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Saída temporária:
5 vezes por ano
45 dias de intervalo entre uma e outra
por até 7 dias
decisão do juiz caso a caso
sem escolta
pode ser com monitoração eletrônica
preso em regime semiaberto (há quem entende que pode ser deferida em regime aberto, mas não tem previsão legal)
casos de deferimento: são as hipóteses já comentadas (o rol não é taxativo, o juiz no caso concreto pode deferir sempre que a atividade a ser desenvolvida contribua de alguma forma para a ressocialização)
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O erro na assertiva "E" é bem sutil. Acontece que a saída temporária do estabelecimento se dá sem vigilância direta e não com vigilância direta como versa a alternativa.
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PD = Permissão/diretor
STJ = Saída Temporária/juiz
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c) incumbe somente ao juiz da execução autorizar a saída temporária dos condenados em regime semiaberto, ainda que mediante a utilização de equipamento de monitoração eletrônica, entre outras hipóteses, quando o condenado pretender visitar sua família.
Para mim essa questão não tem resposta certa, porque a alternativa dada como correta afirma " quando o condenado pretender visitar sua família". Baseado nesta afirmação depreende-se que toda vez que ele pretender visitar a família, o juíz deve autorizar a saída temporária, ou seja, o juíz vai ficar vinculado a vontade do preso. ABSURDO.
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a)a saída temporária do estabelecimento é direito que atinge os condenados em regime semiaberto e fechado, a ser exercido mediante vigilância direta e prévia autorização judicial, entre outras hipóteses, quando ele participar em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social.
b) a saída temporária do estabelecimento é direito que atinge somente os condenados em regime fechado, a ser exercido sem vigilância direta, mediante autorização do diretor do estabelecimento, entre outras hipóteses, quando ele participar em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social.
c) incumbe somente ao juiz da execução autorizar a saída temporária dos condenados em regime semiaberto, ainda que mediante a utilização de equipamento de monitoração eletrônica, entre outras hipóteses, quando o condenado pretender visitar sua família.
d) poderá o diretor do estabelecimento autorizar a saída temporária dos condenados em regime semiaberto, cabendo tal autorização somente ao juiz da execução, quando houver a necessidade de utilização de equipamento de monitoração eletrônica.
e) a saída temporária do estabelecimento é direito que atinge os condenados em regime semiaberto, a ser exercido com vigilância direta ou utilização de equipamento de monitoração eletrônica, mediante prévia autorização judicial, entre outras hipóteses, quando o condenado participar de curso supletivo profissionalizante.
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Lindomar, não é bem assim, dependerá de alguns requesitos, como:
Comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetos da pena. A autorização será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
Art. 123 e 124.
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Súmula: só o Juiz pode conceder a Saída Temporária (majoritária).
Informativos: Diretor pode, com a autorização do Juiz, autorizar (minoritária).
Abraços.
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PERMISSÃO DE SAÍDA
-> Para presos do regime fechado, semi-aberto e provisórios
--> Mediante escolta
-> É concedida para coisas ruins
-- Falecimento ou doença grave do CADI
-- Necessidade de tratamento médico
--> Concedida pelo Diretor
--> Tempo de duração necessária
SAÍDA TEMPORÁRIA
-> Para presos do regime semi-aberto
-> Concedida pelo Juiz da execução, ouvido o MP e a Administração Penitenciária, para coisas boas
-- visita à família
-- Frequentar cursos, supletivo, profissionalizante, 2º grau ou superior
-- Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social
--> Sem vigilância direta *** (Juiz pode determinar monitoração eletrônica)
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Sobre a letra C
INFORMATIVO 520/STJ
O benefício da saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento penal.
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Nas autorizações de saída, caberá ao juiz decidir aceca da saída temporária e ao diretor do estabelecimento prisional sobre a permissão de saída.
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Saída temporária:
5 vezes por ano
45 dias de intervalo entre uma e outra
por até 7 dias
decisão do juiz caso a caso
sem escolta
pode ser com monitoração eletrônica
preso em regime semiaberto (há quem entende que pode ser deferida em regime aberto, mas não tem previsão legal)
casos de deferimento: são as hipóteses já comentadas (o rol não é taxativo, o juiz no caso concreto pode deferir sempre que a atividade a ser desenvolvida contribua de alguma forma para a ressocialização)
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Complemento...
