SóProvas


ID
1544800
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 7.210/84, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Saída temporária:

    5 vezes por ano

    45 dias de intervalo entre uma e outra

    por até 7 dias

    decisão do juiz caso a caso

    sem escolta

    pode ser com monitoração eletrônica

    preso em regime semiaberto (há quem entende que pode ser deferida em regime aberto, mas não tem previsão legal)

    casos de deferimento: são as hipóteses já comentadas (o rol não é taxativo, o juiz no caso concreto pode deferir sempre que a atividade a ser desenvolvida contribua de alguma forma para a ressocialização)


  • O erro na assertiva "E" é bem sutil. Acontece que a saída temporária do estabelecimento se dá sem vigilância direta e não com vigilância direta como versa a alternativa.

  • PD = Permissão/diretor

     

    STJ = Saída Temporária/juiz

  •  c)  incumbe somente ao juiz da execução autorizar a saída temporária dos condenados em regime semiaberto, ainda que mediante a utilização de equipamento de monitoração eletrônica, entre outras hipóteses, quando o condenado pretender visitar sua família. 

    Para mim essa questão não tem resposta certa, porque a alternativa dada como correta afirma " quando o condenado pretender visitar sua família". Baseado nesta afirmação depreende-se que toda vez que ele pretender visitar a família, o juíz deve autorizar a saída temporária, ou seja, o juíz vai ficar vinculado a vontade do preso. ABSURDO.

  • a)a saída temporária do estabelecimento é direito que atinge os condenados em regime semiaberto e fechado, a ser exercido mediante vigilância direta e prévia autorização judicial, entre outras hipóteses, quando ele participar em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social.

    b) a saída temporária do estabelecimento é direito que atinge somente os condenados em regime fechado, a ser exercido sem vigilância direta, mediante autorização do diretor do estabelecimento, entre outras hipóteses, quando ele participar em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social.

    c) incumbe somente ao juiz da execução autorizar a saída temporária dos condenados em regime semiaberto, ainda que mediante a utilização de equipamento de monitoração eletrônica, entre outras hipóteses, quando o condenado pretender visitar sua família.

    d) poderá o diretor do estabelecimento autorizar a saída temporária dos condenados em regime semiaberto, cabendo tal autorização somente ao juiz da execução, quando houver a necessidade de utilização de equipamento de monitoração eletrônica.

    e) a saída temporária do estabelecimento é direito que atinge os condenados em regime semiaberto, a ser exercido com vigilância direta ou utilização de equipamento de monitoração eletrônica, mediante prévia autorização judicial, entre outras hipóteses, quando o condenado participar de curso supletivo profissionalizante.

  • Lindomar, não é bem assim, dependerá de alguns requesitos, como:

    Comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetos da pena. A autorização será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano

    Art. 123 e 124. 

  • Súmula: só o Juiz pode conceder a Saída Temporária (majoritária).

    Informativos: Diretor pode, com a autorização do Juiz, autorizar (minoritária).

    Abraços.

  • ....

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    -> Para presos do regime fechadosemi-aberto e provisórios

    --> Mediante escolta

    -> É concedida para coisas ruins

         -- Falecimento ou doença grave do CADI

         -- Necessidade de tratamento médico

    --> Concedida pelo Diretor

    --> Tempo de duração necessária

     

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    -> Para presos do regime semi-aberto

    -> Concedida pelo Juiz da execução, ouvido o MP e a Administração Penitenciária, para coisas boas

        -- visita à família

        -- Frequentar cursos, supletivo, profissionalizante, 2º grau ou superior

        -- Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    --> Sem vigilância direta *** (Juiz pode determinar monitoração eletrônica)

     

     

     

  • Sobre a letra C

    INFORMATIVO 520/STJ

    O benefício da saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento penal.

  • Nas autorizações de saída, caberá ao juiz decidir aceca da saída temporária e ao diretor do estabelecimento prisional sobre a permissão de saída.

