SóProvas


ID
1544815
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    Da Suspensão Condicional

    Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

    CPB - Art. 77, § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

  • A alternativa A é pegadinha com as diferenças entre a prisão domiciliar (provisória) do CPP e da LEP:

    CPP: 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos; 
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.


       


  • Qual o erro da letra d)? Só o fato de não falar doloso???

    d) De acordo com o Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que, entre outros fatores, o condenado não seja reincidente.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

      § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (erro da B)


  • Maior de 70 anos Igor batista, não maior de 80 como você falou.


    abs

  • Colega Charles Knaul o Igor Batista esta correto, pois onde ele diz maior de 80 anos se refere ao Codigo de Processo Penal, fazendo comparação entre LEP e CPP. 

  • A - ERRADA. De acordo com a Lei n° 7.210/84, a prisão domiciliar será admitida ao preso em regime aberto quando se tratar de condenado maior de oitenta anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com menos de seis anos de idade ou com deficiência, e gestante a partir do 7º mês gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    São os requisitos da prisão domiciliar do CPP.


    B - ERRADA. De acordo com a Lei n° 7.210/84, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade. Art. 77, § 2º, Código Penal: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 


    C - CORRETA. De acordo com a Lei n° 7.210/84, a condenação anterior à pena de multa não impede a concessão da suspensão condicional da execução da pena.

    Art. 77, § 1º, do Código Penal, aplicável por disposição expressa da LEP - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    D - ERRADA. De acordo com o Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que, entre outros fatores, o condenado não seja reincidente.


    Não pode ser reincidente em crime doloso.


    E - ERRADA. De acordo com o Código Penal, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada se o beneficiário, entre outros fatores, é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos

    Trata-se de causa facultativa de revogação, sendo obrigatória em caso de condenação irrecorrível por crime doloso

  • A letra A trata, na verdade, de duas coisas totalmente diferentes.
    Na prisão domiciliar cautelar, há previsão no CPP, enquanto que a previsão feita na LEP é da prisão albergue domiciliar, que é modalidade exclusiva para quando há o cumprimento de pena em regime aberto e com requisitos diversos daquela primeira.
    Espero ter contribuído!

  • Sobre a letra A:

    LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CPP:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.            .

  • Acho que a letra C também está errada, pois nao há na LEP artigo, inciso, parágrafo ou alíne que trate disso. Quem trata disso é o Código Penal. 

  • Realmente são esses conhecimentos que farão de você um grande Defensor!

    Que o gabarito esteja com você.

  • Famosa banca de fundo de quintal, fazendo mais vítimas. Qual o erro da D?

  • Não confundir :

    Na LEP - Maior de 70

    No CPP - Maior de 80

  • Trata-se de questão referente às normas positivadas no Código Penal e na Lei de Execução Penal tangentes à teoria da pena e seus institutos. Como as alternativas se referem a muitos institutos diferentes, comentemos cada uma das alternativas. 

    A- Incorreta- A alternativa mistura temas completamente distintos. O recolhimento domiciliar, tratado no art. 117 da LEP, não se confunde com a prisão cautelar domiciliar que é uma alternativa à prisão preventiva (e, portanto, processual), cujos requisitos estão previstos no artigo 318 do CPP. A alternativa traz os requisitos para a prisão domiciliar cautelar afirmando serem os pressupostos do recolhimento domiciliar. 

     

    (LEP) Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

     

    (CPP) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

     

     

    B- Incorreta- Conforme estabelecido no artigo 156 da LEP, os requisitos para a suspensão condicional do processo são aqueles trazidos pelos artigos 77 a 82 do CP. O CP, em seu artigo 77, § 2º estabelece, como requisito para o sursis etário, uma pena aplicada que não ultrapassa 4 anos. 

     

    (LEP)

    Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

     

     (CP) Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

     

    C- Correta- Conforme estabelecido no artigo 156 da LEP, os requisitos para a suspensão condicional do processo são aqueles trazidos pelos artigos 77 a 82 do CP. O CP, em seu artigo 77, § 1º estabelece que a pena de multa não impede a aplicação do benefício. Contudo, a questão é criticável uma vez que, ao contrário do que a alternativa diz, o LEP não traz a possibilidade de forma explícita. 

     

    (LEP)

    Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

    (CP)

     (Art. 77) § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. 

     

     

    D- Incorreta- Conforme se depreende da leitura do artigo 77, I, o reincidente em crime culposo pode se beneficiar do instituto. 

     

    Requisitos da suspensão da pena

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

     

     

    E- Incorreta- A alternativa refere-se à hipótese de revogação facultativa e não obrigatória conforme artigo 81, § 1º do Código Penal.

     

    (CP, Art. 81) Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    Gabarito do professor: C.

  • A alternativa A é pegadinha com as diferenças entre a prisão domiciliar (provisória) do CPP e da LEP:

    CPP: 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

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