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CC, Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
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D) Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
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A) CORRETA: A
boa-fé objetiva é relacionada a deveres anexos, laterais e secundários do contrato (são
insetos a qualquer contrato, sem necessidade de previsão no instrumento). Caracteriza-se pelo dever de
cuidado, dever de respeito, informação, colaboração, confiança, transparência. No CC/02
a boa-fé objetiva tem três funções:
1ª) FUNÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (art.
113, CC): os contratos devem ser interpretados da maneira mais favorável a quem
esteja de boa-fé.
2ª) FUNÇÃO DE CONTROLE / ATIVA (art.
187, CC): aquele que viola a boa-fé objetiva no exercício de um direito comete
abuso do direito (equivale a um ilícito).
3ª) FUNÇÃO DE INTEGRAÇÃO (art. 422, CC): a
boa-fé objetiva deve integrar todas as fases contratuais (pré-contratual;
contratual; pós-contratual).
Enunciado 24: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no artigo 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
Enunciado 25: O artigo 422
do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da
boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
Enunciado 170: A boa-fé
objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular
passivo da obrigação.
Fonte: meu material do LFG 2014.
B) CORRETA: Pela teoria do adimplemento substancial, não
se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora
não haja sido perfeita, aproxima-se substancialmente do resultado esperado. Enunciado 361 – Arts. 421, 422 e 475. O
adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a
fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva,
balizando a aplicação do art. 475.
Fonte: meu material do LFG 2014.
C) INCORRETA: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
D) CORRETA: Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; (...) Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
E) CORRETA: Cláusula penal tem natureza acessória, na medida em que poderá ser exigida quando descumprida a obrigação principal. Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
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Não consegui compreender essa exceção da letra B: como exceção ao princípio da exatidão do dever de prestar, em contratos bilaterais ou comutativos.
Se alguém souber explicar, eu agradeço.
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Esse "princípio da exatidão do dever de prestar" só aparece nessa prova mesmo.
"O principal efeito das obrigações é gerar para o credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, e para este o dever de prestar, na forma, tempo e condições pactuadas (princípio da correspondência, identidade ou pontualidade)."
http://jus.com.br/artigos/25425/a-teoria-do-adimplemento-substancial
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Sobre a dúvida quanto à alternativa "B", em raciocínio singelo, primeiro vejamos o que é adimplemento substancial: É aquele adimplemento que, embora não reflita a quantidade do que foi pactuado, na substância, na essência, satisfaz o interesse econômico das partes. É fundamentada na teoria do abuso de direito. Tem como objetivo evitar o abuso de direito, para que não se vá à teoria do inadimplemento. Certo. Mas esse princípio configura exceção ao princípio da exatidão do dever de prestar? Sim, por óbvio. O princípio da exatidão afirma que, no exemplo de um contrato no qual se obrigue ao pagamento de trinta parcelas, somente havera adimplemento quando a trigézima parcela for adimplida. Entretanto, o princípio do adimplemento substancial relativiza o princípio da exatidão, considerando a obrigação satisfeita com o pagamento de 28 parcelas, por exemplo. Espero ter ajudado. Bons papiros a todos.
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b) O adimplemento substancial deriva do postulado ou princípio da boa-fé objetiva e obsta o direito à resolução do contrato, como exceção ao princípio da exatidão do dever de prestar, em contratos bilaterais ou comutativos.
CERTO. Complementando: Conforme o Enunciado n. 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros e efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. A jurisprudência superior tem aplicado a teoria em casos de mora de pouca relevância em contratos de financiamento.
Fonte: Flávio Tartuce – Manual de Direito Civil (2016).
STJ: Informativo nº 0500 Período: 18 a 29 de junho de 2012. Terceira Turma ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. “Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato” (REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19.6.2012).
Fonte: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald – Curso de Direito Civil – Vol 2 (2015).
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NÃO interessado---> NÃO sub-roga.
OBS: mas tem direito a reembolso
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fui responder essa questão no manual do flávio tartuce e está como correta a letra A, mas na verdade é C. marquei C e vm correndo para cá conferir.
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LETRA C:
A legitimidade para o pagamento, em primeiro plano, por óbvio, é do devedor ou do seu representante. No entanto, o sistema jurídico brasileiro (arts. 304 a 305) admite que um terceiro possa pagar. O devedor é o sujeito ativo do pagamento.
O sistema jurídico brasileiro diferencia o terceiro interessado do terceiro não interessado.
