência consolidada do STF (ADI 425-TO, STF. Rei. Min. Maurício Corrêa, noticiada no Informativo 280, STF), se houver previsão expressa na Constituição do Estado (e desde que respeitada a simetria, isto é, desde que observada toda a sistemática constitucional) Governadores também poderão editar medidas provisórias, válidas na esfera estadual. Algumas Constituições estaduais, como, por exemplo, a do Acre, a de Santa Catarina e a do Tocantins, trouxeram em seus textos autorização para o Governador se valer desse instrumento normativo excepcional.
(...)
Do mesmo modo, e também pelo ideal de simetria, compreende-se possível a edição de MP na esfera municipal. Neste caso, ademais da escrita obediência ao regramento básico imposto pela Constituição Federal, é preciso que haja previsão expressa do cabimento da espécie normativa na respectiva Constituição estadual e também na Lei Orgânica
Municipal, para que os Prefeitos Municipais possam fazer uso das medidas. A essencialidade da previsão também na Constituição do Estado justifica-se pela necessidade de a Lei Orgânica observar os princípios estabelecidos tanto na Constituição Federal, quanto no documento estadual (art. 11, parágrafo único, ADCT). Desce modo, se neste último não
há qualquer menção à possibilidade de edição de MP por parte do Governador, as Leis Orgânicas dos Municípios que compõe aquele Escada estarão proibidas de permitir aos Prefeitos a utilização do instrumento normativo, sob pena de desrespeitarem a previsão constitucional estadual".
Art. 11, p. único, ADCT: "Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual."
Bons estudos e boa sorte!
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Em relação a alternativa 'E':
'O Estado-membro poderá atribuir ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de demandas fundadas nas normas autônomas da Constituição Estadual, desde que cabível de suas decisões Recurso Extraordinário para o STF.
Fonte: site 'Dizer o Direito'
"Em regra, contra a decisão do TJ que julga a representação de inconstitucionalidade não cabe recurso, salvo eventuais embargos de declaração.
Exceção: da decisão do TJ caberá recurso extraordinário ao STF se a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada (parâmetro) for uma norma de reprodução obrigatória (aquela que é prevista na CF/88 e que também deve ser repetida na CE)."
Portanto, está errado o quesito 'E', pois trata de normas estaduais autônomas, não podendo ser interposto RE ao STF!
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Gabarito B
A) ERRADA.
CF - Art. 129.
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
B) CORRETA.
A decisão é favorável à edição de MP por governadores e prefeitos,
desde que previstas pelas constituições estaduais e leis de organização municipal,
respectivamente.
http://www.tdbvia.com.br/arquivos/web/medida%20provisoria%20possibilidade%20de%20sua%20adocao%20pelo%20municipio.pdf
D) ERRADA.
CF - Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
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Erro da alternativa A
"seja qual for a norma constitucional paramétrica, sempre será cabível a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra lei ou ato normativo estadual em face da Constituição Estadual, a ser julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado"
Vigora em relação à ADPF o princípio da subsidiariedade, ou seja, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio capaz de sanar a lesividade
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se a CE nao prever nao pode haver MP estadual.
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No que tange à alternativa E:
(...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...)
STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
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"Governador pode editar Medida Provisória se houver previsão na Constituição estadual, decide STF (atualizada)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (4/9), por maioria, que os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas assembléias legislativas. Mas as Medidas Provisórias devem estar previstas nas Constituições estaduais.".
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=59214
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A - INCORRETA. A ADPF deve ser julgada pelo STF. Art. 102, §1º, da CF: "A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
B - CORRETA. De fato, é plenamente possível que os governadores, e até prefeitos, editem medidas provisórias, desde que expressamente autorizado na Constituição Estadual ou Lei Orgânica respectiva. Nesse sentido "No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19-12-2003, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado [ADI 2.391]".
C - INCORRETA. Art. 28 da CF: "A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77".
D - INCORRETA. Art. 17, I, da CF: "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional".
E - INCORRETA. "Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual". STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de
constitucionalidade. Analisando o caso hipotético narrado e considerando a
teoria constitucional sobre o assunto, é correto afirmar que a concessão da
liminar, que teve efeitos ex nunc - posteriormente cassada por ocasião do
julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da eficácia da
norma questionada e torna devidas as diferenças entre os valores salariais
estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela, porque a
decisão do mérito diz respeito ao plano da validade relativamente ao período em
que a liminar se manteve produzindo efeitos. Vejamos:
a)
A questão trata de decisão proferida em sede de ADI, em caráter liminar.
b)
Conforme a lei 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, temos que: art. 10 - Salvo
no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por
decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no
art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou
ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias [...]
art. 11, § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será
concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que
deva conceder-lhe eficácia retroativa.
c)
Ou seja, conforme a legislação, a cautelar possui eficácia contra todos
e, em regra, é concedida com efeitos ex nunc (descarta-se, portanto, as
alternativas “a”, “c” e “e”).
d)
Segundo art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se
presentes na sessão pelo menos oito Ministros (a decisão definitiva
derrubou a liminar por 16 votos contra 8).
e)
A decisão diz respeito ao plano da eficácia da norma questionada
(note-se que o enunciado destaca o fato de o pedido solicitar a suspensão dos
efeitos) e, portanto, torna devidas as diferenças entre os valores salariais
estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela, porque a
decisão do mérito diz respeito ao plano da validade relativamente ao período em
que a liminar se manteve produzindo efeitos. Assim, a alternativa “b” estaria
equivocada e a “d” correta.
Gabarito do
professor: letra d.