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Qual a diferença entre negócio jurídico e ato jurídico em sentido estrito (não negocial)?
Observe que no negocial, as partes, voluntariamente, escolhem os meios e os efeitos daquele ato. No ato jurídico em sentido estrito, temos também um comportamento voluntário, mas o efeito é a lei quem dá
- P.ex., a lei afirma que se um indivíduo pega matéria prima (barro) e o transforma em objeto valioso, o efeito da aquisição de propriedade vem da lei
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Gabarito "e".
Negócio Jurídico é ato cuja prática e efeitos são derivados da vontade humana. Atos jurídicos em sentido estrito (stricto sensu) são aqueles em que se exige a ação humana e vontade, no entanto, os efeitos jurídicos não derivam da vontade, mas da lei. Ato-fato-jurídico, por sua vez, é ato jurídico no sentido de que sua ocorrência depende de ação humana, todavia, não é necessária a vontade para sua prática ou esse elemento é irrelevante.
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a) INCORRETA: O ato-fato
é uma categoria desenvolvida por Pontes de Miranda, figura essa que se situa
entre o fato em sentido estrito e o ato jurídico. O ato-fato caracteriza-se por ser um comportamento oriundo do homem, mas desprovido de
vontade consciente em sua realização, e que ainda assim deflagra efeitos na
órbita do direito. Por isso, figura entre o fato e o ato. Um bom exemplo de ato-fato dado por
Jorge Ferreira da Silva é a compra de um doce por uma criança em tenra idade
(absolutamente incapaz).
Fonte: meu material do LFG 2014.
b) INCORRETA: Com
inspiração no pensamento de Pontes de Miranda e de Antônio Junqueira de
Azevedo, podemos apresentar os seguintes planos de análise do negócio jurídico:
plano de existência; plano de validade; e plano de eficácia.
O
plano de existência não é aceito uniformemente pela doutrina, nem mereceu
tratamento expresso no Código Civil de 2002. Trata-se
do plano em que são estudados os pressupostos existenciais do negócio jurídico,
a saber:
i)
Vontade: Sem vontade, o negócio jurídico não
existe. Exemplo: A assinatura falsificada em um contrato torna o negócio
jurídico inexistente.
ii)
Agente: pode ser pessoa física ou jurídica.
iii)
Objeto: É o bem da vida.
iv)
Forma: É também pressuposto existencial do
negócio jurídico. A forma é o meio pelo qual a vontade se manifesta. Pode ser
verbal, escrita, mímica, linguagem de sinais etc.
Atenção: Faltando qualquer desses elementos, o
negócio jurídico não existe.
Fonte: meu material do LFG 2014.
c) INCORRETA: A capacidade de direito do agente está inserida no plano de VALIDADE do negócio jurídico. O
pressuposto de validade pressupõe a vontade, agente, objeto e forma. A vontade
deve ser totalmente livre e de boa-fé. O agente deve ser capaz e legitimado. O
objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. A forma deve ser
livre ou prescrita em lei.
Fonte: meu material do LFG 2014.
d) INCORRETA: Entendo que a tradição não é ato negocial, mas sim uma forma de concretização de um negócio jurídico (entrega da coisa). Exemplo: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
e) CORRETA: Comentada por Jorge Castro.
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Justificativa da alternativa "e".
"Os negócios jurídicos e os atos jurídicos strícto sensu diferenciam-se pela possibilidade de disposição de vontade no plano da eficácia, presente nos primeiros, ausente nos segundos."
O que é possibilidade de disposição de vontade no plano da eficácia?
É um jeito difícil de dizer que é possível no negócio jurídico inserir termos e condições, que irão subordinar a eficácia do mesmo. Já nos atos jurídicos não é possível inserir essas disposições, pois como o colega disse, os efeitos derivam da lei e não da vontade.
Termo: evento futuro e certo, que irá extinguir (termo final) ou iniciar os efeitos (termo inicial) do negócio. Exemplo: o dia que seu irmão morrer lhe darei uma casa (termo inicial). Este contrato de aluguel cessa dia 30/12/2016 (termo final)
Condição: evento futuro e incerto, que irá extinguir (condição resolutiva) ou iniciar os efeitos (condição suspensiva) do negócio. Exemplo: Se você passar no vestibular, ganha um carro (condição suspensiva). Se chover dia 30, não comprarei a safra (condição resolutiva).
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A tricotomia existência-validade-eficácia
É possível distinguir, no mundo jurídico, os planos de existência, de
validade e de eficácia do negócio jurídico. Embora esses vocábulos sejam
empregados, muitas vezes, como sinônimos, é importante precisar o
significado de cada um.