Terceiro interessado é aquele em face de quem o descumprimento obrigacional poderá juridicamente repercutir, a exemplo do fiador. Nesse caso, se o terceiro interessado pagar, ele se sub-roga em todas as ações, privilégios e garantias do credor originário, além de ter o natural direito ao reembolso pelo que pagou.
Por outro lado, o terceiro não interessado é aquele que não detém interesse jurídico algum no cumprimento da obrigação. Em tal hipótese, duas situações podem ocorrer:
1) se o terceiro não interessado pagar a dívida em seu próprio nome terá pelo menos direito ao reembolso (não se sub-rogando em todos os privilégios e garantias);
2) se o terceiro não interessado, finalmente, pagar em nome do próprio devedor NÃO terá direito a nada. Poderá demandar contra o devedor.
O devedor pode se opor ao pagamento feito pelo terceiro? O art. 306 do CC faz expressa menção à possibilidade de o devedor apresentar oposição ao pagamento feito por terceiro, desde que, naturalmente, haja fundamento jurídico para tanto. O devedor tem que demonstrar que tem meios para pagar, por exemplo. Se comunicou e o devedor nada disse, ele terá que ressarcir o terceiro.
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GABARITO: C
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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A) A boa-fé objetiva vem prevista em diversos dispositivos do nosso CC. Entre eles, temos o art. 113, que traz a boa-fé como critério de interpretação; o art. 187, limitadora ao exercício de direitos subjetivos, o art. 422, como fonte de deveres autônomos. Correta;
B) Segundo a teoria do adimplemento substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não tenha atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. Ela não tem base legal, mas o princípio da vedação ao abuso de direito (art. 187), da função social dos contratos (art. 421), da boa-fé objetiva (art. 422), e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884) servem de pilares a ele. Esclarece o Enunciado 361 do CJF que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475". Exemplo: Você parcela o seguro do carro em dez vezes. Acontece que no último mês esquece de pagar e prêmio do seguro e o veículo é roubado, recusando-se a seguradora ao pagamento da indenização. A recusa deverá ser afastada com base nessa teoria. Correta;
C) O terceiro não interessado que paga a dívida NÃO SE SUB-ROGA, de acordo com o art. 305 do CC, tendo, apenas, o direito a reembolso. Ele é estranho à relação obrigacional e é desprovido de interesses econômicos ou jurídicos. Ressalte-se aqui que há duas exceções a esta regra, em que o terceiro, mesmo não sendo interessado, sub-rogar-se-á: art. 347, inciso I e art. 1.368 do CC.
Incorreta;
D) O art. 333 traz, em seus incisos, as hipóteses de vencimento antecipado da dívida, isto porque, diante da situação de insolvência ou de pré-insolvência do devedor, surge a presunção de que, caso o credor tenha que aguardar até a data do vencimento, ele não receberá o pagamento. Entre elas, temos esta do enunciado, prevista no inciso I. Correta;
E) Agostinho Alvin, de maneira didática, ensina que a indenização pelo inadimplemento da obrigação pode resultar de três vias, a saber: a) perdas e danos, fixados pelo juiz; b) juros moratórios, impostos pelo legislador; c) cláusula penal, que decorre da vontade das partes. A cláusula penal tem a natureza jurídica de um pacto secundário e acessório, haja vista que sua existência e eficácia dependem da obrigação principal.
Correta.
Resposta: C
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PAGAMENTO FEITO POR TERCEIRO:
TERCEIRO INTERESSADO >> SUBROGA-SE >> em TODOS os : direitos/ações/ obrigações/ garantias/ privilégios
TERCEIRO NÃO INTERESSADO >> pagou --> em SEU NOME>> direito de REEMBOLSO
--> nome do DEVEDOR >> fica sem direito a NADA
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Penso que terceiro não interessado que paga dívida dos outros é pura ficção jurídica rsrs
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TERCEIRO INTERESSADO: Tem interesse jurídico e se sub-roga-se em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário. Quando ele paga, ele assume a posição de credor originário. Com os direitos, os privilégios, as garantias.
TERCEIRO NÃO INTERESSADO: Não se sub-roga em todos direitos e garantias por ventura existentes. Recebe apenas o direito de ser reembolsado, mas não os demais direitos, como juros e cláusula penal. Ex.: os pais que pagam a dívida do filho maior, ou a namorada que paga a dívida do namorado.
Pagar em seu próprio nome: terá pelo menos direito ao reembolso.
Pagar em nome do devedor: não terá direito a nada.