SóProvas


ID
1544842
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes alternativas sobre a inversão do ônus da prova no âmbito do sistema de proteção do consumidor.
I - Descabe a inversão do ônus da prova no âmbito das regras e dos processos judiciais relativos à publicidade.
II - A jurisprudência majoritária entende que a inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento, razão pela qual não ofende o contraditório a inversão após o saneamento do processo.
III - No sistema judicial, é cabível a inversão do ônus da prova com a configuração da verossimilhança da alegação do consumidor, independentemente da presença da sua hipossuficiência.
IV - No âmbito do CDC, a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial específica.

Estão CORRETAS apenas as alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Assim fica difícil... sobre o item II, que foi considerado correto, olhem o que diz o dizer o direito sobre o tema PACIFICADO NO STJ: 

    O ponto mais polêmico deste assunto (e que foi finalmente respondido pelo STJ) era o seguinte:

    Qual o momento de inversão do ônus da prova?

    Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)?

     Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

    Antes dessa decisão, o STJ era completamente dividido sobre o tema.

    Daí a grande importância do julgado noticiado no informativo 492 do STJ, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas).

  • Resposta: letra B

    Item I - Errado - A inversão é operada pela própria lei (ope legis).Art. 38 do CDC - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Item II - Controvertido -PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.PRECEDENTES DO STJ.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).

    Item III - Correto - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Item IV - Errado - Existem casos em que a inversão do ônus probatório é operada pela própria lei (ope legis), como destacado no item I. Assim, não há necessidade de pronunciamento judicial.
  • Concordo com os colegas: questão passível de anulação.

    Em todas as provas recentes em que se pergunta sobre a matéria, considera-se correta a alternativa que trata a inversão do ônus da prova como regra de instrução, conforme decidido de maneira recente pelo STJ.

    Não entendi porque essa banca foi no sentido oposto.

  • Alguém sabe se anularam essa questão? Ela está MUITO errada. 

  • Galera, apontando o equívoco do item IV, é imprescindível que se destaque que o § 3º do art. 12 do CDC traz clara hipótese de inversão do ônus da prova que decorre diretamente da lei, ou seja, é "ope legis".

  • Lamentável o nível dessa banca...

  • O que é isso? Considerar o item II como correto é um absurdo... se errando aqui no site já da raiva, imagina quem fez o concurso

  • Resolvendo questoes da FMP pra prova do MPAM em duas semanas e só o que passa pela cabeça é: NAO FODE COMIGO, FMP. 

    Só questão mal elaborada, com gabaritos estranhos....

  • Pensei que o teor do item II fosse o entendimento do TJRS já que a banca é de lá, no entanto, não é. Vejamos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ASTREINTES. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO. ART. 359, CPC. 1. Cabível a inversão do ônus da prova, pois os negócios jurídicos bancários encontram-se sujeitos às disposições doCódigo de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), consoante orientação jurisprudencial consolidada do STJ (Súmula n. 297). 2. A inversão do ônus da prova se trata de regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). 3. Conforme também já decidiu o STJ, em se cuidando de relação jurídica entre instituição financeira econsumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados na falta de exibição incidente de contrato. Embora não caiba a multa pelo descumprimento, que na hipótese não foi cogitada, o efeito da não exibição do instrumento contratual revisando, ou da ilegitimidade da recusa, é ter como verdadeiros os fatos que a parte adversa quer provar, nos termos do art. 359 do CPC (AgRg no AREsp 434.539/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). Destarte, inviável a fixação de astreintes pelo eventual descumprimento da ordem de juntada do contrato revisando, impondo-se, no ponto, a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066633850, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 22/09/2015)

  • Questão com um gabarito completamente absurdo! Entende-se MAJORITARIAMENTE que a inversão do ônus da prova é regra de INSTRUÇÃO e não de JULGAMENTO!
    Que banca ridícula!

  • Bizarro dar como correto o item II. 

  • II) Já em 2017, é possível dizer a posição do STJ:

     

    "O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus probatório é regra de instrução e não de julgamento".

     

    AgInt no AREsp 812350/RO, 4T, j. 9.5.17.