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ID
154480
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As questões de números 26 a 35 referem-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.

Quanto à formação, o ato administrativo, classifica-se em

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    Quanto a formação da vontade os atos administrativos podem ser simples, compostos ou complexos.

    Simples: são aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um só órgão, seja ele singular ou colegiado.

    Compostos: são aqueles que resultam da manifestação também de dois ou mais órgãos, onde a manifestação de vontade de um único órgão deverá ser verificada por um segundo órgão.

    Complexos: são os atos resultantes da conjugação de vontade de órgãos diversos. Enquanto no ato complexo fundem-se as vontades para praticar um só ato, no composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.
  • LETRA E.(a) classificação quanto ao alcance.(b) classificação quanto às prerrogativas de atuação da administração.(c) classificação quanto aos destinatários.(d) classificação quanto à liberdade do ato.(e) classificação quanto à formação da vontade.;)
  • Resposta: letra "e"
    Vejamos as diversas posições doutrinárias a respeito:

    Hely Lopes Meireles
    classifica os atos quanto à formação do ato em:
     - Simples: produzido por um único órgão. podem ser simples singulares ou simples colegiados. Ex.: despacho.
     - Complexo: resultam da soma de vontades de dois ou mais órgãos. É o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um único ato. Ex.: investidura de um servidor.
     - Composto: produzido por um órgão, mas dependente da verificação, ratificação de outro órgão para se tornar exequível. Ex.: autorização que dependa de um visto de autoridade superior.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro
    classifica os atos quanto à formação da vontade em:
     - Simples: decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Ex.: deliberação de um Conselho.
     - Complexo: são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, que se funde para formar um ato único. Ex.: decreto assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado.
     - Composto: é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que é principal. Ex.: a nomeação do Procurador da República que depende de prévia aprovação do Senado.

    Celso Antônio Bandeira de Mello
    classifica os atos quanto à composição da vontade produtora em:
     - Simples: os que são produzidos pela declaração jurídica de um único órgão; podem ser simples singulares ou simples colegiados. Ex.: licença para dirigir automóvel.
     - Complexo: são os que resultam da conjugação de vontade de órgãos diferentes. Ex.: análise de validade da aposentadoria de um servidor de um órgão feita pelo TCU.
  • a) interno e externo. (QUANTO AO ALCANCE)b) de gestão e de império. (QUANTO AO OBJETO - *Pode ser “de Expediente” também)c) geral e individual. (QUANTO AOS DESTINATÁRIOS)d) vinculado e desvinculado. (QUANTO AO REGRAMENTO)e) simples e composto. (QUANDO À FORMAÇÃO DO ATO - *Pode ser “Complexo” também)
  • Simples: Torna-se perfeito e acabado com  uma única manifestação de vontade.
    Composto: Depende de 2 manifestações de vontade e estão no mesmo órgão.
    Complexo: Depende de 2 manifestações de vontade e estão no mesmo órgão e acontecem em órgãos diferentes.
     

  • Alternativa E.

    Apenas organizando...

    Atos Administrativos - Classificação:
     

    Quanto ao Alcance: Interno e Externo.

    Quanto às Prerrogativas: Atos de Gestão e de Império.

    Quanto aos Destinatários: Geral e Individual.

    Quanto à Liberdade: Vinculado e Discricionário.

    Quanto à Formação: Simples, Composto e Complexo.


    Bons Estudos!
  • GABARITO ALTERNATIVA "E"

    Quanto à formação = Simples e Composto = Classificação da DiPietro


  • e)

    simples e composto.