  • Saída temporária:

    5 vezes por ano

    45 dias de intervalo entre uma e outra

    por até 7 dias

    decisão do juiz caso a caso

    sem escolta

    pode ser com monitoração eletrônica

    preso em regime semiaberto (há quem entende que pode ser deferida em regime aberto, mas não tem previsão legal)

    casos de deferimento: são as hipóteses já comentadas (o rol não é taxativo, o juiz no caso concreto pode deferir sempre que a atividade a ser desenvolvida contribua de alguma forma para a ressocialização)

  • Complemento...

    SAÍDA TEMPORÁRIA 

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades deretorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo.

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido: o pai (diretor do estabelecimento) + o TIO (MP)

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente.

     

    PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista / no velório / visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir

    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

    COMENTÁRIO DE UM COLEGA DO QC

  • A questão tem como tema a Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A saída temporária é um benefício a ser concedido aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto e não aos que cumprem pena em regime fechado. Ademais, o benefício é exercido sem vigilância direta, podendo ser utilizado equipamento de monitoração eletrônica, a critério do juiz da execução, cabendo a este a decisão motivada da autorização nos casos de visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizando, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal.  

     

    B) Incorreta. Como já salientado no comentário da alternativa anterior, somente têm direito à saída temporária os condenados em regime semiaberto e não os que se encontrem em regime fechado, sendo certo que o benefício é concedido pelo Juiz da execução e não pelo diretor do estabelecimento prisional. No mais, o benefício é exercido sem vigilância direta e é cabível, dentre outras hipóteses, para participação do condenado em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social.

     

    C) Correta. Como estabelece o artigo 123 da Lei de Execução Penal, a saída temporária depende de autorização por ato motivado do juiz da execução, podendo, ademais, ser concedido aos condenados que se encontram em regime semiaberto e, dentre outras hipóteses, para a visita à família, consoante estabelece o artigo 122 do mesmo diploma legal.

     

    D) Incorreta. A saída temporária somente pode ser concedida pelo juiz da execução, jamais pelo diretor do estabelecimento, consoante estabelece o artigo 123 da Lei de Execução Penal.

     

    E) Incorreta. O benefício, como já salientado, somente pode ser concedido aos condenados em regime semiaberto, sem vigilância direta, podendo ser utilizado o equipamento de monitoração eletrônica, a critério do juiz da execução. A participação de curso supletivo profissionalizante é uma das hipóteses de aplicação do benefício, conforme previsto no inciso II do artigo 122 da Lei de Execução Penal.

     

    Gabarito: Letra C
  • A ausência de vigilância direta NÃO impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    -> Para presos do regime fechadosemi-aberto e provisórios

    --> Mediante escolta

    -> É concedida para coisas ruins

       -- Falecimento ou doença grave do CADI

       -- Necessidade de tratamento médico

    --> Concedida pelo Diretor

    --> Tempo de duração necessária

     

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    -> Para presos do regime semi-aberto

    -> Concedida pelo Juiz da execução, ouvido o MP e a Administração Penitenciária, para coisas boas

      -- visita à família

      -- Frequentar cursos, supletivo, profissionalizante, 2º grau ou superior

      -- Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    --> Sem vigilância direta *** (Juiz pode determinar monitoração eletrônica)

    INFORMATIVO 520/STJ

    O benefício da saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento penal

  • Gabarito: LETRA C

    Plus: O STF decidiu (HC 130502) ser legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso (HC 128763). Para os ministros, não há necessidade que se ouça o MP e a Administração Penitenciária a cada saída. Basta que eles sejam ouvidos inicialmente (no momento da elaboração do calendário) e, caso ocorra alguma falta por parte do condenado, o calendário é revisto e os referidos órgãos são ouvidos novamente. Trata-se de uma medida que otimiza o trabalho das sobrecarregadas varas de execuções criminais.

    O STJ começou a seguir o mesmo entendimento (REsp 1.544.036-RJ).

    Fonte: Rogério Sanches: Lei de execução penal para concursos, pag. 208.

  • Gabarito letra C

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