Plano da existência: não se indaga sobre a invalidade ou eficácia do
negócio jurídico, importando apenas a realidade da existência. Tal ocorre
quando este sofre a incidência da norma jurídica, desde que presentes
todos os seus elementos estruturais. Se faltar, no suporte fático, um
desses elementos, o fato não ingressa no mundo jurídico: é inexistente. O
casamento celebrado por autoridade incompetente ratione materiae, um
delegado de polícia, por exemplo, é considerado inexistente. Por essa
razão, não se indaga se é nulo ou ineficaz nem se exige a desconstituição
judicial, pois se trata de um nada jurídico. O plano da existência é dos
elementos, visto que elemento é tudo o que integra a essência de alguma
coisa.
Plano da validade: o ato existente deve passar por uma triagem quanto à
sua regularidade para ingressar no plano da validade, quando, então, se
verificará se está perfeito ou se encontra eivado de algum vício ou
defeito inviabilizante. O preenchimento de certos requisitos fáticos, como
a capacidade do agente, a licitude do objeto e a forma prescrita em lei,
é indispensável para o reconhecimento da validade do ato. Mesmo a
invalidade pressupõe como essencial a existência do fato jurídico. Este
pode, portanto, existir e não ser válido. O plano da validade é o dos
requisitos do negócio jurídico, porque estes são condição necessária para
o alcance de certo fim.
Plano da eficácia: pode também o negócio jurídico existir, ser válido,
mas não ter eficácia, por não ter ocorrido ainda, por exemplo, o
implemento de uma condição imposta. O plano da eficácia é onde os
fatos jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo a passagem pelo
plano da existência, não, todavia, essencialmente, pelo plano da
validade. Com efeito, é possível que o negócio seja existente e inválido,
porém eficaz, como sucede na hipótese de casamento anulável celebrado
de boa-fé. Embora inválido, gera todos os efeitos de um casamento
válido para o cônjuge de boa-fé (CC, art. 1.561).
Direito civil esquematizado
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a) Considera-se ato-fato jurídico o ato cuja existência a lei submete à vontade do sujeito da relação, sem permitir, no entanto, que ele disponha sobre as conseqüências de seu proceder.
LETRA A – ERRADA – Segundo Carlos Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 353):
“Essas ações são denominadas pela doutrina atos-fatos jurídicos, expressão divulgada no Brasil por PoNTES DE MIRANDA65 • No ato-fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Assim, por exemplo, não se considera nula a compra de um doce ou sorvete feita por uma criança de sete ou oito anos de idade, malgrado não tenha ela capacidade para emitir a vontade qualificada que se exige nos contratos de compra e venda. Em se tratando de ato dotado de ampla aceitação social, deve ser enquadrado na noção de ato- -fato jurídico.
Segundo MoREIRA ALvEs, ato-fato jurídico é espécie de ato jurídico em sentido amplo, sendo este qualquer ação que produza efeitos jurídicos. Essa categoria, aduz, se subdivide em: negócio jurídico, ato jurídico em sentido estrito e ato-fato jurídico. Com essa conotação está sendo tratado nesta obra.”(Grifamos)
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b) O negócio jurídico está submetido, no plano da existência, ao completamento do suporte fãtico, por condições e termos.
LETRA B – ERRADA – Trata-se de plano da eficácia. Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p. 166 e 167):
“Plano da eficácia
Por fim, no plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas. De outra forma, pode-se dizer que nesse último plano, ou último degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e práticas. São elementos de eficácia os seguintes:
Condição (evento futuro e incerto).
Termo (evento futuro e certo).
Encargo ou Modo (ônus introduzido em ato de liberalidade).
Regras relativas ao inadimplemento do negócio jurídico (resolução).
Juros, cláusula penal (multa) e perdas e danos.
Direito à extinção do negócio jurídico (resilição).
Regime de bens do negócio jurídico casamento.
Registro Imobiliário.
