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REGRAS DE AP. PROPORCIONAL
ATÉ DEZ/98, SEGUNDO A E.C 20/98 FICA ASSIM:
H 53 ANOS = 30 ANOS DE T.C
M 48 ANOS = 25 ANOS DE T.C
AMBOS PAGANDO 40% DO TEMPO RESTANTE PARA ATINGIR O TEMPO REGERIDO ACIMA,
É O FAMOSO " PEDÁGIO "
A SUA R$ SERÁ DE : R$ = 70% DO S.B + 5% POR ANO ATÉ O LIMITE DE 100% S.B
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Gabarito "e"
EC 20 - Art. 8º : Observado o
disposto no artigo 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito
à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o
artigo 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o
servidor, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§
1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto
em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo 4º desta
Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se
mulher;
b) um período adicional de
contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria
proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor
máximo que o servidor poderia obter, de acordo com o caput, acrescido de
5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se
refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
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Para as pessoas que eram seguradas do RGPS em 16.12.1998, data de vigência da Emenda 20, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi mantida em regra de transição, à razão de 70% do salário de benefício, somado a 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher) com o “pedágio", até o limite de 100% do salário de benefício.
Mas o artigo 9º, da Emenda 20/1998, exige dois pressupostos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para os antigos segurados:
A) contar no mínimo com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se
mulher:
B) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior ("pedágio").
Assim, suponha-se que uma mulher contava com 20 anos de serviço em 16.12.1998. Para se beneficiar da regra de transição, além de atingir a idade mínima de 48 anos de idade na data de requerimento do benefício, ela teria que pagar um "pedágio” de 02 anos de contribuição, que equivale a 40% do que faltava para atingir 25 anos de serviço, totalizando 27 anos de contribuição, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício.
Vaie frisar que esta regra de transição apenas vem beneficiando os segurados que, em 16.12.1998, faltavam menos de 12 anos de contribuição para se aposentar proporcionalmente, pois 40% de 12 anos equivalem a 05 anos de contribuição, já se aplicando a regra atual mais benéfica (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher), sendo inócua a regra de transição.
De acordo com o entendimento administrativo do INSS, mais favorável aos segurados, esta regra de transição também será aplicável ao segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998, que perder a qualidade de segurado e vier a reingressar no respectivo regime a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive na hipótese de haver filiação para outro regime de Previdência Social, conquanto teoricamente a perda da qualidade de segurado exclua o direito de gozar da regra de transição, pois rompida a relação previdenciária.
Professor Frederico Amado,CERS.
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Letra e) Pg 234 do livro do Hugo goes
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De cara vc se ve que as 3 primeiras nao estao nem erradas e sim sao uns absurdos de assertivas.
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Humildade e Fé!
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Aposentadoria proporcional: É uma regra de transição
Somente se aplica ao segurado que contribuía anteriormente a mudança constitucional dada pela emenda 20 de 1998.
Não se aplica mais nos dias hoje.
PERMANECEU COM REQUISITOS DIFERENCIADOS.
Única que exige idade mínima 53 homem e 48 mulher
Tempo de contribuição 30 homem e 25 mulher soma de adicional de 40% do tempo que falta para atingir o limite (pedágio)
Carência 180 meses.
EXEMPLO
Segurado homem com 25 anos de TC
Tem que comprovar 53 anos de idade mínima
Tempo de contribuição (NA EPOCA ERA 30 + 40% do que faltava 5 = 2 (faltava 5 anos, 40% de 5 anos são 2 anos) = 30 +2 = 32 ANOS TC
Ou seja ele não precisa cumprir 35 anos de contribuição. Ele pode se aposentar com 32 anos TC., já que contribuía antes da edição da emenda 20 de 1998.
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Isso cai no INSS, alguém envia uma mensagem ai pra mim...
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Rodrigo Gomes
Pode cair sim, de acordo com o professor Eduardo Tanaka a banca cespe não tem cobrado ultimamente, todavia na prova de 2012 do INSS a FCC cobrou.
Sendo assim é bom ficar atento a esse tipo de aposentadoria também.
Acrescentando ao comentário da Pâmela Pires.
A RMI será de 70% + 5% a cada ano que supere (30 ou 25 anos). Limitado a 100%.
Usando o exemplo da colega
O segurado poderia aposentar aos 32 anos de contribuição, se no ano que implementar o tempo de contribuição também cumprir com o requisito idade (53 anos ou mais) então a RMI será de 80% do SB, pois ele ultrapassou 2 anos de tempo de contribuição.
