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Letra (b)
Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar
pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento
interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos,
coletivos e individuais homogêneos.
a) Errado Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos
necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do
Estado.
Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá
interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
c) Errado Art.107. A
Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos
especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores
índices de exclusão social e adensamento populacional.
e) Errado: Art. 4º- A.
São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles
previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
I – a informação
sobre:
b) a tramitação
dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e
outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II – a qualidade e
a eficiência do atendimento;
III – o direito de
ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor
Público;
IV – o patrocínio
de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V – a atuação de
Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de
interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas
funções.
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Curiosidade sobre a letra "a":
O tema foi objeto de aguçado exame pelo STF nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 237.400-RS, publicado in DJ de 24.11.00, ficando decidido que os Defensores Públicos Estaduais podem interpor recurso para os tribunais superiores, porém, seu julgamento deverá ser acompanhado pela Defensoria Pública da União, a não ser que lei estadual preveja o contrário, de acordo com o art. 111 da LC 80?94.
Na prática, as defensorias estaduais somente atuam no STJ e STF se a LC estadual instrumentá-las com sede em Brasília.
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Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.
SEÇÃO V Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado
Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
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Como se sabe, o defensor público possui independência funcional para que atue livre de pressões externas. Assim, eventualmente, poderá denegar o atendimento do ao assistido, na forma do inciso III, surgindo a possibilidade de ter sua pretensão revista, conforme o art. 4º, §8.º, da LC n.º 80/94. Ressalta-se que não existe qualquer incompatibilidade com a independência funcional, uma vez que o Exmo. Defensor Público-Geral não obrigará que o defensor comunicante realize a medida judicial, eis que deverá nomear outro defensor público para tomar as medidas que entender cabíveis, "data venia".