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ID
1544746
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o processo e a aplicação das medidas socioeducativas, segundo o entendimento pacificado dos tribunais superiores, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: a regressão da medida socioeducativa prescinde da oitiva do adolescente infrator.

    Súmula 265-STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.


    b) INCORRETA: o ato infracional análogo ao tráfico de drogas conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Súmula 492-STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.


    c) INCORRETA: a prescrição penal não é aplicável às medidas socioeducativas.

    Súmula 338-STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.


    d) INCORRETA: é possível o acompanhamento socioeducativo de maiores de 21 anos, quando o ato infracional for cometido antes de o adolescente completar dezoito anos.

    Art. 2º, p. ú. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art. 121, § 5º, ECA. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.


    e) CORRETA

    Súmula 342-STJ. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.


  • Súmula 342-STJ. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    Até mesmo porque fundamentado no melhor interesse da criança ou adolescente. Longe de punir exclusivamente, o intuito maio é a reeducação

  • A questão em comento demanda conhecimento de Súmulas do STJ que dizem respeito à temática da criança e adolescente.

    Diz a Súmula 342 do STJ:

    “ Súmula 342: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende a Súmula 265 do STJ:

    “ Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa"

    Não há regressão de regime sem oitiva prévia do menor.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende a Súmula 492 do STJ:

    “ Súmula 492:O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."

    Ora, ao contrário do exposto, o ato infracional análogo ao trafico de drogas não necessariamente gera medida de internação.

    LETRA C- INCORRETA. Cabe prescrição em medidas socioeducativas.

    Diz a Súmula 338 do STJ:

    “ Súmula 338:A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas."

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 2º, parágrafo único, do ECA:

    “ Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz a Súmula 342 do STJ.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • A questão em comento demanda conhecimento de Súmulas do STJ que dizem respeito à temática da criança e adolescente.

    Diz a Súmula 342 do STJ:

    “ Súmula 342: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende a Súmula 265 do STJ:

    “ Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa”

    Não há regressão de regime sem oitiva prévia do menor.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende a Súmula 492 do STJ:

    “ Súmula 492:O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”

    Ora, ao contrário do exposto, o ato infracional análogo ao trafico de drogas não necessariamente gera medida de internação.

    LETRA C- INCORRETA. Cabe prescrição em medidas socioeducativas.

    Diz a Súmula 338 do STJ:

    “ Súmula 338:A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.”

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 2º, parágrafo único, do ECA:

    “ Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.”

    LETRA E- CORRETA. Reproduz a Súmula 342 do STJ.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E