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Na verdade, essa não é bem a resposta. Eu fiz esse concurso. O fundamento está no CPC, 27 que estabelece:
Art. 27." As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido."
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Complementando a resposta do colega: embora exista o dispositivo do CPC, é bem fácil de entender que, se o MP é interveniente no processo, ele não é parte. É apenas fiscal do ordenamento jurídico, e está ali para garantir o cumprimento da lei, de forma que qualquer despesa tem que ser paga pela parte.Bons Estudos!!!
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A regra na verdade é a do art. 19, § 2º c/c art. 20, caput:
"Art. 19, §2º. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (...)."
Assim, o pagamento das despesas processuais, nesse caso, cabe ao autor. Ao final, porém, o vencido pagará ao vencedor as despesas que este houver despendido.
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Art. 27. do CPC:
As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Bons estudos!
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Para ajudar na memorização:
Quem paga? | Quando? |
O vencido | Após o trânsito em julgado |
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O executado | Ao final |
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Quem recorre | Durante o prazo de recurso |
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Quem faz acordo | Se não for combinado nada, divide-se em partes iguais |
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Em dissídio coletivo | Os vencidos - solidariamente |
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Cabe ressaltar. Ao ler muito rapido tive a impressão que vencido era a pessoa que venceria a lide, mas depois de ler um pouco mais aprofundado constatei que estava enganado, visto que vencido é a pessoa que perde.
As partes deverão prover as despesas, antecipando o pagamento desde o início até o final do processo. Cabendo o vencido (perdedor da lide) a devolução ao vencedor da parte das despesas que este antecipou.
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O FUNDAMENTO É O ART. 27 CONFORME CITADO. CONTUDO, ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA .
ISTO PORQUE O ARTIGO ATINENTE AO MP ENQUANTO INTERVENIENTE (FISCAL DA LEI) É O ART. 19.
A DISTINÇÃO ENTRE O ART. 19 E O ART. 27 É JUSTAMENTE O FATO DO ART. 19 SE REFERIR AO MP COMO FISCAL DA LEI (quando então as despesas serão adiantadas pelo Autor).
A PALAVRA IINTERVENIENTE NÃO DEVERIA TER SIDO COLOCADA.
JÁ O ART. 27 SE REFERE AO MP E À FAZENDA PÚBLICA ENQUANTO PARTES NO PROCESSO (situação em que será dispensado o adiantamento das despesas, que só serão pagas ao final pelo vencido). TANTO A COLOCAÇÃO DO MP JUNTAMENTE COM A FAZENDA PÚBLICA, QUANTO A PRÁTICA PROCESSUAL REVELAM QUE A QUESTÃO FOI EQUIVOCADAMENTE ELABORADA.
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art 27. As despesas dos atos processuais, efetuadas a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
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Letra D
Art. 27. As despesas dos atos processuai, efetuadas a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública , serão pagas a fina pelo vencido.
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Correta "D"
So tomem cuidado pois a regra é a do Art 19
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. § 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Porem ao final fica a cargo da parte vencida, segundo o Art 27:
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Porem
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Realmente, conforme exposto por alguns colegas, a questão está equivocada em virtude da palavra "interveniente":
Quando o MP for fiscal da lei, ou seja, interveniente e não parte, quem adiantará as despesas relativas aos atos que o MP requerer será o autor, conforme o artigo 19, §2º:
O Art. 19, §2º Compete ao Autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do MP.
Já quando o MP funcionar como parte, aplicar-se-á a regra do artigo 27, ou seja, quem pagará as despesas por ele efetuadas será o Vencido, aquele que perdeu a demanda para o MP.
Art. 27 As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do MP ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
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A questão não tem nada de errada. Seja como parte ou como órgão interveniente, as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do MP serão pagas pelo vencido ao final. A diferença é que, quando ele for interveniente, serão as despesas "adiantadas" pelo autor, mas no final quem paga é a parte vencida.
