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CUIDADO! CP X LEI 9.605
Lei ambiental
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
CP
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
II - perda de bens e valores;
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Típica questão que trata das peripécias legislativas excepcionas em que se prevê uma pena restritiva de direitos de recolhimento domiciliar para crimes ambientais (pasmem!) e não a pena de perda de bens e valores (ao meu humilde ver, muito mais coerente com as figuras penais previstas pela lei). =/ Mais uma vez, serve para prestarmos muita atenção aos detalhes e pérolas do nosso legislativo!
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Concordo na íntegra com a Renata Nardi! Respondi a questão pautado na coerência e errei, esqueci que coerência e legislativo não andam juntos.
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Gabarito D
Disciplina sempre, candidato!
Treine sua mente
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GB D
PMGO
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GB D
PMGO
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TEM RECOLHIMENTO DOMICILIAR SEM VIGILÂNCIA, MAS NÃO TEM PERDA DE BENS E VALORES, MUITA TÉCNICA LEGISLATIVA RSRS
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Lei de Crimes Ambientais:
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
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Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
MACETE: (PRES PRES SUS INTER RE)
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A questão demanda conhecimento acerca das penas restritivas
de direito, previstas no art. 8º da Lei de Crimes Ambientais, que assim dispõe:
Lei n. 9.605, Art. 8º As penas restritivas de direito
são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Conforme se vê, a única alternativa que não consta no rol é
a perda de bens e valores.
É preciso estar atento a questões que direcionem/limitem a
resposta. Por mais que a perda de bens e valores seja uma espécie de pena
restritiva de direito listada pelo Código Penal (Art. 43., II), o enunciado
“blindava" a questão, exigindo que a resposta tivesse por fundamento a Lei n.
9.605/98 – Lei dos crimes ambientais.
Gabarito do Professor: D