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ID
1544665
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro

  • a) A lei da guarda compartilhada estabelece a distribuição do tempo de convívio de forma equilibrada entre o pai e a mãe, enquanto a guarda unilateral atribui, com exclusividade, ao genitor que a detenha, a supervisão dos interesses do filho. INCORRETO

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. 

    § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

    b) Quando não houver acordo entre o pai e a mãe sobre a guarda do filho, será obrigatoriamente instituída a guarda compartilhada. INCORRETO

    Art. 1.584.§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    c) A paternidade registrai fundada apenas no vínculo socioafetivo não poderá prevalecer se questionada com base no vínculo genético por configurar ato inválido fundado em falsa afirmação. INCORRETA

    Já é pacífico na jurisprudência que a paternidade socioafetiva pode prevalecer sobre a biológica sem maiores problemas.

    d) O sistema do Código Civil em vigor limita o vínculo de parentesco por afinidade, na linha colateral, aos irmãos do cônjuge ou companheiro. CORRETA

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculoda afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aosdescendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.


  • e) A obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor e, por sua natureza, não está limitada às forças da herança. INCORRETO

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.


    OBS: Na opinião de Cahali (2001, p.187),

    [...] o novo Código Civil projetou a regra da transmissibilidade para ocorrer também nos alimentos originados do vínculo de parentesco, não solucionando de uma forma clara as discussões atuais sobre o tema, e inaugurando uma nova fase de conflitos e incertezas a serem solucionadas.

    Ademais, o dispositivo estabelece que a transmissão da obrigação de alimentos ocorrerá nas condições do art. 1.694, cujo §1º dispõe que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Desse modo, segundo o artigo em análise, a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor segundo as suas possibilidades, independentemente dos limites das forças da herança.


    Monteiro e Silva (2010) entendem que a obrigação de prestar alimentos que se transmite aos herdeiros do devedor sempre deve ficar limitado aos frutos da herança, não fazendo sentido que os herdeiros do falecido passem a ter a obrigação de prestar alimentos ao credor do falecido segundo suas próprias possibilidades. 

    STJ: "O art. 1.700, a meu ver, só pode ter aplicação se o alimentado não é, por sua vez, herdeiro do devedor da pensão. E, ainda, esse artigo só pode ser invocado se o dever de prestar alimentos já foi determinado por acordo ou por sentença judicial. Em qualquer caso, a obrigação do herdeiro tem de estar limitada às forças da herança, pois o art. 1.792, embora não tenha sido expressamente invocado no art. 1.700, enuncia um princípio capital de Direito das Sucessões, o de que o herdeiro só responde intra vires hereditatis = dentro das forças da herança."
    (STJ  , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA)


  • Conhecia o art. 1595, mas entendi que ele não se limita aos irmãos, mas aos asc. desc. e irmãos. Pelo jeito a banca entendeu que os irmãos são o limite, e aí confundiu tudo.

  • Letra "A": INCORRETA!

    CC, art. 1583, § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.  (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

  • Carol Maio, acho que a questão citou o vínculo por afinidade NA LINHA COLATERAL (pessoas provenientes de um só tronco) por isso se limita aos irmãos do cônjuge. 

     

    Parente por afinidade:

    Em linha reta: Inexiste limite. São: sogro, sogra, genro, nora (ascendentes e descendentes)

    Em linha colateral: restringe-se aos cunhados (irmãos do cônjuge - pessoas provenientes de um só tronco) não passando a afinidade do segundo grau.

     

     

  • a) ERRADO - art. 1583, §5º, CC - ambos devem supervisionar os interesses dos filhos.

     

    b) ERRADO - art. 1.584, pú, CC - se uma das partes declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor, será unilateral.

     

    c) ERRADO - A jurisprudência entende que o vínculo socioafetivo poderá prevalecer sobre o vínculo biológico (desbiologização da paternidade). Segue um exemplo de aplicação da chamada "Adoção à brasileira":

    EMENTA: FILIAÇAO. ANULAÇAO OU REFORMA DE REGISTRO. FILHOS HAVIDOS ANTES DO CASAMENTO, REGISTRADOS PELO PAI COMO SE FOSSE DE SUA MULHER. SITUAÇAO DE FATO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS, COM O ASSENTIMENTO TÁCITO DO CÔNJUGE FALECIDO, QUE SEMPRE OS TRATOU COMO FILHOS, E DOS IRMAOS. FUNDAMENTO DE FATO CONSTANTE DO ACÓRDAO, SUFICIENTE, POR SI SÓ, A JUSTIFICAR A MANUTENÇAO DO JULGADO. - Acórdão que, a par de reputar existente no caso uma adoção simulada, reporta-se à situação de fato ocorrente na família e na sociedade, consolidada há mais de quarenta anos. Status de filhos. Fundamento de fato, por si só suficiente, a justificar a manutenção do julgado. Recurso especial não conhecido. (RESP Nº 119.346 GO, REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO)

     

    d) CERTO - art. 1.595, §1º, CC

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

    e) ERRADO - art. 1700, CC + 1.792, CC

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

     

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

     

    art. 5º, CRFB: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

  • A) Pelo contrário, sendo a guarda unilateral, terá o pai ou a que não a detenha a obrigação de supervisionar os interesses dos filhos. É nesse sentido a previsão do § 5º do art. 1.583 do CC. Incorreta;

    B) Caso não haja acordo e os dois se encontrem aptos ao exercício do poder familiar, de fato será aplicada a guarda compartilhada; contudo, o § 2º do art. 1.584 do CC traz uma exceção: quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Desta maneira, ela não é obrigatoriamente instituída. Incorreta;

    C) O que se pretende saber é o que vai prevalecer: o vínculo biológico ou o afetivo? A Terceira Turma do STJ, de forma unânime, negou o pedido de anulação de registro civil feito pelo pai biológico, sob o argumento de que, se admitido, estaria permitindo, por via transversa, a revogação do estado de filiação, sendo que a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado não tem o condão de, por si só, gerar a nulidade da filiação constante no registro civil. A filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente (RESP Nº 119.346 GO). Incorreta.

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/210864...


    D) Em harmonia com o § 1º do art. 1.595 do CC, lembrando que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Como se diz, sogra é para a vida toda. Correta;

    E) Se levarmos em consideração a figura do credor, ou seja, do alimentando, os alimentos gozam da característica da intransmissibilidade, haja vista tratar-se de um direito personalíssimo, de caráter “intuitu personae" unilateral, mas no que toca ao polo passivo desta relação os alimentos são, sim, transmissíveis aos herdeiros do devedor, conforme previsão do art. 1.700 do CC. Acontece que os herdeiros não podem ser obrigados a responder pelas dívidas que extrapolem os limites da herança e é nesse sentido o art. 1.972 do CC. Incorreta.

    Resposta: D 
  • Interpretando a alternativa D pensei que a banca estava afirmando que a afinidade se limitava ao irmão do cônjuge, ou seja, que não incluiria sogros nem enteados. Sendo assim marquei a B que traz a regra do artigo 1.584....confuso

  • Diferentemente do parentesco em linha reta (que sequer se dissolve com o divórcio/dissolução da união estável), o parentesco por afinidade na linha colateral limita-se ao segundo grau, ou seja, aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1º do Código Civil).