SóProvas


ID
1544803
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 7.210/84, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • A: CORRETA: Art. 36, LEP. Admite-se o trabalho externo aos presos em regime fechado, devendo a atividade laborai ser executada em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas.

    B: INCORRETA: Art. 37, LEP. Não é 1/3 da pena, mas sim 1/6 (um sexto) da pena.

    C: INCORRETA: Art. 37, LEP. Não depende de autorização do JUIZ, mas a ser autorizada pela direção do estabelecimento.

    D: INCORRETA: Art. 36, LEP. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. O artigo não diz nada sobre o regime semiaberto.

    E: INCORRETA: § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. A alternativa “E” diz que INdependentemente do consentimento.

  • ESSA QUESTÃO É MUITO BOA. 

    GABARITO A

    Trabalho EXTERNO

    ATENÇÃO: Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    Exclusivo para o R.FECHADO, em:

        Serviço ou obra PÚBLICA – 10% do total dos empregados da obra

        Entidade PRIVADA – Consentimento do preso + cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

    Requisitos:

    1 – Autorização do DIRETOR do estabelecimento (pra trabalhar tem que ter autorização do pai)

    2 – Aptidão, Disciplina e Responsabilidade

    3 – Cumprimento de 1/6 da pena

     

    Revogação

    1 – Pratica de fato definido com CRIME DOLOSO (apenas a pratica)

    2 – Punido por FALTA GRAVE (deve ser punido)

    3 – Comportamento inadequado (contrário a A, D e R)

     

    Eu decoro que o pai é o diretor da penita e mãe é o juiz me ajudou a memorizar. 

  • GABARITO - LETRA A

     

    a) Correta!

     

    b) a prestação de trabalho externo aos presos em regime fechado depende de autorização da direção do estabelecimento prisional, e será concedida aos presos que houverem cumprido, como mínimo, 1/6 da pena, e demonstrarem aptidão, disciplina e responsabilidade.

     

    c) a prestação de trabalho externo aos presos em regime fechado depende de autorização da direção do estabelecimento prisional, e será concedida aos presos que houverem cumprido, como mínimo, 1/6 da pena, e demonstrarem aptidão, disciplina e responsabilidade.

     

    d) admite-se o trabalho externo aos presos em regime fechado e semiaberto, devendo a atividade laborai ser executada unicamente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas.

     

    e) admite-se o trabalho externo aos presos em regime fechado e semiaberto, podendo a atividade laborai ser executada em entidade privada, independentemente do consentimento expresso do preso.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO A

    Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • TRABALHO

    Em regra, o trabalho, na execução penal, não é apenas um direito, mas, também, um dever (art. 28), constituindo falta grave a sua recusa, Todavia, a obrigação não é absoluta, pois o trabalho é uma faculdade para os presos provisórios (art. 31, parágrafo único), que deverão exercê-lo apenas “intra muros”. Ademais, o condenado por crime político não está obrigado ao trabalho (art. 200 da LEP), e poderão ser dispensados do trabalho OS CONDENADOS:     
    a) maiores de 70 anos;       
    b) doentes graves;  
    c) com filho menor ou deficiente físico ou mental e     
    d) a condenada gestante.(art. 114, parágrafo único c/c o art. 117 da LEP).

    Logo, para o ingresso no regime aberto pode ser dispensada de comprovar trabalho se estiver numa dessas situações.

    LEP, Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    LEP, Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

    § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

    § 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

    § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

    - Requisitos para o trabalho externo:

    a) aptidão para exercer o trabalho (conhecida por meio de exame de classificação na individualização da pena);
    b) disciplina e responsabilidade;  
    c) cumprimento de 1/6 da pena

    O STF decidiu que a exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto (EP 2 TrabExt-AgR/DF).

    O fato de o executado estar cumprindo pena pela prática de CRIME HEDIONDO ou equiparado não impede de trabalhar no ambiente. (STJ, HC 33.414-0/DF).

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Questão estava incompleta, porém é a correta

    desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina - FALTOU ESSA PARTE.

  • LETRA A

    A: CORRETA: Art. 36, LEP. Admite-se o

    trabalho externo aos presos em regime fechado, devendo a atividade

    laborai ser executada em serviço ou obras públicas

    realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas.

    B: INCORRETA: Art. 37, LEP. Não é 1/3 da pena, mas

    sim 1/6 (um sexto) da pena.

    C: INCORRETA: Art. 37, LEP. Não depende de

    autorização do JUIZ, mas a ser autorizada pela direção do estabelecimento.

    D: INCORRETA: Art. 36, LEP. O trabalho

    externo será admissível para

    os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou

    Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e

    em favor da disciplina. O

    artigo não diz nada sobre o regime semiaberto.

    E: INCORRETA: § 3º A

    prestação de trabalho à entidade privada depende

    do consentimento expresso do preso. A alternativa “E” diz que INdependentemente do consentimento.

  • apenas para complementar e trazer a questão ainda para 2020

    o jurisprudência do STJ e STF diz que não há necessidade do cumprimento de 1/6 da pena ao preso no regime semiaberto.

    pertencelemos!

    Insta: @Patlick Aplovado

  • LEP:

    Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Trabalho é um direito dele e não depende de autorização, estando elegível, está apto.

  • Lembrando que para o trabalho em entidades privadas deverá ter o consentimento do interno.

  • Com vistas a responder à questão, cabe ao candidato analisar cada uma das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.

    Item (A) - Nos termos do que dispõe o artigo 36 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (B) - De acordo com o artigo 37 do Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena". A assertiva contida neste item fala em cumprimento de um mínimo de 1/3 da pena, estando, portanto, incorreta. 

    Item (C) - De acordo com o artigo 37 do Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena". A proposição contida na questão diz que a prestação de trabalho externo depende da autorização do juiz da execução criminal, ao passo que o comando legal pertinente estabelece que a autorização cabe à direção do estabelecimento prisional, sendo a presente alternativa falsa. 

    Item (D) -  Nos termos do que dispõe o artigo 36 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". A assertiva contida neste item faz referência à sujeição do preso a regime semiaberto, ao passo que o comando legal transcrito só menciona ao preso sujeito a regime fechado. Com efeito a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (E) - Nos termos do artigo 36 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". Não cabe o trabalho externo aos presos submetidos ao regime semiaberto, ao contrário do que consta da assertiva da questão. Ademais, ao contrário da proposição contida neste item, nos casos de prestação de trabalho à entidade privada, a sua consecução dependerá do consentimento expresso do preso, conforme dispõe o § 3º do artigo 36 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Logo, as assertivas contidas neste item são falsas.



    Gabarito do professor: (A) 
  • Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • gab: A

    Características do trabalho EXTERNO: 

    • Presos em regime fechado. 

    Requisito Objetivo: Cumprimento mínimo de 1/6 da pena. 

    Requisito Subjetivo: Aptidão e Responsabilidade. 

    • Autorizada pelo Diretor do Estabelecimento. 
    • Trabalhar em Obras da Administração direta ou Indireta. (Condicionado ao consentimento do preso e tomada as cautelas de fuga). 
    • Limite máximo de 10% do total de empregados da obra. 

    OBS: Revoga-se a autorização do trabalho externo se vier praticar fato definido como crime, for punido com falta grave ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos. 

    fonte: coleguinhas do qc

  • Quanto ao erro na alternativa C: '' Art 37 da LEP: A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.''

  • GABARITO LETRA A

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