SóProvas


ID
1545538
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fernando, servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, requereu sua remoção para outro departamento no dia 01/02/15. A autoridade competente deferiu seu pleito, com efeitos a partir do dia 01/05/15. Ocorre que, no dia 01/04/15, com base em estudos estratégicos complementares, a mesma autoridade revogou tal ato, alegando excesso de pessoal no departamento de destino e carência no órgão de origem. Inconformado, Fernando impetrou mandado de segurança, pretendendo concretizar sua remoção. No caso em tela, ao servidor Fernando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    A súmula 473 do Supremo Tribunal Federal representa o princípio/poder de autotutela da Administração:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Conforme a Lei 8112/90, a remoção é: "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede." Portanto, o ato de remoção é DISCRICIONÁRIO em que a Administração pode revogar livremente se entender que há CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE.


    O Poder Judiciário só pode exercer controle sobre os atosadministrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-seindevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se dafinalidade de persecução do interesse público.
    Nesse caso, o servidor poderá alegar em sua defesa a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, que significa: quando a administração motivar o ato administrativo, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Exemplo: o servidor Fernando comprovar que, na verdade, NÃO havia excesso de pessoal no depertamento de destino nem carência no órgão de origem.


  • STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. O ato de remoção a pedido de servidor público sujeita-se, em regra, a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, insuscetível de exame pelo Poder Judiciário, mormente quando se apresenta devidamente motivado o indeferimento do pedido.

    2. Recurso ordinário improvido.

  • Só lembrando que segundo a lei 8112/90, a remoção poderá ser:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

     b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados


    SOMENTE, as hipóteses I e II são discricionária, no caso do inciso III trata-se de hipóteses vinculada.

  • GAB. "E".

    AUTOTUTELA

    Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. 

    É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.

    Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. 

    Pela de nº 346, "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos";

     e pela de nº 473, "a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.

    FONTE: MARIA SYLVIA DI PIETRO.

  • GABARITO LETRA E 

    O ato era válido mas por razões de oportunidade e conveniência (a motivação alegando excesso de pessoal no departamento de destino e carência no órgão de origem foi convicente)  e pelo atributo da autotutela a administração pública revogou. 
  • Lembrando que o poder judiciário só poderá atuar com relação à legalidade do ato administrativo.

  • com a ajuda da lei 8.112 fica fácil responder, pois quem já estudou sabe que tem remoções que a adm não tem escolha e tem aquelas discricionárias...no caso em questão como o servidor pediu e não deu a entender era obrigação da adm aceitar seria então um caso discricionário , podendendo assim ser revogado.

  • D) ERRADA -->  Poder Judiciário não pode revogar ato discricionário. Só pode ANULAR ato vinculado.

  • - ato VINCULADO: a norma determina de forma expressa os requisitos de validade do ato; a AP não tem liberdade e apenas executa a lei. Se houver algum vício de legalidade, o ato poderá ser ANULADO ou INVALIDADO, tanto pelo PODER JUDICIÁRIO, como pela própria ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 


    - ato DISCRICIONÁRIO: quando a lei fornece determinada liberdade para a Administração Pública decidir de acordo com a conveniência e a oportunidade (ou seja, quanto ao mérito administrativo), sempre, claro, em satisfazendo o interesse público. Quando o ato se torna inconveniente e inoportuno, ele poderá ser REVOGADO pela própria, e somente por ela, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 


    a) ERRADA: o Controle Judicial restringe-se ao plano da legalidade do ato, não podendo adentrar, assim, no mérito administrativo (analisando a oportunidade e a conveniência), sob pena de violar o princípio da Separação de Poderes.


    b) ERRADA: NÃO é ato vinculado, uma vez que houve análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade)! Quando o há, quem revoga atos discricionários é a própria Administração Pública, através da Autotutela, princípio que confere à Administração Pública o poder de rever seus próprios atos.


    c) ERRADA: NÃO é ato vinculado, uma vez que houve análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade)! Se fosse vinculado, estaria, sim, submetido ao Controle Judicial quando houvesse vício nos elementos de formação, nos requisitos de validade do ato. Tal controle ocorreria em respeito aos princípios da Legalidade e da Inafastabilidade de Jurisdição.


    d) ERRADA: alternativa misturou conceitos.


    e) CORRETA!!!



