SóProvas


ID
1544623
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    A pena alternativa de prestação pecuniária é aplicada em substituição à pena privativa de liberdade e não cumulativamente com ela, como ocorre com a pena e multa em certos casos.

  • O que é prestação pecuniária?

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


  • A prestação pecuniária nada mais é que uma espécie das penas restritivas de direitos (art. 43, I do CP). Também não se olvide que as penas restritivas de direitos existem para SUBSTITUIR as privativas de liberdade, segundo o caput do art. 44 e seu § 4º. Logo, por uma evidência lógica, não se pode cumular a pena privativa de liberdade com restritiva de direitos.

    Cuidado: A pena de multa não é restritiva de direitos: é uma pena autônoma (art. 32, III, CP). Assim, caso cabível, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva(s) de direitos.

  • Prestação pecuniária é PRD(pena restritiva de direitos),e PRD´S NÃO se cumulam com PPL(penas privativas de liberdade)

  • Quanto à alternativa "a", vejo como incorreta, isso porque a prestação pecuniária não seria aplicada somente em substituição à pena privativa de liberdade, conforme segue:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 307 DA LEI 9.503/1997. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Seguindo precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é possível a imposição de prestação pecuniária como condição especial da suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, verificada a situação pessoal do agente e fixada a quantia em valores diversos daqueles aplicados para eventual condenação. 2. Quanto à adequação da medida ao caso, o tema não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que impede o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. De outro lado, a análise acerca da condição financeira do recorrente demandaria incursão no material fático-probatório, tarefa vedada na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 49868 RS 2014/0177994-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2015)



  • A prestação pecuniária não pode ser aplicada em sede de "transação penal"?

    Nesse caso, ela não seria substitutiva, o que torna, ao meu ver, errada a assertiva "a".

  • Letra E está correta pq o crime foi cometido com violência.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Em tbm em decorrência do seguinte dispositivo:

    Lei 11.340/06 - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


  • Uma das características da pena restritiva de direitos é sua autonomia. Logo, a prestação pecuniária, por ser uma restritiva de direitos, não pode ser cumulada com uma pena privativa de liberdade. Contudo, a legislação especial prevê exceções a essa característica (EX: artigo 78 do CDC).

  • ATENÇÃO: Prestação pecuniária não se confunde com multa!

    .PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA:

         .tem por destinatários a vitima, dependentes ou entidade com destinação social

         .pagamento de 1 a 360 salários

          .pode ser abatido de eventual condenação cível

          .descumprimento gera conversão em privativa em liberdade

    .MULTA

        .tem como destinatário o fundo penitenciário

        .pagamento de 10 a 360 dias multa ( 1 dia multa= 1/30 a 5 salários)

          .o valor não pode ser abatido de eventual condenação cível

           .o descumprimento não gera conversão; será executada como divida de valor.

  • Peguei de um colega do QC (Leonel Hutz)

    DIFERENÇA entre Prestação Pecuniária (PRD) e Pena de Multa

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º/CP)

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade, pois é uma PRD

    - É uma pena restritiva de direitos, substituindo uma pena privativa de liberdade quando satisfeitos os requisitos do art. 44

     

    PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP)

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.

    - Não é uma PRD, mas uma espécie de pena (como a PPL e a PRD), sendo aplicada isolada ou cumulativamente com uma PPL

  • Gente, as penas restritivas de direito, por serem autônomas, não podem ser aplicadas diretamente, sem ser no caso de Substituição de pena privativa de liberdade ?

    A assertiva a afirma que SOMENTE se aplica à substituição da PPL. Pra mim, isso tá errado! 

  • André Paulo.. acho que não.. exatamente isso é a autonomia, como fala no livro de Masson: uma vez substituidas, não podem ser cumuladas com a pena privativa... Magistrado deve aplicar isoladamente uma pena privativa para em seguida substituir por uma ou mais restritiva, veda a soma.
  • bom diaaaaaaaaaaaa gente , como estão? Vamos lá!!!

     

    A prestação precuniária é um dos tipos de penas restritivas de direito (PRD)

    A) CORRETA - se refere a conversão de penas privativa de liberdade em PRD

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando...

     

    B e C) CORRETAS

    § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos

    D) INCORRETA

    O apenado não pode cumprir PPL e PRD ao mesmo tempo!!!

     

    E) CORRETA

    A convsersão só é admitida:

    ART.44  I – ...  e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

    Nesse caso da alternativa E a pessoa nem chega a ter uma conversão de PPL para PRD devido a violação de um dos requisitos

     

  • LEI Nº 11.340/06 - MARIA DA PENHA

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • No concurso material, uma pena privativa de liberdade pode ser aplicada com a restritiva de direitos, caso haja possibilidade do cumprimento de ambas. Como por exemplo: A perda de bens e a reclusão. Obs: Doutrina Victor Rios e André Estefam, página 603.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as PPL quando (...)

    • Uma das características das penas restritivas de direito é a autonomia, ou seja, não podem ser cumuladas com as PPL, pois não são meramente acessórias. 

    Gabarito: D

  • organizado...

     

    gabarito letra D

     

    a) correta. CP 44

     

    b) correta. CP 45

     

    c) correta. CP 45

     

    d) incorreta. CP 44

     

    e) correta. CP 44 e art. 17 da lei 11.340/06

  • PRD É PENA SUBSTITUTIVA DE PPL!

  • Cf. o STJ: "o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se confirma quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Destarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP (Precedentes.). Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado. (Precedentes.)" (HC nº 359.341, j. 22/11/16)

  • SÃO 5 AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (PRD):

    1) PENAS PECUNIÁRIAS (PRD REAL);

    2) PERDA DE BENS E VALORES (PRD REAL);

    3) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PRD PESSOAL);

    4) LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA (PRD PESSOAL);

    5) INTERDIÇÃO DE DIREITOS (PRD PESSOAL).

    As PRDs se caracterizam por ser AUTÔNOMAS E SUBSTITUTIVAS. Autônomas, por não ser possível a aplicação cumulativamente com penas privativas de liberdade, e substitutivas, por ser aplicadas em substituição a pena privativa de liberdade (SALVO RARÍSSIMAS EXCEÇÕES, VOCÊ NÃO ENCONTRARÁ A PREVISÃO DE PRD NO PRECEITO SEGUNDÁRIO DO TIPO PENAL. Uma exceção: no crime de porte de drogas para consumo pessoal há, no preceito secundário do tipo, a previsão de três penas restritivas de direito cabíveis, excepcionando a regra de que as PRD são substitutivas).

  • Não confundir pena pecuniária (multa) com prestação pecuniária;

    • A pena pecuniária pode se cominada isolada ou cumulativamente, e inclusive como substitutiva da PPL em condenações a penas não superiores a 6 meses;
    • A prestação pecuniária é PRD, somente pode ser aplicada e substituição à PPL;
  • Item A está ERRADO. O STJ já se pronunciou, por exemplo, que é possível a aplicação de pena de prestação pecuniária como condição facultativa para ser cumprida pelo beneficiário de sursis processual, conforme disciplina o art. 89§2 da Lei 9.099.