SóProvas


ID
1544770
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Entre as pessoas abaixo indicadas, a Lei 8.213/91 presume a dependência econômica:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

      II - os pais;(NÃO SE PRESUME)

     III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  (NÃO SE PRESUME)

            § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (LETRA C)

      § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.

      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Os beneficiários das prestações previdenciárias são os segurados e os seus dependentes. Como estudado anteriormente, são segurados obrigatórios do RGPS o empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial, o empregado doméstico e o contribuinte individual, conforme o artigo 12, da Lei 8.212/91.

    Ademais, existe ainda a classe dos segurados facultativos, formada por aquelas pessoas que não exercem atividade laborativa remunerada, mas optaram em se filiar mediante a sua inscrição formalizada e o pagamento das contribuições previdenciárias.

    Neste momento, serão vistos os dependentes dos segurados do Regime Geral, previstos no artigo 16, da Lei 8.213/91, que farão jus à pensão por morte, ao auxílio-reclusão, ao serviço social e a reabilitação profissional.

    ► Importante!

    Im pende destacar que o rol de dependentes sofreu alteração com a promulgação da Lei 12.470/2011, que inseriu nas classes I e III o filho e o irmão do segurado que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    Deveras, a inscrição do dependente ocorrerá no momento do requerimento da prestação previdenciária, mediante a apresentação dos documentos listados no artigo 22, do RPS.Por óbvio, para que uma pessoa natural seja dependente no RGPS, é preciso que o falecido ou o preso seja segurado da Previdência Social para instituir a pensão por morte ou o auxílio-reclusão respectivamente, salvo na situação excepcional prevista na Súmula 416, do STJ (pensão por morte), que será estudada oportunamente. Isso porque a relação do dependente do segurado com a Previdência Social é derivada da relação jurídica entre o segurado e o Regime Geral de Previdência Social, não possuindo autonomia, em um primeiro momento.

    De efeito, a legislação previdenciária instituiu três classes de dependentes de segurados:

    I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    II- os pais;

    III-o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

  • Gabarito: A


    As 3 classes de dependentes (art. 16 – lei 8.213/91):


    1ªCLASSE(preferenciais)

    Dependência econômica é PRESUMIDA

    - CÔNJUGE, COMPANHEIRA (O)

    - FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, < DE 21 ANOS

    - FILHO INVÁLIDO (de qualquer idade)

    - ENTEADO E MENOR SOB TUTELA (comprove dependência econômica)


    2ªCLASSE

    - PAIS


    3ªCLASSE

    - IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, < DE 21 ANOS

    - IRMÃO INVÁLIDO (de qualquer idade)


    Importante: Dependentes de classe superior EXCLUEM do direito os de classe inferior.


  • daqueles que mantém união estável

  • Só é presumida a dependência econômica dos dependentes nos seguinte casos:

    - Cônjuge;

    - Companheiro(a);

    - Filho menor de 21 anos;

    - Filho inválido de qualquer idade.

    Nos demais casos têm que comprovar a dependência econômica!!!!

  • Letra: A

    Classe I é presumida a dependência

    - cônjuge

    - companheiro (a), união estável

    - filhos e equiparados (até 21 anos salvo se inválido)


  • Lei 8213 art 16.

        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    A inscrição destes acima, que é o equiparado a filho, depende de apresentação de certidão judicial de tutela, e sem se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art 16.

    No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.

  • - O (a) companheiro (a), "equiparado" a cônjuge, deve provar a UNIÃO ESTÁVEL;

    - O enteado ou menor tutelado, equiparados a filho, deve provar a DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

    Obs.: o menor sob guarda está excluído da lista dos dependentes, pois no fim de suas vidas, os avós colocavam seus netos sob guarda só para os "bichinhos" ganharem pensão após suas mortes.

  • Ótima questão! Explora os casos em que é presumida a dependência. Assunto pouco explorado pelas bancas! Alternativa A

  • Todos os dependentes da primeira classe não precisam comprovar dependência econômica em relação ao segurado. Esta dependência é presumida.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os segurados no regime geral de previdência social.

     

    Consoante o art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mencionado artigo é presumida, sejam elas: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

     

    A) É presumida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991.

     

    B) A dependência dos pais deve ser comprovada, consoante art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991.

     

    C) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, inteligência do art. 16, § 2º da Lei 8.213/1991.

     

    D) A dependência dos irmãos deve ser comprovada, consoante art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991.

     

    E) Somente é presumida quando for filho inválido, nos demais casos, deve ser comprovada a dependência, é o que se extrai do art. 16, § 4º e inciso I da Lei 8.213/1991.

     

    Gabarito do Professor: A