Conforme dispõe o art 5º da referida lei:
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Publico;
II - Defensoria Pública;
III- Uniao, Estados, DF, e Municipios;
IV- Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundação;
V- Associação que concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem economica, à livre concorrencia ou ao patrimonio artistico, histórico, turístico e paisagístico.
Legitimidade para propor ACP: art.5°, lei 7347/85
-MP
-Defensoria Pública
-U, E, DF e M
-Autarquia, EP, SEM, fundação
-associação que , concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil e que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Assim, conclui-se que não é qualquer cidadão que tem legitimidade para a propositura, sendo cabível essa disposição para a AÇÃO POPULAR.
*O MP se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei ("custus legis").
* No caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o MP ou qualquer outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
* Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Objeto da ACP: art. 1° e 2° da lei 7.347/85
Busca-se apurar a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
-ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- a qualquer outro interesse difuso e coletivo;
-por infração da ordem econômica e da economia popular.
Não terá cabimento a ACP:
-nas pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS, fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Art. 3°: Pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ounão fazer.
Havendo condenãção em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou Estadual de que participarão, necessariamente, o MP e representantes da comunidade , sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.