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Gabarito: E.
A súmula 473 do Supremo Tribunal Federal representa o princípio/poder de autotutela da Administração:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Conforme a Lei 8112/90, a remoção é: "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede." Portanto, o ato de remoção é DISCRICIONÁRIO em que a Administração pode revogar livremente se entender que há CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE.
O Poder Judiciário só pode exercer controle sobre os atosadministrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-seindevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se dafinalidade de persecução do interesse público.
Nesse caso, o servidor poderá alegar em sua defesa a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, que significa: quando a administração motivar o ato administrativo, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Exemplo: o servidor Fernando comprovar que, na verdade, NÃO havia excesso de pessoal no depertamento de destino nem carência no órgão de origem.
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STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O ato de remoção a pedido de servidor
público sujeita-se, em regra, a juízo de conveniência e oportunidade da
Administração, insuscetível de exame pelo Poder Judiciário, mormente
quando se apresenta devidamente motivado o indeferimento do pedido.
2. Recurso ordinário improvido.
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Só lembrando que segundo a lei 8112/90, a remoção poderá ser:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados
SOMENTE, as hipóteses I e II são discricionária, no caso do inciso III trata-se de hipóteses vinculada.
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GAB. "E".
AUTOTUTELA
Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.
Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF.
Pela de nº 346, "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos";
e pela de nº 473, "a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.
FONTE: MARIA SYLVIA DI PIETRO.
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GABARITO LETRA E
O ato era válido mas por razões de oportunidade e conveniência (a motivação alegando excesso de pessoal no departamento de destino e carência no órgão de origem foi convicente) e pelo atributo da autotutela a administração pública revogou.
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Lembrando que o poder judiciário só poderá atuar com relação à legalidade do ato administrativo.
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com a ajuda da lei 8.112 fica fácil responder, pois quem já estudou sabe que tem remoções que a adm não tem escolha e tem aquelas discricionárias...no caso em questão como o servidor pediu e não deu a entender era obrigação da adm aceitar seria então um caso discricionário , podendendo assim ser revogado.
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D) ERRADA --> Poder Judiciário não pode revogar ato discricionário. Só pode ANULAR ato vinculado.
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- ato VINCULADO: a norma determina de forma expressa os requisitos de validade do ato; a AP não tem liberdade e apenas executa a lei. Se houver algum vício de legalidade, o ato poderá ser ANULADO ou INVALIDADO, tanto pelo PODER JUDICIÁRIO, como pela própria ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- ato DISCRICIONÁRIO: quando a lei fornece determinada liberdade para a Administração Pública decidir de acordo com a conveniência e a oportunidade (ou seja, quanto ao mérito administrativo), sempre, claro, em satisfazendo o interesse público. Quando o ato se torna inconveniente e inoportuno, ele poderá ser REVOGADO pela própria, e somente por ela, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
a) ERRADA: o Controle Judicial restringe-se ao plano da legalidade do ato, não podendo adentrar, assim, no mérito administrativo (analisando a oportunidade e a conveniência), sob pena de violar o princípio da Separação de Poderes.
b) ERRADA: NÃO é ato vinculado, uma vez que houve análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade)! Quando o há, quem revoga atos discricionários é a própria Administração Pública, através da Autotutela, princípio que confere à Administração Pública o poder de rever seus próprios atos.
c) ERRADA: NÃO é ato vinculado, uma vez que houve análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade)! Se fosse vinculado, estaria, sim, submetido ao Controle Judicial quando houvesse vício nos elementos de formação, nos requisitos de validade do ato. Tal controle ocorreria em respeito aos princípios da Legalidade e da Inafastabilidade de Jurisdição.
d) ERRADA: alternativa misturou conceitos.
e) CORRETA!!!
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Me passei nessa D
o judiciário não pode nem REVER os discricionários?
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Não, o judiciario não pode interferir nos atos para os revogar, ele apenas entra nos ilegais e se for provocado.
Importante também: o mandato de segurança é o "remédio" constitucional para combater o abuso de poder, por isso o servidor o utilizou, porém, em vão.
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e)
não assiste razão, porque, pelo atributo da autotutela, o Administrador pode rever seu próprio ato discricionário e revogá-lo caso seja inoportuno.
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Autotutela não seria um PRINCÍPIO IMPLÍCITO?.... pq a letra E está certa se ele coloca como um Atributo?
Logo, pq a letra D está errada?
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GABARITO: LETRA E
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. O Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, não pode revogar atos administrativos praticados pela Administração Pública. O Judiciário somente revoga seus próprios atos, mas isso quando exerce a função administrativa, e não a jurisdicional. Nesse caso, o Judiciário atua como Administração Pública, e não como Poder Judiciário propriamente dito.
b) ERRADA. A revogação de remoção é um ato administrativo discricionário. Aliás, qualquer espécie de revogação constitui um ato discricionário, e somente pode ser feita pela própria Administração, e não pelo Poder Judiciário.
c) ERRADA. Como dito, a revogação de remoção é um ato administrativo discricionário.
d) ERRADA. Caso o ato seja inoportuno, ele deve ser revogado, e não anulado. A anulação somente atinge atos ilegais. Ademais, a revogação pode ser feita somente pela própria Administração, jamais pelo Judiciário.
e) CERTA. O poder de autotutela permite que a Administração anule seus atos ilegais e revogue aqueles que considerar inoportunos e inconvenientes.
Gabarito: alternativa “e”
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De plano, é preciso identificar que o ato administrativo de remoção, a pedido, nos termos descritos pela Banca, tem caráter discricionário, podendo a Administração deferir, ou não, o pedido do servidor.
A matéria está disciplinada no art. 36, parágrafo único, II, da Lei 8.112/90:
"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
(...)
II - a pedido, a critério da Administração;"
Firmada a premissa de que se está diante de ato discricionário, vejamos as opções fornecidas:
a) Errado:
Ao Judiciário não é dado revogar atos administrativos, uma vez que o controle por ele exercido não é de mérito, mas sim de legitimidade dos atos.
b) Errado:
A uma, não assiste razão ao servidor. A duas, a revogação da remoção é ato discricionário, e não vinculado. A três, a anulação (se houvesse vício, o que não é o caso) pode ser declarada pelo Judiciário ou pela Administração, à base de autotutela.
c) Errado:
De novo, a revogação é ato discricionário, sujeito a reexame de conveniência e oportunidade, e não vinculado, como aqui sustentado. Além disso, se houvesse vício, a anulação poderia ser decretada tanto pelo Judiciário quanto pela Administração.
d) Errado:
Se a hipótese é de exercício de discricionariedade, o caso é de revogação, e não de anulação. Assim sendo, trata-se de competência privativa da Administração, incabível de ser exercida pelo Judiciário, mercê de violar o princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).
e) Certo:
Em sintonia com todas as premissas acima firmadas. Realmente, como o ato em questão tem natureza discricionária, pode ser revogado pela Administração, com base em reexame de mérito, no que se está a exercer o poder de autotutela.
A matéria tem base no art. 53 da Lei 9.784/99:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
No mesmo sentido, a Súmula 473 do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Assim, correta esta opção.
Gabarito do professor: E
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Discricionariedade e Autotutela são atributos kkkk Só a FGV msm...