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O art. 37 CF estabelece que têm responsabilidade objetiva as pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes. No caso da concessionária, ela responde pessoal e objetivamente pelo prejuízo. Em caso de delegação de serviço público, a responsabilidade do poder concedente é apenas subsidiária.
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CF/88. Art. 37, § 6º:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade da Concessionária > OBJETIVA
Responsabilidade do Concedente > SUBSIDIÁRIA
Responsabilidade do Agente > SUBJETIVA (comprovar dolo ou culpa na ação de regresso)
Gab.: Item D.
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Poderiam me explicar em que sentido o poder concedente responde subsidiariamente?? como seria isso?
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A responsabilidade do poder concedente será subsidiária, ou seja, o Poder Público responderá na medida em que ficar demonstrado a insuficiência patrimonial ou insolvência da concessionária para arcar com o prejuízo causado por sua atividade a terceiros.
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A responsabilidade do poder concedente será subsidiária, ou seja, o Poder Público responderá na medida em que ficar demonstrado a insuficiência patrimonial ou insolvência da concessionária para arcar com o prejuízo causado por sua atividade a terceiros.
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FGV ama esse tipo de questão.
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Rápido
resumo: Responsabilidade civil do Estado, bem como dos particulares
prestadores de serviço público por delegação, será, em regra,
objetiva, com base no art. 37, § 6°, da CF (de acordo com teoria do
risco administrativo), em condutas comissivas. No caso de prestação
de serviço público por particular, o Estado tem responsabilidade
objetiva e subsidiária (não confundir com solidária). Assim, a
obrigação de reparar o dano é da pessoa jurídica prestadora de
serviço público e, caso seja inviável, o Estado é chamado para
responder. Observe que, do plano de vista processual, há duas
figuras importantes. A primeira é a de que o Estado deve integrar o
polo passivo da ação reparatória desde a fase de conhecimento para
que possa ser executado subsidiariamente. A segunda é o instituto do
benefício de ordem pelo qual pode-se valer o Estado, isto é,
primeiro deve-se executar todos os bens de quem causou o dano direto.
Importante
lembrar que essa responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco
administrativo admite interrupção do nexo causal: caso fortuito,
força maior e culpa exclusiva da vítima. Ao contrário da
responsabilidade civil com base na teoria do risco integral, que não
as admite. Essa última ocorre em dano decorrentes de atividade
nuclear, dano ao meio ambiente ...
No
que tange às condutas omissivas, há ainda duas outras modalidades
de responsabilidade civil do Estado: (I) por culpa anônima (falta do
serviço); e (II) por risco criado.
A
primeira, para a doutrina e jurisprudência majoritárias, aplica-se
a teoria da responsabilidade subjetiva nesse caso. Assim,
indispensável é a comprovação do elemento subjetivo no caso das
condutas omissivas, que não é o mesmo da teoria civilista. Não se
trata da demonstração de dolo ou culpa, mas de culpa anônima.
Portanto, a responsabilização depende da ocorrência de um ato
omissivo ilícito - má prestação do serviço, prestação
ineficiente do serviço ou atraso no serviço. Admite a interrupção
do nexo causal (a não ser que seja um dano evitável que deve ser
sopesado com a reserva do possível). Lembre-se que o Estado não
pode ser um garantidor universal. Recentemente, o STJ tem afirmado
que essa modalidade é de responsabilidade objetiva, haja vista que a
culpa anônima não seria em si um elemento subjetivo.
A
segunda tem por base a teoria do risco criado - ou risco suscitado -
e aplica-se nos casos em que o Estado tem a guarda de pessoas ou
coisas (presídios, escolas, hospitais...). Nesse caso o Estado
responde objetivamente, sendo que o fortuito interno não é apto a
afastar o dever de reparar o dano. Aplicação da teoria da
causalidade adequada juntamente com a teoria da causalidade sine qua
non.
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“CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE
SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU
PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A
TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO
DESPROVIDO.
I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a
terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II – A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato
administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço
público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade
objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III – Recurso extraordinário desprovido.” (STF RE 591.874/MS Rel. Min. Celso de Mello)
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Art.37, Parág. 6º/CF88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
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Concessionárias, permissionárias e autorizadas que prestem serviço público respondem de forma objetiva aos danos que causarem a terceiros e não precisa a vítima comprovar o dolo ou culpa, apenas o nexo, causa e dano.
Lembrar que a responsabilidade subjetiva só irá ocorrer no caso de omissão do Estado.
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GABARITO: D
Art. 37 § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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GABARITO: LETRA D
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:
a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);
b) dano; e
c) nexo causal.
FONTE: CF 1988
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Comentários:
As concessionárias de serviço público também respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, da mesma forma que as pessoas jurídicas de direito público. No caso, a responsabilização da concessionária independe da comprovação de dolo ou culpa por parte de seu agente. Detalhe é que quem responde é a própria concessionária, empresa privada, e não o poder concedente.
Gabarito: alternativa “d”
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Em se tratando de sociedade empresária prestadora de serviços públicos por delegação do Estado, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CRFB/88, que consagra a teoria do risco administrativo.
Confira-se:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Por se tratar de responsabilidade objetiva, não há que se investigar a ocorrência de dolo ou culpa por parte do agente causador dos danos.
Ademais, reforçando a responsabilidade direta e objetiva da concessionária (e não do poder concedente, que só responde de forma subsidiária), é ler o teor do art. 25 da Lei 8.987/95:
"Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade."
Com apoio nas premissas teóricas anteriormente estabelecidas, fica claro que a única opção correta é aquela indicada na letra D, em vista da qual a responsabilidade, no caso, é "objetiva da concessionária, que responde pelos danos causados por seu
agente, independentemente da comprovação de seu dolo ou culpa."
Gabarito do professor: D
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Estados, municípios e concessionárias prestadoras de serviços públicos, respondem de forma objetiva.
Nesse caso, quem irá responder pelos danos causados a terceiros é a própria concessionária que estava prestando o serviço .
No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los. Com base na lei, o Estado responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária.
“Ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária”, resume a ementa do julgamento do Resp 287.599"
OBS: A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.
Depois o Estado/DF/Municípios e concessionárias de serviço público, entram com uma ação regressiva contra o agente causador do dano .
E lembre-se sempre que não se deve entrar com ação indenizatória diretamente contra o agente causador do dano.
Gab: D