SóProvas


ID
1544629
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes previstos na Lei Antitóxicos assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. Ainda faltam outros requisitos, quais sejam: o agente deve ter bons antecedentes e não se dedicar à atividade criminosa. 


  • a) CORRETA: Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    b) CORRETA: Em 10 de maio de 2012, o Plenário do STF decidiu ser inconstitucional a vedação à liberdade provisória contida no art. 44 da Lei de Drogas, visto que incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal.

    c) CORRETA: Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa

    d) INCORRETA: Art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.


    Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

  • Só lembrando que, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas devem ser cumulativos para ensejar o reconhecimento dessa causa de diminuição.

  • Não entendi por qual motivo consideraram como certa a assertiva "c", pois , de fato, a associação engloba também o financiamento. Alguém pode me ajudar??
  • Camilla, na verdade o financiamento é crime autônomo que não se confunde com a associação. 

    Dispõe o parágrafo único do art. 35: “Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.”

    Assim, se dois ou mais indivíduos se reunirem de forma estável e permanente, reiteradamente, para financiar ou custear a prática de tráfico de drogas, incorrem nas mesmas penas, ou seja, de três a dez anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa.

    É mais uma modalidade de associação que reúne os mesmos requisitos e consequências do caput, com exceção da finalidade. 

    O crime é formal, não sendo necessária a efetivação do financiamento ou custeio, mas, caso ocorra o custeio habitual, configurar-se-á o concurso material de delitos (art. 69 do CP).

    Espero ter ajudado.
    Fé em Deus!!
  • Me parece que essa questão tem duas assertivas incorretas. Alguém poderia me explicar por que a letra C está correta? Não consigo entender, uma vez que o parágrafo único do art. 35 estabelece que: "Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.". Está correta porque não colocaram a palavra "REITERADA"? Obrigado..

  • A letra C está correta porque não menciona que o crime é praticado de forma "reiterada" - o crime de associação para financiamento e custeio do tráfico exige essa reiteração, ao contrário da associação para tráfico e para fabrico de apetrecho para produção de drogas, cuja associação se dá sejam cometidos reiteradamente ou não.

  • Complementando os colegas:

    O erro da questão D está no fato de constituir requisitos suficientes.

    Os requisitos são cumulativos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


  • Posso estar errado, mas não é que o financiamento reiterado vira associação para o tráfico. Na verdade o crime continua sendo financiamento, mas a pena é a mesma da associação para o tráfico

  • A letra "c" está incorreta por uma tecnicalidade: o financiamento do tráfico não compõe o caput do tipo da associação, mas é EQUIPARADO à associação, porque a técnica de redação o inlcuiu no parágrafo único.

    Obrigada, FCC ¬¬

  • LETRA D INCORRETA 

    ART. 33 § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  
  • A letra A esta correta, conforme artigo 42 da lei;
    a letra B esta icorreta, pois o entendimento e do STJ;
    Letra D esta incorreta, pois os requisitos que o P. 4º do artigo 33 traz, são cumulativos. 
    A letra C esta incorreta, porque entende -se que para  financiar o trafico é preciso se associar, incorrendo nas mesmas penas do 35, como menciona  P.U do 35.


    Avante, avante!
  • Sobre a letra C: "Por opção do legislador, a associação de duas ou mais pessoas de maneira estável e permanente para a prática dos crimes dos arts. 33 e 34, tipifica o crime de associação para fins de tráfico previsto no art. 35, caput. De outro lado, na hipótese de a associação visar à prática de crimes de financiamento, a subsunção formal da conduta deve se dar no art. 35, parágrafo único. (...) Como se trata de figura delituosa autônoma, é perfeitamente possível que o agente responda pelo crime do art. 35, parágrafo único, em concurso material com o delito do art. 36" (pág. 757, Legis. Especial Penal Comentada, Renato Brasileiro)

  • essa letra c é bem complexa,mas entendi. obrigado aos colegas ariana e thiago pelas explicações.

  • Acredito que o acerto da letra "C" seja este: para o STF o “animus” associativo e deve ficar demonstrado, pois é justamente ele que diferencia uma associação criminosa de um simples concurso de agentes. Desta forma, como o examinador nada disse a respeito sobre o "animus" associativo (associação estável + permanente), a banca entende como o STF trata-se de um simples concurso e não de associação para o tráfico. 

  • Seguindo a linha de alguns colegas e as Aulas do Professor Felipe Neves do Cursos Forum - entendo que a questão buscou cobrar a tecnicidade dos termos, e no caso a questão está correta pois, a associação para o financiamento e custeio tem tipificação própria no § Unico do art. 35, sendo denominada associação para o financiamento ou custeio, exigindo ainda o elemento especifico da "reinteração", logo afirmar que "não configura associação para o tráfico" a associação com finalidade de custear estaria CORRETA.