Espero ajudar, se eu estiver errada, favor corrigir.
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• A Aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL é um benefício extinto.
• Porém, há regras transitórias válidas somente para os segurados já filiados ao RGPS até 16/12/1998 (data
da publicação a EC nº 20/98).
• RPS. Art. 188.
• II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
• a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
• b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de
1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
• RPS. Art. 188.
• II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
• a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
• b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de
1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
"a".
• Por exemplo:
• Imagine que um segurado, na data de 16/12/98, tivesse 25 anos de contribuição.
• Para chegar a 30 anos de contribuição faltam 5 anos
• 40% de 5 anos = 2 anos.
• Sendo assim teria que contribuir por: 5 + 2 = 7anos.
• Além do mais, deverá ter pelo menos 53 anos quando se aposentar.
• Art. 188, §2º. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da apo
sentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39 (SB da aposentadoria por tempo de contri
buição), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II (tempo faltante
com o pedágio) até o limite de 100%.
• Resumindo:
• Aposentadoria Proporcional = 70% SB + 5% ao ano do tempo faltante total. (Limite 100%).
• Exemplo: No nosso último exemplo o tempo faltante total foi de 7 anos.
• Assim: 7 anos x 5% = 35%.
• 70% + 35% = 105%. Mas, como o limite é de 100%. Nesse caso, a aposentadoria proporcional será de 100% do
salário de benefício.
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TENHA FÉ IRMÃO!
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" III - será possível a aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral ou proporcional, se o segurado, além do tempo de serviço, 30 anos a mulher e 35 anos o homem, acrescentar 20% sobre o tempo que faltava para completar os 30 e 35 anos, respectivamente, em 15/12/98 "
Na verdade, esse pedágio de 20% vale para aposentadoria com proventos integrais (EC 20/98, art.8º,caput, e III,b. Obs: foi revogado pela EC41/03)
O pedágio de 40% vale para aposentadoria com proventos proporcionais (EC 20/98, art.8º,§1,I,b, e II. Obs: foi revogado pela EC41/03)
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Aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL - benefício extinto.
regras transitórias válidas somente para segurados já filiados ao RGPS até 1998 (na publicação a EC nº 20 / 98).
30 anos de CONTRIBUIÇÃO homem,
25 anos de CONTRIBUIÇÃO mulher; e
+ 40% do tempo de CONTRIBUIÇÃO que em 1998 faltava para atingir o limite
Aposentadoria Proporcional = 70% SB + 5% ao ano do tempo faltante total. (Limite 100%).
SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998
PODE OPTAR PELA REGRA da EC 41/03, EC 47/05 ou
art. 40 CF
60H c/ 35 contrib. 55M c/ 30 contrib. - diminui 5 na idade e 5 na contribuição para professor
65H e 60M c/ proventos proporcionais - A MESMA IDADE PARA PROFESSORES
COMPULSÓRIA aos 75 anos
REGRAS EC 41 / 03
TEM INTEGRIDADE, MAS NÃO TEM PARIDADE
53 ANOS de IDADE HOMEM 48 ANOS MULHER
35 DE CONTRIBUIÇÃO 30 MULHER
( ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE FALTAVA EM 1998 )
5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 5 NA CARREIRA + 5 NO CARGO
renda inicial: MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO
RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% por ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE
REGRAS EC 47 / 05 - volta a ter integralidade e paridade
60 ANOS de IDADE HOMEM 55 anos MULHER
35 DE CONTRIBUIÇÃO 30 de contrib.
(REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE para CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)
25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO, 15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios
no regime geral de previdência social. Vale ressaltar que a questão está
desatualizada.
I- Foi
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime
geral de previdência social, até a data de publicação da emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, é o que se extrai do atualmente revogado art. 9º,
alíneas e § 1º da EC 20/1998.
II- Foi
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime
geral de previdência social, até a data de publicação da emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, é o que se extrai do atualmente revogado art. 9º,
alíneas e § 1º da EC 20/1998.
III- Pode
aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, trinta anos, se homem, e vinte e cinco
anos, se mulher; e um período adicional de contribuição
equivalente a quarenta por cento do
tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea anterior, nos termos do atualmente revogado art.
9º, § 1º, inciso I e alíneas da EC 20/1998.
IV- A
assertiva está de acordo com disposto no art.
9º, parágrafos, incisos e alíneas da EC 20/1998.
V- A
assertiva está de acordo com disposto no art.
9º, parágrafos, incisos e alíneas da EC 20/1998.
Dito
isso, as assertivas IV e V estão corretas.
Gabarito do Professor: E