-
a) INCORRETA: a regressão da medida socioeducativa prescinde da oitiva do adolescente infrator.
Súmula 265-STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes
de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
b) INCORRETA: o ato infracional análogo ao tráfico de drogas conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Súmula 492-STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de
drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida
socioeducativa de internação do adolescente.
c) INCORRETA: a prescrição penal não é aplicável às medidas socioeducativas.
Súmula 338-STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas
socioeducativas.
d) INCORRETA: é possível o acompanhamento socioeducativo de maiores de 21 anos, quando o ato infracional for cometido antes de o adolescente completar dezoito anos.Art. 2º, p. ú. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos
de idade.
Art. 121, § 5º, ECA. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
e) CORRETA
Súmula 342-STJ. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
-
Súmula 342-STJ. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
Até mesmo porque fundamentado no melhor interesse da criança ou adolescente. Longe de punir exclusivamente, o intuito maio é a reeducação
-
A questão em comento demanda
conhecimento de Súmulas do STJ que dizem respeito à temática da criança e
adolescente.
Diz a Súmula 342 do STJ:
“ Súmula 342: No procedimento
para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas
em face da confissão do adolescente."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ofende a Súmula
265 do STJ:
“ Súmula 265: É necessária a
oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa"
Não há regressão de regime sem
oitiva prévia do menor.
LETRA B- INCORRETA. Ofende a
Súmula 492 do STJ:
“ Súmula 492:O ato infracional
análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à
imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."
Ora, ao contrário do exposto, o
ato infracional análogo ao trafico de drogas não necessariamente gera medida de
internação.
LETRA C- INCORRETA. Cabe
prescrição em medidas socioeducativas.
Diz a Súmula 338 do STJ:
“ Súmula 338:A prescrição penal é
aplicável nas medidas socioeducativas."
LETRA D- INCORRETA. Ofende o art.
2º, parágrafo único, do ECA:
“ Art. 2º Considera-se criança,
para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos
expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade."
LETRA E- CORRETA. Reproduz a Súmula
342 do STJ.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
-
A questão em comento demanda
conhecimento de Súmulas do STJ que dizem respeito à temática da criança e
adolescente.
Diz a Súmula 342 do STJ:
“ Súmula 342: No procedimento
para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas
em face da confissão do adolescente.”
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ofende a Súmula
265 do STJ:
“ Súmula 265: É necessária a
oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa”
Não há regressão de regime sem
oitiva prévia do menor.
LETRA B- INCORRETA. Ofende a
Súmula 492 do STJ:
“ Súmula 492:O ato infracional
análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à
imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”
Ora, ao contrário do exposto, o
ato infracional análogo ao trafico de drogas não necessariamente gera medida de
internação.
LETRA C- INCORRETA. Cabe
prescrição em medidas socioeducativas.
Diz a Súmula 338 do STJ:
“ Súmula 338:A prescrição penal é
aplicável nas medidas socioeducativas.”
LETRA D- INCORRETA. Ofende o art.
2º, parágrafo único, do ECA:
“ Art. 2º Considera-se criança,
para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos
expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade.”
LETRA E- CORRETA. Reproduz a Súmula
342 do STJ.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E