  • Qual o erro da letra d. algupém me ajude;

  • Galera, seguinte:

    Letra C está correta porque o fato da associação se referir aos delitos de financiamento e custeio de tráfico torna justamente impossível o crime de associação para o tráfico,pois esses delitos não estão presentes dentre os indicados pelo art. 35 da Lei de Drogas.

    Letra D está errada porque conforme o art.33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, para que exista a figura do tráfico privilegiado não absta apenas que o agente seja primário e não integre organização criminsosa, e sim, que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades criminosas.

    Espero ter ajudado.

  • O erro Ana  foi dizer que é "suficiente" para a caracterização da forma privilegiada do delito de tráfico de drogas , apenas :

    -ser o agente primário e não integrar organização criminosa;

    o certo seria :

    -desde que o agente seja primário,

    -de bons antecedentes,

    -não se dedique às atividades criminosas

    -nem integre organização criminosa.  

  • * ALTERNATIVA Errada: "d".

    ---

    * JUSTIFICATIVAS

    a) Conforme art. 42, da Lei nº 11.343/2006; (CERTA)

    b) O STF, INCIDENTALMENTE, por votação majoritária, declarou a INCONSTITUCIONALIDADE da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (STF. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339); (CERTA)

    c) Consoante art. 35, § único, da Lei n° 11.343/2006, a "associação para financiamento ou custeio do tráfico" EXIGE a prática reiterada deste. Como a alternativa não mencionou a reiteração, não há como haver a tipicidade nesse delito. (CERTA)

    d) Além dos requisitos mencionados, de acordo com o artigo 33, § 4º, faltaram + 2: o agente deve ter bons antecedentes e não pode dedicar-se a atividades criminosas. (ERRADA)

    e) A alternativa trata do instituto da COLABORAÇÃO PREMIADA, sendo cópia literal do artigo 41 da Lei de Drogas. (CERTA)

    ---

    Bons estudos, galera!

  • ACRESCENTANDO AOS ESTUDOS

     

     

    >>>ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

     

    "O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º da Lei 8.072/90" (STJ, HC 123.945/RJ, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 6-9-2011, DJe de 4-10-2011).

    Esta interpretação, aliás, sempre prevaleceu, inclusive no STF, mesmo antes da atual Lei de Drogas (STF, HC 79.998-1-RJ, 2ª T., j. 28-3-2000, rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 4-8-2000, RT 782/524), sendo reiteradas vezes adotada também no STJ: "O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é equiparado ao hediondo, uma vez que tal delito tem tipificação própria e é autônomo em relação ao de tráfico de entorpecentes" (STJ, HC 14.321-RJ, 5ª T., j. 13-2-2001, rel. Min. Félix Fischer, DJU de 19-3-2001, RT 790/577; STJ, HC 25.683-RJ,6ª T., j. 19-12-2003, rel. Min. Paulo Gallotti,DJU de 15-3-2004, RT 827/565).

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Não entendi nada de alguns cometários falando que a letra C está incorreta. Se a letra C está incorreta porque o gabarito é a letra D. O comando da questão perde a incorreta.

     

  • C)Não caracteriza o crime de associação para o tráfico o fato de duas ou mais pessoas se associarem para o fim de praticar o crime de financiamento ou custeio do tráfico. (CORRETO!)

    Explicação:

    ART. 35: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICOAssociarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei( precisa desse fim específico para configurar esse tipo penal)

    ART. 36: Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:


    Logo, não configura o crime de Associação para o tráfico, pois o fim criminoso dos agentes se enquadra no art. 36, respondendo por esse (art. 36) e não por aquele(art. 35).

  • FONTES: Lei 11.343/2006 + Jurisprudência:

     

    a) CORRETA - Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


    b) CORRETA - STF (HABEAS CORPUS 104.339) - Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos: declarar, incidenter tantum , a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória” do caput do art. 44 da Lei 11.343/2006; conceder, parcialmente, a ordem; e, ainda, autorizar os senhores ministros a decidir, monocraticamente, habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o art. 44 da mencionada lei, nos termos do voto do Relator.

     

    c) CORRETA - Quem financia responde pelo financiamento do art. 36 do CP. Caso haja associação para o financiamento, aplica-se a mesma pena da associação para o tráfico, mas não haverá crime de associação. Vejam: 

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

     

     

    d) ERRADO - São 4 requisitos: Art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário (1), de bons antecedentes (2), não se dedique às atividades criminosas (3), nem integre organização criminosa (4).