De forma didática, pode-se dizer que os elementos que não estão no plano da existência e da validade estão no da eficácia, mormente aqueles relativos às decorrências concretas do negócio jurídico.” (Grifamos)
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O
casamento celebrado por autoridade incompetente ratione materiae, um
delegado de polícia, por exemplo, sentença feita por estagiário são atos considerados inexistentes
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FATO JURIDICO:(em sentido amplo): todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito. Tais atos decorrem de:
1- eventos da natureza, os quais denominamos de fato juridico em sentido estrito
2-eventos decorrentes de atitude humana, sendo denominados Atos juridicos: Esses atos podem ser Licitos ou ilicitos: Os atos lícitos dividem-se em: 2.l.l) ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito; 2.1.2) negócio jurídico; e 2.1.3) ato-fato jurídico. Nos dois primeiros, exige-se uma manifestação de vontade. A diferença está na vontade, no caso de ato juridico estrito, a vontade está detemina em lei(como no caso de reconhecimento de filho, a lei não dá escolhas ela já impoe como proceder para atingir esse fim. No caso de negocio juridico a ampla possibilidades de escolha, entre as permitidas, mas que escolhe são as partes. O ato-fato não leva em consideração a vontade, mas so as consequencias, como o caso de um incapaz que acha um tesouro...ele vai se tornar propietário de parte dele, maesmo que não tivesse a intenção de achar nada(desprovido de vontade), porém o fato trouxe consequencias(se tornar proprietário).
A)Considera-se ato-fato jurídico o ato cuja existência a lei submete à vontade do sujeito da relação, sem permitir, no entanto, que ele disponha sobre as conseqüências de seu proceder.(ERRADA) é o contrário, a lei permite que ele disponha justamente das consequencias e a vontade não entra em questão.
B)O negócio jurídico está submetido, no plano da existência, ao completamento do suporte fãtico, por condições e termos.(ERRADA.).
O plano da existência é dos elementos, posto que elemento é tudo o que integra a essência de alguma coisa. Não há uniformidade, entre os autores, sobre a sua enumeração. Preferimos dizer que são os seguintes: a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto. Faltando qualquer deles, o negócio inexiste.
O plano da validade é o dos requisitos do negócio jurídico, porque estes são condição necessária para o alcance de certa intenção. Os requisitos de validade do negócio jurídico, de caráter geral, são elencados no art. 104 do atual Código, agente capaz, objeto licito, certo e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei. Os requisitos de caráter específico'são aqueles pertinentes a determinado negócio jurídico
O plano da eficácia é onde os fatos jurídicos produzem os seus efeitos, APÓS IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES, TERMOS E ENCARGOS. O erro está aí, é no plano da eficácia do negócio que este é analisado quanto ao complemento do suporte fatico por condições e termos.
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A capacidade de direito do agente é elemento complementar do suporte fático de um negócio jurídico.(ERRADA). Elemento complementar, que são os requisitos de validade, temos o AGENTE CAPAZ, que, portanto, é o que tem capacidade de exercício de direitos, ou seja, aptidão para exercer direitos e contrair obrigações na ordem civil. Trata-se da capacidade de fato ou de exercício, necessária para que uma pessoa possa exercer, por si só, os atos da vida civil. CAPACIDADE DE FATO E NÃO DE DIREITO
d)A tradição é ato real, o qual é considerado ato negocial na classificação doutrinária dos atos e fatos jurídicos.(ERRADO) Tradição não é um negocio, mas apenas uma solenidade que concretiza o negocio juridico celebrado.
e)Os negócios jurídicos e os atos jurídicos strícto sensu diferenciam-se pela possibilidade de disposição de vontade no plano da eficácia, presente nos primeiros, ausente nos segundos. (CERTA). O plano de eficácia trata dos elementos meramente acidentais,( condição, termo e encargo), introduzidos facultativamente pela vontade das partes, não necessários à sua existência. Os elementos estruturais(plano de existencia) e elementos complementares(plano de validade) estão previstos em lei. questão certa, pois negocios juridicos possuem o elemnto vontade e ato juridico não, pois a lei já traz as consequencias, como visto no comentario da letra A.
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( A ) Considera-se ato-fato jurídico o ato cuja existência a lei submete à vontade do sujeito da relação, sem permitir, no entanto, que ele disponha sobre as consequências de seu proceder.
ERRADA. “... ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma atuação humana, por uma vontade não relevante juridicamente”. Nesse sentido, o autor destaca as palavras de Silvio de Salvo Venosa: “Nesse caso, é irrelevante para o direito se a pessoa teve ou não a intenção de praticá-lo. O que se leva em conta é o efeito resultante do ato que pode ter repercussão jurídica, inclusive ocasionando prejuízos a terceiros” (Flávio Tartuce).
Para Carlos Gonçalves, no ato-fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo.
( B ) O negócio jurídico está submetido, no plano da existência, ao completamente do suporte fático, por condições e termos.