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Pessoal fiquei com uma dúvida nessa questão, porque o Celso Agrícola Barbi, nos comentários ao art. 27 do CPC, fala justamente o contrário do que os colegas acima falaram:
"A Fazenda Pública pode atuar em juízo como autora ou como ré em defesa de seus direito. Mas se sua intervenção não tem esse caráter, mas sim a de mera atividade fiscalizadora, como, v.g., para verificar o pagamento de tributos ou contribuições que lhe sejam devidas, aí terá aplicação a regra do artigo 27." (BARBI, Comentário ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, p. 58)
Por favor, alguém poderia me esclarecer?? Não deveria ser a mesma regra para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, já que se trata do mesmo artigo e a doutrina tem feito a interpretação desse dispositivo diferenciando o tratamento dispensado à Fazendo Pública e ao MP quando são partes e quando sua intervenção no processo não é feita nesta qualidade??
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Bem, MP e Fazenda Pública sáo dispensados do pagamento de custas, honorários e emolumentos:
Estadeado o facies, na trilha da solução, ganha vulto registrar disposições cujos efeitos devem ser considerados: - CPC, art. 27: 'As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido ' (g. f.) - Lei 6.830/80, art. 39: 'A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos . A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito ' (g. f.). A foco os padrões legais comemorados, no soar da franquia, convém observar a natureza jurídica das chamadas 'despesas' que não se confundem com 'custas' e 'emolumentos'. De imediato, sob pena de ficar desajustado, certo que o direito não pode ignorar as realidades ('natureza das coisas'), anotadas as diferenças dos nominados ônus processuais, a jurisprudência tem excluído da dispensa as despesas fora da atividade cartorial (p. ex.: perícias, avaliações, publicações de editais na imprensa, rogatórias, etc. É o sentido da Súmula 232/STJ). Fora as restritas hipóteses, entende-se que operada a isenção específica privilegiando a Fazenda Pública, os atos judiciais, a final, serão pagos pela parte ou interessado vencido. Por isso, à mão de ilustrar, a alforria do prévio preparo ou depósito de 'custas e emolumentos', não estão liberados, porém somente cobráveis ou exigíveis pelas serventias não oficializadas, a final (CPC, art. 27 c/c o art. 39, Lei 6.830/80).
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Buscando dar uma luz à colega acima, realmente me recordo, do que li do Prof.º Celso Agrícola Barbi, que ele se referia, no art. 27 do CPC, à ativ. fiscalizatória do Estado.
Contudo, é bom lembrar que esse renomado professor escreveu ainda sob a luz da Constituição Federal de 67, com a redação da EC 01/69, onde o Ministério Público confundia-se com a Fazenda Pública, eis que fazia as vezes de Procuradoria do Estado (PGE), configurando-se, naquela altura, como órgão hierarquicamente subordinado ao Poder Executivo e em cujas atribuições funcionais repousava a representação judicial da Fazenda Pública. Então, o Prof.º CELSO AGRÍCOLA BARBI fez uma leitura do art. 27 do CPC nesse contexto.
Posteriormente, sob a égide da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público converteu-se numa "instituição permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis", ex vi art. 127, caput. Então, nessa condição, o MP age ora como parte imparcial ou fiscal da lei, ocasião em que se lhe aplica o art. § 2º do art. 19 do CPC, ora como parte parcial ou substituto processual na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, situação em que se atrai a incidência do art. 27 do CPC.
O Prof.º ELPÍDIO DONIZETTI (Curso Pártico de Direito Processual Civil, Lumen Juris Editora) leciona que: "Quanto aos ônus, vale lembrar que o Ministério Público não está sujeito ao adiantamento de despesas processuais (art. 19, § 2º), nem à condenação nesta (art. 27).".
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Gabarito: Letra D
é exatamente o que retrata o art. 27, CPC: "As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido."
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Determina o art. 27, do CPC/73, que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido".
Resposta: Letra D.
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d) pagas a final pelo vencido. CORRETA
NCPC Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
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d)
pagas a final pelo vencido.
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As despesas serão pagas pelo vencido ao final do processo, sendo que se o particular perder ele paga, se a fazenda pública/Ministério público perder, quem paga é o entidade federativa (Estado/União)
"Na estrutura organizacional do Estado Brasileiro, não se imputa responsabilidade patrimonial a órgão, mas apenas ao próprio Estado".
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GABARITO: D.
NCPC
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.