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ID
1544635
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em relação aos tratados e convênios internacionais ratificados pelo Brasil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguns Tratados Internacionais de Direitos Humanos do qual o brasil é signatário consagram que ocorrida a detenção ou prisão (flagrante ou preventiva) o preso deverá ser conduzido à presença de um juiz. 
    Qual o tempo? 
    As normas supralegais do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos  (DECRETO No678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992) e as do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Yorque (DECRETO No592, DE 6 DE JULHO DE 1992.), não firmam prazo, mas sim a expressão ”sem demora”.
     No primeiro temos o art. 7º., 5, que assim dispõe: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo." (grifamos). Igualmente, o art. 9º., 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Yorque: "Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença." (também). Tais normas internacionais estão incorporadas em nosso ordenamento jurídico desde o ano de 1992.  Em fevereiro deste ano (2015), o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, o qual prevê que juiz avalie em até 24 horas liberação de preso em flagrante.  Outros países da América Latina já incorporaram esse direito na legislação interna. Por exemplo:  Na Argentina, o Código de Processo Penal federal exige que, em casos de prisão sem ordem judicial, o detento compareça perante uma autoridade judicial competente no prazo de seis horas após a prisão.  No Chile, o Código de Processo Penal determina que, em casos de flagrante, o suspeito seja apresentado dentro de 12 horas a um promotor, que poderá soltá-lo ou apresentá-lo a um juiz no prazo de 24 horas da prisão.  Na Colômbia, o Código de Processo Penal prevê que, em casos de flagrante, o detento precisa ser apresentado ao juiz no prazo de 36 horas. No México, por fim, para a maioria dos tipos penais, pessoas detidas em flagrante precisam ser entregues imediatamente aos promotores, que, por sua vez, devem apresentar os suspeitos a um juiz no prazo de 48 horas ou liberá-los.Tramita no Congresso o Projeto de Lei do Senado nº. 554/2011 que altera o art. 306 do Código de Processo Penal para fixar o prazo de 24h:
  • Complementando os estudos com os dispositivos do CPP, redação dada pela Lei 12.403/2011

     

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA)

    Artigo 7. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    .

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

    Gab: C

    :)