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ID
1544806
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com a Resolução n° 113, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.



    http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n113-20-04-2010-presidncia.pdf

  • A - ERRADA. O juiz prolator da sentença ordenará a formação do processo de execução penal, a partir das peças referidas por aquele ato administrativo. 
    Art. 3º O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no artigo 1º. 

    B - ERRADA. Nos casos de concurso de agentes, formar-se-á um único processo de execução penal envolvendo todos os condenados, reunindo todas as condenações que lhes forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução. 

    ART. 3º § 1° Para cada réu condenado, formar-se-á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução. 

    C - ERRADA. O juiz prolator da sentença absolutória que aplicar a medida de segurança ordenará a formação do processo de execução.

    D- ERRADA. O juiz prolator da sentença condenatória que aplicar a medida de segurança ordenará a formação do processo de execução.

    Art. 16. O juiz competente para a execução da medida de segurança ordenará a formação do processo de execução a partir das peças referidas no artigo 1º dessa resolução, no que couber. 

    E - CORRETA. Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

    Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. 

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa, tendo por base as disposições da Resolução n° 113, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça:

    a) Errado:

    Na realidade, a competência para a formação do Processo de Execução Penal (PEP) pertence ao juiz da execução da pena, e não ao juiz prolator da sentença, como sustentado pela Banca. Neste sentido, a regra do art. 3º:

    "Art. 3º O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no artigo 1º."

    b) Errado:

    Esta proposição agride a norma do art. 3º, §1º, que assim estabelece:

    "Art. 3º (...)
    § 1° Para cada réu condenado, formar-se-á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução."

    Logo, está errado dizer que haverá a formação de um único processo de execução penal envolvendo todos os condenados.

    c) Errado:

    Em rigor, a competência para a formação do processo de execução, em caso de medida de segurança, não pertence ao juiz prolator da sentença, mas sim ao juiz da execução de tal medida, consoante art. 16:

    "Art. 16. O juiz competente para a execução da medida de segurança ordenará a formação do processo de execução a partir das peças referidas no artigo 1º dessa resolução, no que couber."

    d) Errado:

    A sentença que aplica medida de segurança não é condenatória, mas sim absolutória, o que pode ser extraído, por exemplo, do art. 14 de tal Resolução do CNJ:

    "Art. 14. A sentença penal absolutória que aplicar medida de segurança será executada nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, da Lei nº 10216, de 06 de abril de 2001, da lei de organização judiciária local e da presente resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia de internação ou de tratamento ambulatorial, as peças indicadas no artigo 1º dessa resolução, no que couber."

    Ademais, conforme comentário do item anterior, a competência para a formação do processo de execução, em caso de medida de segurança, não pertence ao juiz prolator da sentença, mas sim ao juiz da execução da medida, na linha do que preceitua o art. 16, já transcrito acima.

    e) Certo:

    Por fim, esta assertiva se mostra alinhada com a norma do art. 8º, in verbis:

    "Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis."


    Gabarito do professor: E