-
Correta: Letra E
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I
- suspensão parcial ou total de atividades;
II
- interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
-
De acordo com a Lei n. 9605/98, são penas restritivas de direitos aplicáveis à pessoa jurídica:
a) a suspensão parcial ou total de atividades e a prestação pecuniária. (prestação pecuniária não é pena restritiva de direito)
b) a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de receber incentivos fiscais. (a lei não menciona a proibição de receber incentivos fiscais)
c) a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, e o recolhimento domiciliar. (a lei não menciona recolhimento domiciliar e seria inaplicável no caso de pessoa jurídica)
d) as penas previstas nas alternativas “A”, “B” e “C”. (todas erradas, vide comentários)
e) a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. (Correta, conforme art. 22, II e II da Lei)
-
A prestação pecuniária (Letra A parte final), a proibição de receber incentivos fiscais (parte final da letra B) e o recolhimento domiciliar (Letra C parte final) são modalidades de penas restritivas de direito às pessoas físicas e não a pessoas jurídicas.
Pessoa Física:
1) Prestação de serviço à comunidade;
2) Interdição temporária de direitos;
3) Suspensão parcial ou total de atividades;
4) Prestação pecuniária;
5) Recolhimento Domiciliar.
Pessoa Jurídica:
1) Suspensão parcial ou total das atividades;
2) Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
3) Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
-
então, a alternativa está mal formulada, está sendo exclusiva com INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PUBLICO, e a terceira opção de suspensão...não definida na lei??? deveria sim haver recurso!!!
-
caí na casca de banana da letra B( incentivos fiscais). Subvenções, subsídios e doaçoes
-
Multa ____ Suspensão das atividades (total ou parcial)
Penas Restritivas de direitos _______________________ | Interdição temporária (estabelecimento, obra ou atividade)
Prestação de serviço a comunidade |____ Proibição de contratar com o Poder Público (subsídios, subvenções doações)
-
Gabarito: E (para quem tem limite de questões)
-
A resposta está de acordo com a letra de lei (art.22, incisos). Mas fica a crítica, pois o que "em tese" afasta a correção da letra "b" é a expressão "incentivos fiscais", e o problema está aí, pois incentivo fiscal é espécie de subsídio governamental que está no art.22, III, da lei 9605/98. Enfim, a letra "b" está materialmente correta, mas formalmente errada.Ótima questão para medir que tem mais capacidade de decorar!!!!
-
S.I.P
S Suspensão parcial ou total de atividades;
I Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
P Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
-
Decorar somente S.I.P., como o colega colocou, é perigoso, pois, na hora do nervosismo/pressa, pode haver confusão entre PROIBIÇÃO de contratar com PRESTAÇÃO pecuniária.
-
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade...
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
A RESPEITO DA LETRA B: PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS FISCAIS NOS CASOS EM QUE AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO SUBSTITUEM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
-
ALTERNATIVA E. As alternativas A,B,C até começam com penas restritivas de direito, mas depois colocam penas aplicáveis ao agente , a pessoa física (que não é a pessoa jurídica).
-
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
-
Lei de Crimes Ambientais:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
-
S.I.P
S Suspensão parcial ou total de atividades;
I Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
P Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
-
A) a suspensão parcial ou total de atividades e a prestação pecuniária.
B) a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de receber incentivos fiscais.
C) a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, e o recolhimento domiciliar.
D) as penas previstas nas alternativas “A”, “B” e “C”.
E) a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
-
Gab e! penas para pessoa jurídica- direito ambiental:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
-
A assertiva tem por fundamento o disposto no art. 22 da Lei
de Crimes Ambientais – Lei n. 9.605/98, que assim dispõe:
Lei 9.605/98, Art. 22. As penas restritivas de direitos
da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como
dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. Apenas a
primeira parte da alternativa está correta: a suspensão parcial ou total de atividades
é aplicável à pessoa jurídica. Por sua vez, a prestação pecuniária está
prevista no art. 8º, IV, da Lei de Crimes Ambientais, aplicável à pessoa
física.
B) ERRADO. A interdição temporária
de estabelecimento, obra ou atividade é uma das penas restritivas de direitos
da pessoa jurídica, conforme previsão do art. 22, II.
A segunda parte da assertiva - proibição de receber
incentivos fiscais – não está expressamente prevista na Lei de Crimes
Ambientais.
C) ERRADO. O recolhimento
domiciliar, conforme previsão do art. 8º, V, é pena restritiva de direito
destinada à pessoa física, e não à pessoa jurídica.
D) ERRADO. Conforme já visto, todas
as alterativas anteriores contêm erros.
E) CERTO. Trata-se da reprodução dos incisos
II e III do art. 22, supratranscrito.
Gabarito
do Professor: E