     

    e) CERTO - COLABORAÇÃO PREMIADA: Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

     

  • Lembrando que o concurso é MATERIAL: 

     

    É plenamente possível o concurso de crimes do art. 33 (tráfico) com o art. 35 (associação para o tráfico). Assim, por exemplo, no caso de um grupo de traficantes que formaram uma quadrilha ou bando para exercerem suas atividades, já tendo iniciado os atos executórios do crime de tráfico, deverão responder por dois crimes em concurso material: tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 ou 34 em concurso com o art. 35 da Nova Lei de Drogas)

     

    Diferentemente do que ocorre com a Corrupção de Menores...

     

    DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10433130125910001 MG (TJ-MG)  Data de publicação: 24/03/2014)(grifei)

  • Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-RR

    Prova: Juiz Substituto

    Resolvi certo

    Desatualizada

    Segundo a lei antidrogas,

     b) incide nas penas do crime de associação para o tráfico quem se associa para a prática reiterada de financiamento ou custeio do tráfico de drogas.

  • Gab:d

    QPP:São requisitos cumulativos.

     Art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • De fato a letra "D" está incorreta. Todavia, a letra "C" também está! 

  • D) Constituem requisitos  ̶s̶u̶f̶i̶c̶i̶e̶n̶t̶e̶s̶ para a caracterização da forma privilegiada do delito de tráfico de drogas, ser o agente primário e não integrar organização criminosa. (faltou: ter bons antecedentes)

    Gab. "D"

  • Causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado)

    § 4 Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    para configuração do tráfico privilegiado deve haver os seguintes requisitos (cumulativos):

    Þ     Agente primário

    Þ     Bons antecedentes

    Þ     Não se dedicar às atividades criminosas nem integre organização criminosa 

    GAB - D

  • A questão cobrou conhecimento sobre a lei n° 11.343/2006 – Lei de drogas.

    A – Correta. A alternativa apenas reproduz o art. 42 da lei de Drogas que dispõe que: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.

    B – Correta. O art. 44 da lei de drogas veda expressamente a liberdade provisória a quem comete os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei. Contudo, O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus (HC) 104339, declarou ser inconstitucional a vedação da liberdade provisória nestes tipos de delitos.

    C – Correta. O crime de associação para o tráfico consiste em “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 da lei de drogas. Já a conduta de praticar financiamento ou custeio do tráfico constitui o  crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006).

    D – Incorreta.  O art. 33 § 4° da lei de drogas prevê o tráfico privilegiado. Para que esteja caracterizado o crime o privilegio no crime de tráfico a lei elenca os seguintes requisitos: que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os requisitos são cumulativos, ou seja, devem está presente os 4 requisitos.

    Gabarito, letra D.
  • GAB D.

    Os requisitos do tráfico privilegiado, constantes no art. 33, §4ª SÃO CUMULATIVOS.

    RUMO A PCPA.

  • ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35)

    CONDUTA TÍPICA: ASSOCIAR-SE, REITERADAMENTE ou NÃO, PARA PRATICAR O TRÁFICO DO ART. 33 (veja, portanto, que não há majorante de associação eventual como havia antigamente, sendo imprescindível a estabilidade e permanência)

    MENOR: PARTICIPAÇÃO DE MENOR = ART 35 + AGRAVAMENTO DO ART. 40, VI

    FINANCIAMENTO DO TRÁFICO (art. 36)

    CONDUTA TÍPICA: FINANCIAR ou CUSTEAR O TRÁFICO DO ART. 33 ou 34 (é a maior pena da lei de drogas com reclusão de 08 a 20 anos + multa de 1500 a 4000 dias-multa)

    FINANCIAMENTO EVENTUAL: ART. 33 + AUMENTO DO ART. 40, VII

  • ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35)

    CONDUTA TÍPICA: ASSOCIAR-SE, REITERADAMENTE ou NÃO, PARA PRATICAR O TRÁFICO DO ART. 33 e 34 (veja, portanto, que não há majorante de associação eventual como havia antigamente)

    MENOR: PARTICIPAÇÃO DE MENOR = ART 35 + AGRAVAMENTO DO ART. 40, VI

    FINANCIAMENTO DO TRÁFICO (art. 36)

    CONDUTA TÍPICA: FINANCIAR ou CUSTEAR O TRÁFICO DO ART. 33 ou 34 (é a maior pena da lei de drogas com reclusão de 08 a 20 anos + multa de 1500 a 4000 dias-multa)

    FINANCIAMENTO EVENTUAL: ART. 33 + AUMENTO DO ART. 40, VII

  • Art. 35, p.u da Lei 11.343/06 "nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta lei", este que possui a seguinte redação "financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei".

    • Para Associação no caso parágrafo único, que versa sobre o financiamento, exige-se a prática reiterada ( #####  associação, caput, que é reiterada ou não)