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ID
1544716
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o atual Código Florestal (Lei n. 12.651/12), avalie as assertivas abaixo e escolha a alternativa correta:
I - A implantação de instalações necessárias à captação e à condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade é considerada hipótese de utilidade pública.
II - As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais e as atividades e obras de defesa civil são consideradas hipóteses de utilidade pública.
III - A mineração de ferro e bauxita é considerada como utilidade pública.
IV - A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública ou de relevância pública previstas na Lei n. 12.651/12 ou em legislação ambiental estadual.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Analisando as afirmativas

    I-  A implantação de instalações necessárias à captação e à condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade é considerada hipótese de utilidade pública. (Isso é interesse Social - art. 3°, IX "e".)

    II - As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais e as atividades e obras de defesa civil são consideradas hipóteses de utilidade pública. (Correto art. 3°, VIII, "b").

    III - A mineração de ferro e bauxita é considerada como utilidade pública. (Correto, art. 3°, VIII, "b" parte final.)

    IV - A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública ou de relevância pública previstas na Lei n. 12.651/12 ou em legislação ambiental estadual. (Errrado a parte final do enunciado onde prevê a legislação ambiental estadual) - Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

  • Excelente comentário, mas creio que a IV esteja errada também porque menciona "relevância publica", que não é justificativa legal pra supressão de área de proteção. 

  • III:

    “Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, entendese por:

    VIII – utilidade pública:
    b) (...) mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

  • Quanto ao item IV, é permitida em casos de UTILIDADE PÚBLICA, INTERESSE SOCIAL e ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL, na forma da lei. 

  • VIII - utilidade pública:

     

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

     

    b) as obras de infraestrutura:

    destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte,

    sistema viário, inclusive aquele necessário aos  parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios,

    saneamento,

    energia,

    telecomunicações,

    radiodifusão,

    mineração, exceto,  a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    ( gestão de resíduos, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais foram suprimidos em virtude de uma ADIN)

     

    c) atividades e obras de defesa civil;

     

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

     

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

     

    IX - interesse social:  

     

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

     

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

     

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

     

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

     

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

     

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

     

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

     

     

  • questão desatualizada. 

    item II - São inconstitucionais as expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b; as expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único. STF. Plenário. ADC 42/DF; ADI 4901/DF; ADI 4902/DF; ADI 4903/DF; ADI 4937/DF, rel. Min. Luiz Fux. j. 28.2.2018. Info. 892.

  • Código Florestal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • Código Florestal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VIII - utilidade pública:   (Vide ADC Nº 42)      (Vide ADIN Nº 4.903)

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão,bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;        (Vide ADC Nº 42)       (Vide ADIN Nº 4.903)  

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

    IX - interesse social:      (Vide ADC Nº 42)             (Vide ADIN Nº 4.903)

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

  • Questão desatualizada!

    Embora o item II traga a literalidade do contido no art. 3°, VIII, b, do Código Florestal, o STF decidiu declarar a inconstitucionalidade das expressõesgestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”. 

    O conceito de utilidade pública é utilizado em diversas partes da Lei nº 12.651/2012 com a finalidade de mitigar a proteção dada às áreas de preservação permanente e de uso restrito. O STF entendeu que não se pode aceitar que um Estado, conceba a gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer (realização de competições esportivas) como hipóteses legítimas de intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas de uso restrito. Em outras palavras, não se mostra compatível com o art. 225 da CF/88 autorizar-se a relativização da proteção da vegetação nativa protetora de nascentes, por exemplo, para “gestão de resíduos” ou para a realização de competições esportivas. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.