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LETRA E. É o que afirma o art. 12, §4º, I, CF: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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Art 12 CF:§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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Artigo 12, §4º, inciso I da CF: - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
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Essa questão é bem legal.O Brasileiro Naturalizado perderá apenas a NACIONALIDADE em virtude de atividade nociva ao interesse nacionala-ERRADO. Porque nem brasileiros e nem estrangeiros perdem(supressão)seus direitos fundamentais, isso é Claúsula Pétrea.b- ERRADO. A letra da Constituição Federal é clara quando diz PERDE A NACIONALIDADE sem dar alusão nenhuma a prazos.c- ERRADO. Nem estrangeiros e nem brasileiros terão seus direitos políticos caçados dentro do Território Nacional, a Constituição Federal Garante isso o que pode ocorrer é a SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS dos brasileiros, no caso dos Estrangeiros é uma equiparação processual administrativa a Suspensão de seus direitos políticos como brasileiro já que no momento da perca de sua nacionalidade ele não tem direito a estes direitos inerentes a natos e naturalizados.d-ERRADO.O Instituto da expulsão seria a 1º consequência APÓS a perca de sua nacionalidade, mas apenas na hipótese de que sua atividade nociva ao interesse nacional seja tipificada como crime. Natos e Naturalizados não podem ser expulsos do País, apenas estrangeiros, e como ele não seria mais naturalizado, ai sim, poderia ser expulso.e-CORRETO. Perda da Nacionalidade é a consequência imediata do caso de uma brasileiro naturalizado ter praticado atividade nociva ao interesse nacional.
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A assertiva CORRETA é a "E". Consoante os termos do artigo 12, § 4º, I da Constituição Federal. Senão vejamos:
§4º Será declarada a PERDA da NACIONALIDADE do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
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Vale lembrar que para esse caso seria necessária sentença judicial, nos termos do Art. 12, § 4º, I, CF:
§4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
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Art. 12 § 4º Será declarda a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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A assertiva CORRETA é a "E". Consoante os termos do artigo 12, § 4º, I da Constituição Federal. Senão vejamos:
§4º Será declarada a PERDA da NACIONALIDADE do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
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Essa questão é pleonástica:
"Ao brasileiro que tiver cancelada sua naturalização por sentença judiciial" (...)
E) A perda de sua nacionalidade.
***Se a sua naturalização é cancelada, logicamente ele perderá a sua nacionalidade.
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Esta disposição só vale para brasileiro naturalizado.
É natural que,comprovado (em juízo,mediante processo proprio,com ampla defesa) haver ele atentado contra os interesses da nação,traindo o povo brasileiro,que o recebeu como irmão,perca ele a naturalização.
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Apenas para reforçar os comentários dos colegas...
Nessa hipótese, apenas o brasileiro naturalizado é alcançado, sendo que mesmo este apenas perderá a nacionalidade brasileira se isso constar expressamente da sentença judicial que o condenou.
Trata-se de um efeito secundário da sentença penal condenatória, em casos que se conste prática de atividade nociva ao interesse nacional.
Abraços e bom estudo!!!
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Cuidado! Nesse caso só alcança ao Brasileiro Naturalizado! O Brasileiro Nato poderá perder a nacionalidade, porém não nessa hipótese do I, Art. 12, §4º.
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Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Letra E
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tá, mas o brasileiro naturalizado que cometer esse tipo de crime " atividade nociva ao interesse nacional", não será extraditado?
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Lucas, ele não pode ser extraditado. Ele não é estrangeiro, e sim brasileiro naturalizado.
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GABARITO E
Art. 12, § 3, I da CF
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Alternativa "e".
CF Art. 12:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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Comentando a questão:
Para responder a questão é preciso ter em mente o art 12, § 4º, I da CF/88. A questão é transcrição literal do referido artigo, o brasileiro naturalizado que se envolver com alguma atividade nociva ao interesse nacional terá sua naturalização cancelada por sentença judicial, e por consequência será declarada a perda da nacionalidade brasileira.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
OBS: Não é demais destacar que o brasileiro nato não poderá perder sua nacionalidade se se envolver com alguma atividade lesiva ao interesse nacional, o brasileiro nato só perde a sua nacionalidade no caso de optar por outra nacionalidade, conforme art 12, § 4º, II da CF/88
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e)
a perda de sua nacionalidade.
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O comentário da Israel Ferreira merece o Tocantins inteiro.
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Gabarito: letra E
Art. 12: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 12. São brasileiros:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;