  • Me passei nessa D

    o judiciário não pode nem REVER os discricionários?

  • Não, o judiciario não pode interferir nos atos para os revogar, ele apenas entra nos ilegais e se for provocado. 

    Importante também: o mandato de segurança é o "remédio" constitucional para combater o abuso de poder, por isso o servidor o utilizou, porém, em vão.

  •  e)

    não assiste razão, porque, pelo atributo da autotutela, o Administrador pode rever seu próprio ato discricionário e revogá-lo caso seja inoportuno.

  • Autotutela não seria um PRINCÍPIO IMPLÍCITO?.... pq a letra E está certa se ele coloca como um Atributo?

    Logo, pq a letra D está errada?

  • GABARITO: LETRA E

    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como con​sequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Comentários: 

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, não pode revogar atos administrativos praticados pela Administração Pública. O Judiciário somente revoga seus próprios atos, mas isso quando exerce a função administrativa, e não a jurisdicional. Nesse caso, o Judiciário atua como Administração Pública, e não como Poder Judiciário propriamente dito.

    b) ERRADA. A revogação de remoção é um ato administrativo discricionário. Aliás, qualquer espécie de revogação constitui um ato discricionário, e somente pode ser feita pela própria Administração, e não pelo Poder Judiciário.

    c) ERRADA. Como dito, a revogação de remoção é um ato administrativo discricionário.

    d) ERRADA. Caso o ato seja inoportuno, ele deve ser revogado, e não anulado. A anulação somente atinge atos ilegais. Ademais, a revogação pode ser feita somente pela própria Administração, jamais pelo Judiciário.

    e) CERTA. O poder de autotutela permite que a Administração anule seus atos ilegais e revogue aqueles que considerar inoportunos e inconvenientes.

    Gabarito: alternativa “e”

  • De plano, é preciso identificar que o ato administrativo de remoção, a pedido, nos termos descritos pela Banca, tem caráter discricionário, podendo a Administração deferir, ou não, o pedido do servidor.

    A matéria está disciplinada no art. 36, parágrafo único, II, da Lei 8.112/90:

    "Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    (...)

    II - a pedido, a critério da Administração;"

    Firmada a premissa de que se está diante de ato discricionário, vejamos as opções fornecidas:

    a) Errado:

    Ao Judiciário não é dado revogar atos administrativos, uma vez que o controle por ele exercido não é de mérito, mas sim de legitimidade dos atos.

    b) Errado:

    A uma, não assiste razão ao servidor. A duas, a revogação da remoção é ato discricionário, e não vinculado. A três, a anulação (se houvesse vício, o que não é o caso) pode ser declarada pelo Judiciário ou pela Administração, à base de autotutela.

    c) Errado:

    De novo, a revogação é ato discricionário, sujeito a reexame de conveniência e oportunidade, e não vinculado, como aqui sustentado. Além disso, se houvesse vício, a anulação poderia ser decretada tanto pelo Judiciário quanto pela Administração.

    d) Errado:

    Se a hipótese é de exercício de discricionariedade, o caso é de revogação, e não de anulação. Assim sendo, trata-se de competência privativa da Administração, incabível de ser exercida pelo Judiciário, mercê de violar o princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    e) Certo:

    Em sintonia com todas as premissas acima firmadas. Realmente, como o ato em questão tem natureza discricionária, pode ser revogado pela Administração, com base em reexame de mérito, no que se está a exercer o poder de autotutela.

    A matéria tem base no art. 53 da Lei 9.784/99:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    No mesmo sentido, a Súmula 473 do STF:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Assim, correta esta opção.


    Gabarito do professor: E

  • Discricionariedade e Autotutela são atributos kkkk Só a FGV msm...