SAÍDA TEMPORÁRIA
filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA
Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades deretorno à sociedade é curtição pro preso)
NÃO tem doença
NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")
Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo.
Quem determina:
A mãe (o juiz) ouvido: o pai (diretor do estabelecimento) + o TIO (MP)
Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente.
PERMISSÃO DE SAÍDA -
Pai leva filho ao dentista / no velório / visitar parente com DG
Aqui não é pra curtir
Aqui tem doença / velório
Vigilância DIRETA do pai
Duração: Prazo necessário
Quem determina:
O pai (diretor do estabelecimento)
COMENTÁRIO DE UM COLEGA DO QC
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A questão tem como tema a Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Incorreta. A saída temporária é um
benefício a ser concedido aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto
e não aos que cumprem pena em regime fechado. Ademais, o benefício é exercido
sem vigilância direta, podendo ser utilizado equipamento de monitoração
eletrônica, a critério do juiz da execução, cabendo a este a decisão motivada
da autorização nos casos de visita à família; frequência a curso supletivo
profissionalizando, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do
Juízo da Execução; e participação em atividades que concorram para o retorno ao
convívio social, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 122 a 125 da
Lei de Execução Penal.
B) Incorreta. Como já salientado no
comentário da alternativa anterior, somente têm direito à saída temporária os
condenados em regime semiaberto e não os que se encontrem em regime fechado,
sendo certo que o benefício é concedido pelo Juiz da execução e não pelo
diretor do estabelecimento prisional. No mais, o benefício é exercido sem
vigilância direta e é cabível, dentre outras hipóteses, para participação do
condenado em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social.
C) Correta. Como estabelece o
artigo 123 da Lei de Execução Penal, a saída temporária depende de autorização
por ato motivado do juiz da execução, podendo, ademais, ser concedido aos
condenados que se encontram em regime semiaberto e, dentre outras hipóteses,
para a visita à família, consoante estabelece o artigo 122 do mesmo diploma
legal.
D) Incorreta. A saída temporária somente pode ser concedida pelo juiz da
execução, jamais pelo diretor do estabelecimento, consoante estabelece o artigo
123 da Lei de Execução Penal.
E) Incorreta. O benefício, como já salientado,
somente pode ser concedido aos condenados em regime semiaberto, sem vigilância
direta, podendo ser utilizado o equipamento de monitoração eletrônica, a
critério do juiz da execução. A participação de curso supletivo
profissionalizante é uma das hipóteses de aplicação do benefício, conforme
previsto no inciso II do artigo 122 da Lei de Execução Penal.
Gabarito: Letra C
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A ausência de vigilância direta NÃO impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte
PERMISSÃO DE SAÍDA
-> Para presos do regime fechado, semi-aberto e provisórios
--> Mediante escolta
-> É concedida para coisas ruins
-- Falecimento ou doença grave do CADI
-- Necessidade de tratamento médico
--> Concedida pelo Diretor
--> Tempo de duração necessária
SAÍDA TEMPORÁRIA
-> Para presos do regime semi-aberto
-> Concedida pelo Juiz da execução, ouvido o MP e a Administração Penitenciária, para coisas boas
-- visita à família
-- Frequentar cursos, supletivo, profissionalizante, 2º grau ou superior
-- Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social
--> Sem vigilância direta *** (Juiz pode determinar monitoração eletrônica)
INFORMATIVO 520/STJ
O benefício da saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento penal
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Gabarito: LETRA C
Plus: O STF decidiu (HC 130502) ser legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso (HC 128763). Para os ministros, não há necessidade que se ouça o MP e a Administração Penitenciária a cada saída. Basta que eles sejam ouvidos inicialmente (no momento da elaboração do calendário) e, caso ocorra alguma falta por parte do condenado, o calendário é revisto e os referidos órgãos são ouvidos novamente. Trata-se de uma medida que otimiza o trabalho das sobrecarregadas varas de execuções criminais.
O STJ começou a seguir o mesmo entendimento (REsp 1.544.036-RJ).
Fonte: Rogério Sanches: Lei de execução penal para concursos, pag. 208.
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Gabarito letra C
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