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I- ERRADA. Os artigos são da lei 11101/05.
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
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CC/2002
II - Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
III - Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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Os itens II e III são verdadeiros, ou seja, a resposta "C" também está correta, tendo em vista que não restringe a qualidade de verdadeira à afirmação III.
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I ERAADO Pelo principio da continuidade da atividade empresarial, o novo adquirente da massa falida está desobrigado de qualquer ônus, inclusive as de natureza tributária (de forma que possa continuar a atividade empresarial)
II CERTO O adquirente de estabelecimento quando sabia dos débitos (regularmente contabilzados), assume a responsabilidade de quitá-los, solidariamente ai devedor primitivo (ver art. 1146 do cádigo, que traz a letra da questão).
III CERTO Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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Lei n.º 11.101/05,Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
(...)
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
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Basta pensar que seria impraticável e ninguém iria querer comprar se o arrematante tivesse que arcar com todas as dívidas anteriores.