ERRADA. "No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência). São eles: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma. Condições e termos fazem parte do plano da eficácia" (Flávio Tartuce).
( C ) A capacidade de direito do agente é elemento complementar do suporte fático de um negócio jurídico.
ERRADA. "A capacidade de direito ou de gozo é aquela comum a toda pessoa humana, inerente à personalidade, e que só se perde com a morte prevista no texto legal, no sentido de que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º, do CC) e capacidade de fato ou de exercício é aquela relacionada com o exercício próprio dos atos da vida civil”. Nesse sentido, a questão está errada por trazer capacidade de direito ao invés de capacidade de fato ou de exercício (Flávio Tartuce).
( D ) A tradição é ato real, o qual é considerado ato negocial na classificação doutrinária cios atos e fatos jurídicos.
ERRADA. "Ao tratar dos atos-fatos jurídicos, Pontes de Miranda desenvolve o conceito de atos-reais, nos seguintes termos: são os atos humanos a cujo suporte fático se dá entrada, como fato jurídico, no mundo jurídico, sem se ater, portanto, à vontade dos agentes: são atos-fatos jurídicos” (Flávio Tartuce).
( E ) Os negócios jurídicos e os atos jurídicos stricto sensu diferenciam-se pela possibilidade de disposição de vontade no plano da eficácia, presente nos primeiros, ausente nos segundos.
CORRETA. “No ato jurídico em sentido estrito há uma manifestação de vontade do agente, mas as suas consequências são as previstas em lei e não na vontade das partes, ausente qualquer composição volitiva entre os seus envolvidos. Já o negócio jurídico é uma espécie do gênero ato jurídico em sentido amplo (lato sensu), constituindo ainda um fato jurídico, particularmente um fato jurígeno, pela presença da vontade” (Flávio Tartuce).
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Pablo Stolze: “Note que partimos dos fatos – ordinários ou extraordinários – em que a intervenção humana não existe (fatos jurídicos strictu sensu), passando por aquelas situações em que embora a atuação do homem seja o núcleo do fato, não importa para norma se houve ou não manifestação de vontade do mesmo, se ele quis ou não praticar (ato-fato jurídico), e por fim, onde se destaca precipuamente a ação da pessoa (ato jurídico lato sensu), ou seja, sua manifestação de vontade em praticar o ato, seja este com consequências impostas pela lei e não escolhidas pelas partes (ato jurídico strictu sensu), seja pela regulamentação da autonomia privada (NJ). Temos ainda a atuação humana com efeitos repudiados pelo ordenamento (ato ilícito).
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o Teoria do ato jurídico
Perceba que o FATO está relacionado aos FATOS NATURAIS
Já o ATO está relacionado aos ATOS HUMANOS
1 Fatos jurídicos em sentindo amplo (lato sensu):
Acontecimentos da vida que o direito atribui efeitos, ou seja, com relevância no ordenamento jurídico
2 Fatos naturais ou fatos jurídicos em sentindo estrito. Podem ser:
a) Ordinários: Nascimento, morte
b) Extraordinários: Terremotos, maremotos. Referem se a episódios inseridos na categoria de caso fortuito ou força maior
3 Atos (atos humanos) jurídicos em sentindo amplo
São ações humanas que criam, modificam ou extinguem direitos. Podem ser:
Lícitos:
a) Ato jurídico em sentindo estrito:
Manifestação de vontade, porém os efeitos são determinados pelo legislador, não podendo a parte dispor acerca dos efeitos
O ato jurídico em sentido estrito é ato voluntário que produz os efeitos já previamente estabelecidos pela norma jurídica, como, por exemplo, quando alguém transfere a residência com a intenção de se mudar, decorrendo da lei a consequente mudança do domicílio.
Ex: O pai da criança quer registra lá, mas não quer pagar pensão alimentícia, e nem quer que a criança participe de sua sucessão. Impossível de dispor sobre os efeitos. Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
b) Negócios Jurídicos
É a manifestação de vontade das partes que podem dispor dos efeitos da manifestação de vontade
c) Ato fato jurídico
Neste inexiste vontade de praticar o ato, que ocorre casualmente. No ato fato, tem se um comportamento humano, pouco importando a norma se houve vontade de pratica ló; como para lei não interessa à vontade, logo não se perquire a capacidade, ou seja, se o ato foi praticado por um menor, interdito ou por alguém sem discernimento. Para o legislador não importa a manifestação de vontade, é o próprio legislador quem atribui os efeitos. Ex: achado de tesouro.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – “No ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo”. (...) “Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social”.
Em suma, pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins.