RESPOSTA LETRA D. Conforme julgado do REsp 471.544/SP STJ, o aumento salarial em decorrência de dissídio coletivo não é imprevisível e portanto não acarreta alteração nas cláusulas contratuais com base no art. 65 da Lei 8.666/93. Veja o inteiro teor:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREPARO. OFENSA AO ART.
511, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO DE SALÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65, II, "D", DA LEI 8.666/93. TEORIA DA IMPREVISÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07, DO STJ.
1. A ausência de prequestionamento obsta a admissibilidade do recurso especial, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Ao STJ é vedado a análise de matéria fático-probatória, consoante a ratio essendi das Súmula 05 e 07/STJ.
3. A aferição quantitativa do aumento salarial a que a empresa contratada está obrigada, por força de dissídio coletivo, mercê de não ser fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual de que trata o art. 65 da Lei 8.666/93, impõe ao STJ a verificação de matéria fática insindicável pela via especial. Precedentes do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 471.544/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 266)